TJMA - 0001012-52.2017.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:58
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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22/11/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIA ALBERTINA PEREIRA DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:04
Decorrido prazo de GERSON AKIHIRO KURAMOTO em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0001012-52.2017.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: GRAUNA MOTOS E MOTORES LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GERSON AKIHIRO KURAMOTO - MA6759-A PARTE RÉ: MARIA ALBERTINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAPrazo de 15 (quinze) diasProcesso nº. 0001012-52.2017.8.10.0114 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Autor: EXEQUENTE: GRAUNA MOTOS E MOTORES LTDARéu: MARIA ALBERTINA PEREIRA DOS SANTOSO EXMO.
SR.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NAS FORMAS DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os autos da Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), n° 0001012-52.2017.8.10.0114, em que o GRAUNA MOTOS E MOTORES LTDA move em desfavor de MARIA ALBERTINA PEREIRA DOS SANTOS, sendo determinada a expedição do presente edital, para INTIMAR O ESPÓLIO DE MARIA ALBERTINA PEREIRA DOS SANTOS, do inteiro teor da SENTENÇA de ID 58927551, que DECLAROU A PRESCRIÇÃO e, em consequência JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.A seguir, transcrevo o decisório na íntegra: "SENTENÇAI - RelatórioTrata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por GRAUNA MOTOS E MOTORES LTDA em desfavor de MARIA ALBERTINA PEREIRA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.O exequente alega que é credor da requerida, do valor nominal de R$ 941,12 (novecentos e quarenta e um reais e doze centavos), decorrente de duas duplicatas, com vencimento em 19/09/2014 e 19/10/2014, ambas protestadas em 22/11/2016.A executado nunca foi citada, havendo, inclusive, notícias de seu falecimento nos autos.Instado a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição por ausência de citação válida do devedor, o exequente nada pronunciou.Vieram-me conclusos os autos.Relatei.
Decido.II - FundamentaçãoAnalisando a questão posta, destaco que as duplicatas mercantis, por força do art. 18 da Leis das Duplicatas, tem seu prazo prescricional trienal, ex vi:Art. 18.
A pretensão à execução da duplicata prescreve:I – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;II – contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; eIII – de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.Dessarte, da leitura dos dispositivos transcritos, conclui-se que o prazo prescricional aplicável à duplicata mercantial, enquanto cambial, é o trienal.Todavia, esse não é o único prazo incidente na espécie, pois a duplicata configura, também, documento particular de confissão de dívida líquida, logo, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, que assim dispõe:Art. 206.
Prescreve:[...] § 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...].Do acima exposto, conclui-se que, desde o vencimento da cártula, há o fluir simultâneo de dois prazos, um cambiariforme, outro geral.
O primeiro concerne à força executivado título de crédito e suas garantias cambiais, o segundo é alusivo à força probatória de tal tratativa, enquanto documento ordinário que representa a confissão de dívida líquida.Desse modo, para intentar ação executiva contra o devedor principal, o credor dispõe de três anos, encerrado tal prazo, assiste-lhe, ainda, a faculdade de manejar ação ordinária de cobrança ao longo dos dois anos subsequentes.
Ao final destes, haverá a prescrição de toda e qualquer ação do credor.Feitos esses esclarecimentos, passemos ao caso em apreço.Com efeito, o prazo prescricional trienal, no presente caso, jamais sofreu interrupção, uma vez que o devedor nunca foi citado.A esse respeito, estabelece o CPC:Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. [grifamos]Como se observa, não houve, até o presente momento a interrupção do prazo prescricional, fluindo este desde o vencimento do título de crédito (19/09/2014 e 19/10/2014).
Desta forma, já decorreram mais de 7 (sete) anos, sendo forçoso o reconhecimento da prescrição, por ausência de citação válida.
III – DispositivoAnte o exposto, com fundamento no art. 18 da Lei 5.474/68, DECLARO A PRESCRIÇÃO e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487,inciso II, do CPC.Condeno o exequente no pagamento de custas processuais (art. 85, CPC).Deixo de condenar em honorários sucumbenciais.P.R.I.Intime-se a parte executada (Espólio de MARIA ALBERTINA PEREIRA DOS SANTOS) por edital.Com o trânsito em julgado, realizadas as anotações de praxe, dê-se baixados autos perante o Setor de Distribuição.SERVE A PRESENTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.Riachão,12 de janeiro de 2022.Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão".Fica advertido que poderá ser decretada sua prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal ou na presença de algum outro requisito do art. 312 do Código de Processo Penal.
E para que chegue ao conhecimento do interessados e não possam alegar ignorância, mando expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, Fórum Desembargador Leopoldino Lisboa, Rua da Penha, s/n°, Centro, Riachão/MA, CEP 65.990-000.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 24 de Outubro de 2023.
Eu, MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO, Secretária Judicial, que digitei, conferi e vai assinado eletronicamente pelo MM Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA.FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz de Direito Titular da Vara Única de Riachão -
25/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 16:23
Juntada de Edital
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27/06/2022 18:47
Decorrido prazo de GERSON AKIHIRO KURAMOTO em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 14:59
Declarada decadência ou prescrição
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25/08/2021 10:35
Conclusos para despacho
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25/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:49
Decorrido prazo de GERSON AKIHIRO KURAMOTO em 21/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:18
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:10
Juntada de Certidão
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12/12/2020 03:49
Decorrido prazo de MARIA ALBERTINA PEREIRA DOS SANTOS em 11/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 21:04
Conclusos para decisão
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08/12/2020 17:37
Juntada de petição
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07/12/2020 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2020 11:29
Juntada de diligência
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04/06/2020 07:55
Juntada de petição
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14/05/2020 03:25
Decorrido prazo de GERSON AKIHIRO KURAMOTO em 11/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 14:42
Expedição de Mandado.
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17/04/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 14:36
Juntada de Certidão
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14/04/2020 11:03
Recebidos os autos
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14/04/2020 11:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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