TJMA - 0818185-74.2023.8.10.0040
1ª instância - Central de Inqueritos e Custodia de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 14:53
Decorrido prazo de LEANDRO BARROS DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:20
Juntada de petição
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25/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326): 0818185-74.2023.8.10.0040 REQUERENTE: HUGO MARQUES DO TOCANTINS ADVOGADO: LEANDRO BARROS DE SOUSA - OAB MA10403-A Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do requerente, Dr.
LEANDRO BARROS DE SOUSA - OAB MA10403-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por HUGO MARQUES DO TOCANTINS, através de advogado constituído, para reaver a posse da pistola calibre 380, Taurus, BR nº 007 de 11/02/2022, DALPMMA, número de série KAT69309 nº SIGMA 620637.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido no ID 101453084.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Preconiza o art. 118 do CPP que as coisas apreendidas, em regra, não poderão ser restituídas se e quando ainda interessarem ao processo.
Tal dispositivo, em linhas simples, reza que o deferimento do pedido de restituição de coisa apreendida está condicionado à ausência de interesse processual em mantê-lo sob custódia.
Sobre o referido artigo, Eugênio Pacelli discorre que: Designamos por instrumental a função reservada à coisa apreendida, de tal maneira que somente quando ela interessar ao processo, no que diz respeito à comprovação de fato, circunstância ou qualquer outra situação de relevo probatório, se justificará a sua apreensão.
A apreensão se justificará no interesse da investigação e também no interesse do processo, neste último caso mesmo quando realizada durante o inquérito. É que os elementos informativos, colhidos nessa fase, podem se transformar em material probatório quando, submetidos ao contraditório, forem utilizados para a demonstração dos fatos imputados na peça acusatória.
Por isso, a manutenção da apreensão, ou seja, a retenção da coisa, está condicionada ao seu interesse no processo (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência, 5ª ed.
Editora Atlas: São Paulo, 2013, pág. 273).
No caso em exame, o requerente comprovou a propriedade e o registro da arma de fogo apreendida, conforme documento contido no ID 98010270; todavia, esta situação não é suficiente para a restituição do bem, haja vista que a apreensão ocorreu por suposta prática criminosa em que o porte de arma de fogo tem papel relevante.
Consta do relato da vítima (ID 98012223, p. 16) “que Hugo é policial militar, e a declarante se sente ameaçada pelo fato do mesmo possuir uma arma de fogo”; “que Hugo coage os porteiros”; “que, por conta dessas perseguições, a declarante relata que está abalada emocionalmente”.
Depreende-se disso que os atos de perseguição, ameaça e violação de domicílio, conforme noticiado pela vítima, também foram viabilizados em razão da função pública exercida pelo investigado e do fato de ter porte de arma de fogo. É dizer, a coação ao porteiro se torna quase irresistível em vista do porte de arma de fogo, do mesmo que a perseguição e as ameaças praticadas diretamente contra a vítima se tornam mais constrangedoras e efetivas.
Como bem destacou o parecer ministerial, nos autos nº 0811630-41.2023.8.10.0040 o requerente foi indiciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 147, 147-A e 147-B, do Código Penal.
Apurou-se, no inquérito, que, no dia 03/03/2023, o requerente teria enviado uma mensagem, por meio de aplicativo de celular, ameaçando a vítima nos seguintes termos: “tu sabe que eu vou acabar com isso”; e teria passado a noite na porta do condomínio onde reside a vítima.
A priori, os elementos de prova colhidos na investigação permitem esboçar para o investigado um perfil psicológico passional obsessivo, perseguidor, que implica em comportamentos ameaçadores e, potencialmente, criminosos.
As condutas atribuídas ao investigado são de tal gravidade e persistência que os danos psicológicos à vítima a obrigaram a buscar tratamento profissional.
E, por isso, a posse da arma pode representar um potencial risco para a incolumidade física e psíquica da vítima, caso ocorra algum desarranjo nas relações entre eles.
Ainda, é pertinente mencionar o argumento colacionado pelo Ministério Público, in verbis: “Vale ressaltar que a declaração contida em ID 98012208 não é suficiente para demonstrar a ausência de risco à vítima, especialmente porque eventual reconciliação pode ocorrer de uma real harmonia superveniente entre agressor e ofendida.
No entanto, na maior parte dos casos, estes acontecimentos decorrem da própria situação de vulnerabilidade da mulher, que se vê impedida de agir, quer por submissão sentimental ou material.” Em arremate, considerando que o bem apreendido pode estar relacionado à prática delitiva e que, neste momento, a restituição dele ao requerente pode representar risco à integridade da vítima, não é o caso de acolher o pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se o requerente por meio do advogado constituído.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Imperatriz/MA Respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA PORTARIA-CGJ 4777/2023 A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de outubro de 2023.
GLAUCE DOS SANTOS NASCIMENTO Tecnico Judiciario -
23/10/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2023 17:23
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/09/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 07:36
Conclusos para decisão
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18/08/2023 07:36
Juntada de Certidão
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17/08/2023 21:48
Juntada de petição
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31/07/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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