TJMA - 0800650-51.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 11:21
Juntada de Informações prestadas
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23/08/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 10:03
Juntada de Certidão
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06/08/2021 14:48
Juntada de Alvará
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06/08/2021 14:48
Juntada de Alvará
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04/08/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 10:19
Conclusos para despacho
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23/07/2021 09:28
Juntada de petição
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22/07/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 17:26
Juntada de petição
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09/07/2021 23:12
Juntada de petição
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09/07/2021 11:03
Conclusos para despacho
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09/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
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07/07/2021 14:46
Juntada de petição
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06/07/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 17:25
Conclusos para decisão
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24/06/2021 18:11
Juntada de petição
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23/06/2021 10:16
Decorrido prazo de ABELINO VEIGAS ARAUJO em 17/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 04:41
Decorrido prazo de ABELINO VEIGAS ARAUJO em 17/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 20:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 08:50
Conclusos para despacho
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26/05/2021 08:50
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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24/05/2021 18:37
Juntada de petição
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19/04/2021 09:14
Decorrido prazo de ABELINO VEIGAS ARAUJO em 13/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:12
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800650-51.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABELINO VEIGAS ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259, ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 39248601 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO LIMINAR proposta por ABELINO VEIGAS ARAÚJO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 741999781, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou extratos e procuração, conforme ID 385842999. Apesar de devidamente intimada a se manifestar, a parte demandante quedou-se inerte, conforme certidão sob ID 39234222. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado sob o nº 74199781, no montante de R$ 559,00 (quinhentos e cinquenta e nove reais) a serem pagos em 60 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais) com a parte ré. Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual.
Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. Assim, deve ser declarada a inexistência do contrato consignado nº 74199781, no montante de R$ 559,00 (quinhentos e cinquenta e nove reais) a serem pagos em 60 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais), que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, em dobro, todas as parcelas no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) cobrados indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO nº 741999781, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Serve como mandado. Monção/MA, 15 de dezembro de 2020. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
16/03/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 19:02
Juntada de contestação
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15/12/2020 15:07
Julgado procedente o pedido
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15/12/2020 08:58
Conclusos para despacho
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15/12/2020 08:58
Juntada de Certidão
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01/12/2020 06:31
Decorrido prazo de ABELINO VEIGAS ARAUJO em 30/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:29
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2020 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 11:18
Conclusos para decisão
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15/09/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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