TJMA - 0003826-37.2007.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/08/2024 10:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 19:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BUHATEN em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BUHATEN em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BUHATEN em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BUHATEN em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:45
Juntada de petição
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20/06/2024 02:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2024 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 15:34
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:17
Juntada de petição
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28/11/2023 08:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BUHATEN em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0003826-37.2007.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 23/02/2007 00:00:00 Valor da causa: R$ 8.008,36 Assuntos: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS EXECUTADA: JOSE ANTONIO BUHATEN DECISÃO JUDICIAL 1.
Determino a suspensão da Execução Fiscal pelo período de 01 (um) ano, bem como a abertura de vista ao representante da Fazenda Pública, para fins de indicação de bens penhoráveis do(a) executado(a) (Lei 6830/80, artigo 40, §1º). 2.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja(m) indicado(s) pelo exequente bem(ns) penhoráveis do executado, determino, desde logo, o arquivamento provisórios dos autos (Lei 6830/80, artigo 40, § 2º). 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 2 de março de 2023.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
23/10/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 11:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2022 15:20
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 19/05/2022 23:59.
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27/05/2022 18:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BUHATEN em 11/05/2022 23:59.
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20/04/2022 11:57
Juntada de petição
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26/03/2022 07:43
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
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27/09/2021 13:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2007
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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