TJMA - 0813220-92.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 12:39
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 12:17
Transitado em Julgado em 18/04/2021
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18/04/2021 02:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 02:18
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0813220-92.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA NILZA DA SILVA MORAES Advogado do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue:
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais proposta por MARIA NILZA DA SILVA MORAES em face de Banco Itaú Consignados S/A, por meio da qual a parte autora informa que o Réu efetuou um empréstimo em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 320,20 (Trezentos e vinte reais e vinte centavos), conforme contrato nº 245435056, entretanto, acredita que o consignado ocorreu de modo fraudulento, pois nunca contratou com o Demandado.
Nesse contexto, pugnou seja declarada a nulidade do contrato em discussão, e, em consequência, seja o Réu condenado a restituir em dobro o valor que foi descontado indevidamente do seu benefício previdenciário. Também, pediu seja o Demandado condenado ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por derradeiro, pugnou pela assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Devidamente citado o Requerido apresentou contestação e documentos (id 23263189).
Em sede de preliminar inépcia da inicial, conexão, interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, e prejudicial de mérito (prescrição).
No mérito, alegou regularidade na contratação, eis que o contrato é regular, depositado em sua conta corrente, e pugna pela improcedência do pedido.
Juntou cópia do contrato (id 28859953 - Pág. 1 a 2) e TED (id 28859950 - Pág. 1).
Devidamente intimada a autora, não apresentou réplica (certidão id 31570533 - Pág. 1).
Por meio do despacho inserido no id 34391498 - Pág. 1, foi determinado às partes que especificassem as provas a serem produzidas em eventual dilação probatória, entretanto, a autora manteve-se silente e o demandado pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, e produção de prova testemunhal (id 34983815 - Pág. 1) Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir. Julgamento antecipado, conforme permissivo legal (art. 355, I, NCPC). pois o conjunto probatório já exibido nestes autos permite seja analisado o mérito da causa.
Além disso, já houve julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 008932-65.2016.8.10.0000 – TJMA, no qual foi determinada a suspensão das ações envolvendo empréstimos consignados, encontrando-se pendente apenas a discussão relativa ao ônus da perícia grafotécnica (RECOM-CGJ – 82019). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar não se sustenta, eis que o interesse de agir está materializado pelos fatos narrados na inicial, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para que se caracterize a pretensão resistida.
Rejeito, pois, a preliminar em questão.
DA CONEXÃO Sobre a preliminar de conexão, insta esclarecer que não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se o banco reclamado a citar os números dos processos.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, nem a conexão e muito menos a litispendência deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
DA PRESCRIÇÃO Sobre a prejudicial de mérito prescrição, insta esclarecer, primeiramente, que a pretensão declaratória de nulidade contratual é imprescritível.
No entanto, seus efeitos pecuniários se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC.
Assim, como o caso presente trata de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, no caso, é a data do encerramento do contrato.
Além do mais, não há se falar em prescrição do fundo de direito se a prestação é de trato sucessivo.
Logo, por se cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês.
Nesse sentido: STJ-1078238) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (Agravo em Recurso Especial nº 1.358.910/MS (2018/0232305-2), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 14.09.2018).´ TJMA-0096532) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL QUE SÓ SE COMPUTA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O magistrado de base não agiu corretamente ao reconhecer prescrita a ação em questão, posto que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos - em virtude da aplicação do Código Consumerista - começa a fluir do vencimento da última parcela do empréstimo, qual seja, fevereiro de 2015, tendo como lapso final a data de fevereiro de 2020, para interposição da ação reparatória. 4.
Reforma da sentença que se impõe, para afastar o reconhecimento da alegada prescrição. 5.
Recurso conhecido e provido. (Processo nº 042720/2016 (194905/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 16.12.2016).
Rejeito a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO Notadamente vejo que a parte Autora pretende seja declarado nulo o contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas vem sendo descontadas em seu benefício previdenciário, pois, segundo ela o consignado ocorreu à sua revelia.
Também pleiteia indenização por danos materiais, correspondente à devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como indenização por danos morais decorrentes do episódio.
De logo, anuncio que o pleito autoral não merece guarida, pois existem elementos nestes autos que demonstram a existência do contrato tácito de empréstimo pessoal, uma vez que a parte autora sacou os valores disponibilizados pelo Réu, vejamos: No direito pátrio ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, NCPC).
Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC).
No caso dos autos, foi alegada a ausência de contratação do empréstimo em discussão, entretanto, o Réu conseguiu demonstrar que transferiu para conta bancária da Autora, o valor de R$ 168,40 (cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos), eis que fora utilizado o valor de R$ 151,80 (cento e cinqüenta e um reais e oitenta centavos) para a quitação do contrato anterior, conforme id 28859950 - Pág. 1.
Destarte, consta nos autos, que ciente do depósito informado nos autos, a parte autora, não impugnou a ocorrência de tal depósito em sua conta corrente, quando tal mister lhe incumbe, e inclusive lhe é perfeitamente possível provar o contrário.
Ressalte-se: o Requerente, ao perceber o crédito na sua conta bancária, que afirma não ter solicitado, deveria questioná-lo ou, até mesmo, devolvê-lo, entretanto, preferiu utilizá-lo, portanto, caracterizada está a aceitação tácita do consignado.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR - ANUÊNCIA TÁCITA - Alegação autoral de desconhecimento acerca de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor. O autor, ao utilizar a importância disponibilizada em sua conta corrente, incorreu na aceitação tácita do negócio jurídico.
Comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva.
Ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira.
Improcedência do pedido que se impõe.
Provimento ao recurso. (TJRJ - APL: 00243245520108190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CÍVEL, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/09/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2017). Portanto, devo reconhecer que a Casa Bancário demonstrou que houve a contratação do empréstimo consignado, conforme tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, porque juntou ao processo o recebido de transferência capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
De acordo com a primeira tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei). Assim, diante destas constatações, indeferir o pedido contido na petição inicial é medida que se impõe, porquanto, entender de modo diverso seria o mesmo que chancelar o enriquecimento sem causa justa, prática vedada no atual estágio do direito pátrio.
Em razão da contratação tácita do consignado, inexiste falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, portanto, devo indeferir os pedidos de repetição do indébito e de danos extrapatrimoniais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, resolvo o mérito desta ação para, rejeitar os pedidos nela formulados.
Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze pro cento) sobre o valor atualizada da causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz – MA 15 de março de 2021. Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de direito substituto Respondendo -
18/03/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:59
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2020 14:19
Conclusos para julgamento
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20/09/2020 14:19
Juntada de termo
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20/09/2020 07:15
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 06:45
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 06:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 10:38
Juntada de petição
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24/08/2020 00:52
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2020 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 12:54
Conclusos para decisão
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01/06/2020 12:54
Juntada de Certidão
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29/05/2020 03:25
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 07:57
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2020 16:45
Juntada de contestação
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13/02/2020 16:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/02/2020 16:04
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/02/2020 16:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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13/02/2020 09:30
Juntada de petição
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14/12/2019 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2019 15:23
Juntada de diligência
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05/12/2019 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2019 10:27
Juntada de diligência
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20/11/2019 10:42
Expedição de Mandado.
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20/11/2019 10:42
Expedição de Mandado.
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20/11/2019 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 23:28
Juntada de Ato ordinatório
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12/11/2019 23:27
Audiência conciliação designada para 13/02/2020 16:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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20/10/2019 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 18:05
Conclusos para despacho
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18/09/2019 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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