TJMA - 0809103-44.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 10:16
Transitado em Julgado em 15/06/2021
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16/06/2021 20:45
Decorrido prazo de SEPHANI BARROS DE SOUSA em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 16:55
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES em 15/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 06:07
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 09:35
Juntada de Certidão
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27/04/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 20:28
Extinto o processo por desistência
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23/04/2021 13:35
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 02:14
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 20:28
Decorrido prazo de SEPHANI BARROS DE SOUSA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:00
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0809103-44.2020.8.10.0001 REQUERENTE: DOMINGOS MENDES DA COSTA ESPÓLIO DE: MARIA HELENA MORAES DA COSTA ADVOGADO: Advogado: SEPHANI BARROS DE SOUSA OAB: PI19048 Advogado: MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES OAB: PI15334 EDITAL: EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0809103-44.2020.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): DOMINGOS MENDES DA COSTA CURATELADO(A): MARIA HELENA MORAES DA COSTA ADVOGADO(A): SEPHANI BARROS DE SOUSA OAB/PI 19048 , MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES OAB/PI 15334 O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0809103-44.2020.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARIA HELENA MORAES DA COSTA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de MARIA HELENA MORAES DA COSTA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de MARIA HELENA MORAES DA COSTA, brasileira, casada, portadora da doença Mal de Alzheimer, RG nº 032191682006-3 SSP/MA e do CPF nº 017153803-04, certidão de cas. n 2280, fls. 223, liv. 07B, o(a) senhor(a) DOMINGOS MENDES DA COSTA, brasileiro, casado, aposentado, RG. nº 78072597-2 SSP/MA e do CPF nº 063151433-34, residente e domiciliado Rua 83, Quadra 74, Nº 04, Vinhais, São Luís – MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
O requerente deverá dirigir-se ao 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL- "HERMÍNIO BELLO" Rua Oswaldo Cruz, nº 1189, Centro Ponto de referência: ao lado da PAX UNIÃO com a ata desta audiência, munido com os seus documentos e os documentos do curatelado (RG, CPF, CERTIDÃO DE CASAMENTO OU NASCIMENTO) para realizar a averbação.
Após a averbação e com a certidão de interdição em mãos, o requerente ou advogado deverá entrar em contato através do número 98-98149-9570 para realizar o agendamento do termo de curatela definitivo.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 20 de novembro de 2020.
Eu, Robert Marcial Castro Soares, Técnico Judiciário digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
15/03/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 16:07
Juntada de petição
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23/11/2020 10:07
Juntada de edital
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01/07/2020 14:04
Juntada de petição
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25/06/2020 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2020 14:33
Juntada de diligência
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23/05/2020 11:57
Decorrido prazo de SEPHANI BARROS DE SOUSA em 18/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 23:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 07/05/2020 15:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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07/05/2020 23:53
Julgado procedente o pedido
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26/03/2020 11:15
Juntada de diligência
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25/03/2020 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2020 16:08
Juntada de diligência
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24/03/2020 10:51
Juntada de petição
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11/03/2020 09:51
Expedição de Mandado.
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11/03/2020 09:51
Expedição de Mandado.
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11/03/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 09:49
Audiência de instrução designada para 07/05/2020 15:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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11/03/2020 09:37
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2020 18:33
Conclusos para decisão
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10/03/2020 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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