TJMA - 0823697-61.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:17
Publicado Notificação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 13:33
Juntada de malote digital
-
09/01/2025 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 09:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE)
-
27/11/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/11/2024 14:18
Juntada de petição
-
19/11/2024 00:09
Publicado Notificação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2024 23:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/10/2024 00:07
Publicado Notificação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:34
Juntada de malote digital
-
14/10/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 10:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE)
-
11/10/2024 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:16
Publicado Notificação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2024 10:47
Juntada de parecer do ministério público
-
13/06/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:18
Publicado Acórdão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:41
Juntada de malote digital
-
16/05/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 09:53
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/04/2024 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/03/2024 15:49
Juntada de petição
-
19/03/2024 15:47
Juntada de contrarrazões
-
18/03/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 04:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/12/2023 12:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
22/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
22/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0823697-61.2023.8.10.0000 Processo de Referência n.º 0848315-38.2021.8.10.0001 – São Luís Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda – OAB/PE 16.983 Agravada: Ana Lúcia de Oliveira Pereira Advogado: Tarciso Alves Gomes OAB/MA 8.918 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Seguros Saúde S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que nos autos do cumprimento de sentença instaurado por Ana Lúcia de Oliveira Pereira (Processo nº 0848315-38.2021.8.10.0001), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante, mantendo o importe de R$ 78.000,00, a título de multa cominatória.
Após uma breve síntese da demanda, alega a agravante que autorizou a manipulação do medicamento junto ao hospital dentro do prazo estipulado para cumprimento da tutela, razão pela qual não há que se falar em descumprimento da decisão e arbitramento de astreintes.
Repisa que nunca houve negativa da seguradora em autorizar o medicamento, além de que o valor das astreintes mostra-se absurdamente excessivo e configura enriquecimento ilícito da parte agravada.
Afirma, ainda, que a multa cominatória diária estipulada não está em consonância com a valoração do direito tutelado, defendendo a sua redução em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Postulou pela atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido que houve o efetivo cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo arbitrado pelo magistrado a quo, com a consequente exclusão da multa imposta ou a sua redução.
Com a peça, anexou os documentos que entendeu pertinentes.
Após redistribuição dos autos (id. 30468964), o Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, em substituição à minha relatoria, determinou a intimação da parte agravante para comprovar o recolhimento do preparo na forma dobrada, conforme regra insculpida no art. 1.007, § 4°, do CPC.
Recolhimento efetuado, conforme o id. 30970712. É o relatório.
Decido.
Preparo recolhido no id. 30970712.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da suspensividade vindicada.
Os autos principais tratam de cumprimento definitivo de sentença, a qual, ao confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida (id. 54842820), condenou o ora agravante a fornecer o medicamento LENALIDOMIDA pelo tempo e quantidade prescritos pelo médico que assiste a paciente, além de condená-lo ao pagamento da importância de R$ 5.000,00, a título de compensação pelos danos morais causados.
O pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela ora agravada, foi deferido pelo juízo a quo nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado nos autos para determinar que a requerida UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, autorize/custeie, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), em vista do caráter de urgência, o tratamento indicado no relatório médico acostado aos autos, fornecendo o medicamento LENALIDOMIDA pelo tempo e quantidades prescritos, a contar do conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.” Com o trânsito em julgado, a exequente, ora agravada, então, solicitou a intimação do executado para pagar o débito exequendo no importe de R$ 83.922,50, do qual R$ 78.000,00 corresponde à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
O cerne da discussão, portanto, reside em apurar se agiu acertadamente o juízo de origem em rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o valor de R$ 78.000,00 referente às astreintes. É sabido que o efeito suspensivo recursal somente pode ser deferido quando presentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Tem-se o primeiro quando os efeitos da decisão recorrida conduzem a risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e o segundo quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I do CPC).
Em análise prefacial, não reputo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Assim se afirma, pois, muito embora a recorrente tenha apresentado guia de autorização do medicamento constando a data de 14/11/2021 (id. 73705339, autos de origem), conforme declaração emitida pelo Hospital São Domingos Ltda, tem-se que o cumprimento ocorreu tão somente em 01/02/2022: “A Central de Autorização do Hospital São Domingos LTDA recebeu o pedido da SEGUROS UNIMED, dia 18/01/2022, para atender a paciente em questão por força de liminar; Diante do pedido da OPS, em 19/01/2022, a central de autorizações solicitou à SEGUROS UNIMED que encaminhasse a guia de autorização; Em 25/01/2022, a SEGUROS UNIMED respondeu a central de autorização do HSD, porém enviou a guia de autorização que não correspondia ao medicamento solicitado pelo médico da paciente.
Nesta mesma data, foi requerida à SEGUROS UNIMED a retificação da autorização.
Na data de 27/01/2022, a Operadora de Saúde enviou a guia de autorização com a retificação do medicamento; Ademais, como se tratava de um MEDICAMENTO PADRÃO SEM ESTOQUE e a SEGUROS UNIMED tem conhecimento desta condição, foi solicitada a compra nesta mesma data ao fornecedor; Por fim, o medicamento chegou ao nosocômio dia 01/02/2022 e foi administrada dia 04/02/2022.” Ressalto que, por ora, não há razão para duvidar do conteúdo da declaração emitida pelo nosocômio, considerando que o agravante deixou de impugnar o referido documento.
Assim, compreendo que a execução da liminar fora do prazo se confirmou.
Cediço que as astreintes são instrumentos de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer.
In casu, sua exigibilidade deriva do descumprimento da ordem judicial emanada pelo juízo primevo, já que a seguradora não procedeu com a entrega do medicamento para o tratamento oncológico da parte agravada no prazo estipulado pelo juízo a quo.
Sabe-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o valor da multa cominatória não deve ser fixado em valor exacerbadamente alto, a ponto de gerar enriquecimento ilícito, tampouco em valor irrisório, de modo a afastar sua finalidade essencial, qual seja, o desincentivo à recalcitrância contumaz no cumprimento de decisões judiciais.
Assim, consoante art. 537, do CPC, a multa coercitiva deve ser compatível com a obrigação imposta, considerando, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em relação ao valor da multa cominatória, fixada em R$ 1.000,00, em periodicidade diária, mostra-se razoável e proporcional à obrigação imposta e com a celeridade que se esperava ao cumprimento da ordem judicial, notadamente quando se pondera que se cuida de serviços de saúde (tratamento oncológico).
O procedimento de autorização, com o fornecimento do medicamento, salvo melhor juízo, não demanda hercúleo esforço à sua efetivação, sendo o prazo estabelecido no decisum suficiente para que a operadora providenciasse o cumprimento da obrigação, não podendo esta Relatoria chancelar a desídia do plano.
Assim, com o transcurso de prazo significativo, as astreintes atingiram o importe de R$ 78.000,00.
Muito embora não se olvide que a multa coercitiva não possa se transmutar em caráter punitivo, entendo que o valor não é considerado exorbitante, já que guarda consonância com a natureza da obrigação (que buscou resguardar tratamento oncológico), além considerar a resistência injustificada em seu cumprimento.
O valor é condizente com o fixado por Tribunais Pátrios, em casos análogos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
Tutela concedida para custear tratamento oncológico da beneficiária.
Execução de honorários advocatícios sucumbenciais e multa cominatória.
Demonstrado o descumprimento pela operadora da tutela concedida.
Atraso de 156 no fornecimento de medicamento.
Inconformismo da executada contra o valor da multa.
Pedido de redução do valor.
Sem cabimento.
Multa que deve ser proporcional ao valor da obrigação principal e não deve causar enriquecimento sem causa.
Multa de R$ 100.000,00 por descumprimento que não se mostra excessiva, diante da gravidade do quadro e do longo período de descumprimento.
Valor adequado, considerando o prejuízo à parte.
Matéria já analisada em agravo de instrumento entre as mesmas partes.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00060329020208260011 SP 0006032-90.2020.8.26.0011, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 21/06/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2021) Desse modo, reputo ausente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante.
Nesse contexto, afastada a probabilidade do direito, torna-se prejudicada a análise do perigo da demora, porquanto imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade vindicada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entende necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/11/2023 15:55
Juntada de malote digital
-
17/11/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 07:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2023 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 19:31
Juntada de petição
-
06/11/2023 00:15
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0823697-61.2023.8.10.0000 Processo de Referência n.º 0848315-38.2021.8.10.0001 – São Luís Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda – OAB/PE 16.983 Agravada: Ana Lúcia de Oliveira Pereira Advogado: Tarciso Alves Gomes OAB/MA 8.918 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Seguros Saúde S/A, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos do cumprimento definitivo de sentença nº 0848315-38.2021.8.10.0001, instaurado por Ana Lúcia de Oliveira Pereira.
Verifico que a parte agravante não recolheu o preparo recursal, tampouco litiga sob o manto da assistência judiciária gratuita.
Desse modo, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4°, do CPC.
Ultimada essa providência, bem como decorrido o prazo assinalado, voltem-me conclusos.
Serve a presente decisão como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator Substituto -
01/11/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2023 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823697-61.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado: Dr.
Antônio Eduardo Gonçalves De Rueda (OAB/PE nº 16.983) AGRAVADA: ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado: Dr.Tarcísio Alves Gomes (OAB/MA 8918) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO O presente recurso foi distribuído à Primeira Câmara de Direito Público, contudo, a matéria versada no recurso trata de direito privado, cuja competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte.
Assim, determino que o recurso em tela seja redistribuído, com base no disposto no art. 20, inciso II, do RITJMA, com a devida baixa na atual distribuição.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
27/10/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 11:52
Declarada incompetência
-
25/10/2023 21:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 20:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825390-77.2023.8.10.0001
Brenda Bianca Serra Silva
Antonio de Padua Monteiro Silva
Advogado: Fernanda Maria Rezende Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 16:27
Processo nº 0804776-10.2022.8.10.0026
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Vitoria Mariana da Silva Rodrigues
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2022 11:48
Processo nº 0810789-83.2023.8.10.0060
Francisca do Nascimento Leal
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Isabela Prazeres do Vale
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2024 19:00
Processo nº 0814474-84.2023.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Joao Bispo do Carmo Neto
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2023 10:19
Processo nº 0801850-61.2023.8.10.0207
Raimundo Severino da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2024 13:46