TJMA - 0866110-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 15:48
Juntada de Edital
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo de LUDMILA COSTA DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:44
Juntada de diligência
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01/09/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 11:44
Juntada de diligência
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ANFRIZO AVELINO SARMENTO RIBEIRO FILHO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS ABREU MASSETTE em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:43
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2025.
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16/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 13:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2025 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 07:48
Juntada de petição
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28/01/2025 14:25
Decorrido prazo de JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:25
Decorrido prazo de ANFRIZO AVELINO SARMENTO RIBEIRO FILHO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 10:37
Juntada de petição
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10/12/2024 09:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 07:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 10:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
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16/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:03
Juntada de petição
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01/08/2024 03:14
Decorrido prazo de VINICIUS ABREU MASSETTE em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 19:08
Juntada de diligência
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26/06/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 19:08
Juntada de diligência
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25/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MADSON MARINHO RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:49
Juntada de diligência
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12/06/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 16:49
Juntada de diligência
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11/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:02
Juntada de Ofício
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11/06/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 10:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
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01/12/2023 22:01
Juntada de petição
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30/11/2023 19:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 09:15, 2ª Vara Criminal de São Luís.
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30/11/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 12:41
Juntada de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0866110-23.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: LUDMILA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DR.
JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS (OAB 10004-MA) FINALIDADE: Para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Ludmila Costa de Oliveira, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. art. 306, §1º, inc.
II, da Lei n.º 9.503/97.
A denúncia foi recebida em 31.07.2023, ocasião em que fora determinada a citação da ré para oferecer resposta a acusação no prazo legal, bem como designada audiência para o dia 30.11.2023, com o fim de oportunizar ao Órgão Ministerial apresentar proposta de suspensão condicional do processo, conforme decisão de ID nº 97858940.
Devidamente citada em 17.8.2023 (ID nº 99585631), a acusada deixou transcorrer o prazo in albis, motivo pelo qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, tendo o referido Órgão apresentado resposta à acusação em favor da ré ao ID nº 100619031.
Ao ID nº 101368141, a acusada ofereceu nova resposta à acusação, de forma extemporânea (13.9.2023), através de advogado constituído, conforme procuração acostada ao ID nº 101368144, oportunidade em que pugnou pela sua absolvição sumária, nos termos do art. 386, II, c/c art. 397, III, do CPP.
Instado a se manifestar, o Parquet requereu a rejeição da preliminar de absolvição sumária, com consequente ratificação do recebimento da denúncia (ID nº 105050916).
Decido.
Inicialmente, observa-se a extemporaneidade da resposta acusação apresentada pela acusada através de seu advogado constituído, bem como a sua preclusão consumativa, posto que, diante da inércia da ré, já consta nos autos resposta acusação apresentada pela Defensoria Pública.
Não obstante, considerando que a absolvição sumária trata-se de matéria que pode ser analisada de ofício, passo ao exame da preliminar suscitada.
Pois bem, em consonância com o parecer ministerial, deixo de acolher o pedido de absolvição sumária, arguido pela ré em sua petição de ID nº 101368141, por entender que os fatos foram devidamente narrados na denúncia, contendo todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP.
Ademais, verifico que há justa causa para a ação penal, diante das provas existentes no caderno processual, tendo em vista que a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados pelas declarações das testemunhas, o policial militar Rodrigo Dienes Carvalho Nunes e o senhor Vinicius Abreu Massette, proprietário do veículo no qual a denunciada, em tese, teria abalroado seu veículo enquanto o conduzia em visível estado de embriaguez alcoólica, ambos ouvidos no curso do inquérito policial, corroborado pelo termo de constatação de ID nº 80855157 - Pág. 23 e demais elementos cotejados no caderno inquisitorial, o que, por sua vez, impõe o regular prosseguimento do feito.
Vale ressaltar que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria, mas apenas meros indícios, por vigorar nessa fase processual, o princípio do in dubio pro societatis.
Desse modo, verificado não ser caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), considerando estarem presentes os requisitos para oferecimento de suspensão condicional do processo, conforme já fundamentado na oportunidade do recebimento da denúncia, cumpra-se eventuais diligências pendentes para a realização da audiência designada para o dia ao dia 30 de novembro de 2023, às 9h15.
Intime-se o Advogado constituído via Dje.
Notifique-se o Ministério Público.
CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital”.
São Luís/MA, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023.
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, LIDIANE MELO DE SOUSA, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: -
08/11/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 16:58
Outras Decisões
-
07/11/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 13:02
Juntada de petição
-
31/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 13:35
Juntada de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0866110-23.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: LUDMILA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DR.
JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS (OAB 10004-MA) FINALIDADE: Para, tomar conhecimento do Decisão proferido(a) nos autos: “DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO Considerando presentes os pressupostos processuais necessários e as condições da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de LUDMILA COSTA DE OLIVEIRA, pela suposta prática do art. 306, §1º, inc.
II, da Lei n.º 9.503/97.
Assim, cite-se a acusada para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda à acusação por escrito, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, devendo constar no mandado de citação a recomendação de que o acusado deverá informar ao juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequadas intimações e comunicações oficiais.
Não podendo contratar advogado ou decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já nomeado Defensor Público atuante nesta Vara, possibilitando-lhe vista dos autos para apresentação da citada defesa no prazo legal.
Pode o acusado, se quiser, procurar a Defensoria Pública pessoalmente na Sala de Atendimento Fórum Des.
Sarney Costa, Av.
Professor Carlos Cunha, S/Nº, Calhau, Tel: (98) 3227-3386, e-mail [email protected].
Ademais, considerando a manifestação do Ministério Público em ID 91067646 - pág. 1/3, dando conta de que o acusado faz jus ao benefício da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, eis que preenche os requisitos legais de ordens subjetiva e objetiva, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, designo para o dia 30 de novembro de 2023, às 9h15, a audiência de suspensão do processo a ser realizada na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa – 3º andar, sendo facultado o comparecimento por meio do sistema de videoconferência no seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/seccrim3slz, mediante o uso da seguinte senha: criminal3.
Para tanto, INTIME-SE o acusado, advertindo-lhe que, em preenchendo os requisitos legais, ser-lhe-á oportunizada a proposta ministerial de suspensão do processo, razão pela qual deverá fazer-se acompanhar de advogado para o ato, cuja falta dará ensejo à nomeação da Defensoria Pública.
Por fim, tendo em vista a pacífica jurisprudência do STJ, e que cabe ao réu no caso de mudança de residência, comunicar o novo endereço ao juízo, determino que o oficial de justiça, no momento da citação/intimação, pergunte ao réu se este possui endereço fixo, e em caso negativo, que indique o local em que pode ser encontrado, devendo ser certificado nos autos sobre o cumprimento da diligência (STJ - AgRg no RHC: 142555 MG 2021/0042745-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021).
CITE-SE e INTIME-SE o acusado, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Publique-se e Cumpra-se.
Serve a presente como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO a ser cumprido com as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital”.
São Luís/MA, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023.
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, LIDIANE MELO DE SOUSA, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: -
27/10/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 09:15, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
01/09/2023 18:49
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:43
Decorrido prazo de LUDMILA COSTA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:06
Juntada de diligência
-
09/08/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 12:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/07/2023 09:57
Recebida a denúncia contra LUDMILA COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*14-91 (FLAGRANTEADO)
-
19/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:08
Juntada de petição
-
15/05/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:49
Juntada de denúncia ou queixa
-
27/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:08
Juntada de petição
-
20/03/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/01/2023 14:50
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil do Centro em 12/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:40
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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24/11/2022 08:51
Juntada de protocolo
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23/11/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 12:00
Juntada de protocolo
-
21/11/2022 11:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 07:59
Juntada de petição
-
21/11/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 07:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2022 05:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 05:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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