TJMA - 0804081-92.2018.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 10:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/03/2022 10:45
Juntada de Alvará
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16/03/2022 10:49
Juntada de petição
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16/02/2022 14:30
Processo Desarquivado
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16/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
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12/11/2021 19:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/11/2021 11:21
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:21
Arquivado Provisoramente
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12/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:50
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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08/10/2021 09:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 09:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 10:20
Decorrido prazo de GILLIARD VIDAL DE SOUZA em 22/09/2021 23:59.
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29/08/2021 19:59
Juntada de petição
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27/08/2021 12:56
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 SENTENÇA (Proc 0804081-92.2018.8.10.0027)
Vistos.
Trata-se de embargos à execução argumentando o excesso de execução, juntando planilha e apresentando o valor incontroverso de R$ 12.712,08 (doze mil setecentos e doze reais e oito centavos) relativos ao principal e R$ 1.271,20 (mil duzentos e setenta e um reais e vinte centavos) relativos aos honorários sucumbenciais. Em evento nº 50089541 - Petição o embargado concordou com os cálculos apresentados pelo INSS. Considerando que os cálculos foram feitos pela contadoria judicial e que o embargado não se manifestou, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para determinar o pagamento do valor incontroverso, na quantia de R$ 12.712,08 (doze mil setecentos e doze reais e oito centavos) relativos ao principal e R$ 1.271,20 (mil duzentos e setenta e um reais e vinte centavos) relativos aos honorários sucumbenciais. Expeçam-se RPV/Precatório das referidas quantias. Condeno a embargado em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, devendo observar o art. 98, §3º do CPC. Publique-se e intime-se a parte embargada por seu advogado em diário eletrônico da justiça e o embargante por remessa dos autos a Procuradoria Federal em Imperatriz - MA. Barra do Corda/MA, Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
20/08/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 13:41
Julgada procedente a impugnação à execução de
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03/08/2021 16:56
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 11:21
Juntada de petição
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06/05/2021 12:03
Juntada de petição
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19/03/2021 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (Proc. 0804081-92.2018.8.10.0027)
Vistos. Intime-se o INSS, através de sua Procuradoria Federal em Imperatriz (MA), para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do novo código de processo civil ou apresentar execução inversa.
Após, conclusos.
Barra do Corda, Segunda-feira, 01 de Março de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
17/03/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 18:09
Conclusos para despacho
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01/03/2021 18:08
Processo Desarquivado
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11/02/2020 12:08
Juntada de petição
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06/11/2019 09:45
Arquivado Definitivamente
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03/10/2019 09:18
Transitado em Julgado em 18/09/2019
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03/10/2019 09:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/09/2019 13:08
Juntada de petição
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17/09/2019 23:39
Juntada de Petição
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11/09/2019 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2019 17:04
Julgado procedente o pedido
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29/05/2019 15:52
Conclusos para despacho
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29/05/2019 13:55
Juntada de petição
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27/05/2019 23:42
Juntada de petição
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22/05/2019 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 15:20
Conclusos para decisão
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17/05/2019 00:44
Decorrido prazo de GILLIARD VIDAL DE SOUZA em 16/05/2019 23:59:59.
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05/04/2019 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2019 11:40
Juntada de Ato ordinatório
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04/04/2019 12:21
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2019 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/02/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 16:06
Conclusos para despacho
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31/01/2019 16:06
Juntada de laudo
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11/11/2018 13:39
Juntada de petição
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09/11/2018 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/11/2018 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 18:41
Conclusos para despacho
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05/11/2018 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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