TJMA - 0802598-60.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 09:52
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
24/02/2022 22:04
Decorrido prazo de REGINALDO DA COSTA PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 22:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 21:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
25/01/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0802598-60.2020.8.10.0058 Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Exibição de Documentos e Pedido de antecipação de tutela Autor: Givanildo Romeu dos Santos Réu: Banco PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por GIVANILDO ROMEU DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A objetivando a declaração de quitação de débito oriundo de contrato de empréstimo e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Manifestação do réu noticia acordo com a parte requerida, fazendo juntada do respectivo instrumento contratual assinado- id 55036570. Petição do requerido informando o cumprimento dos termos do acordo- id 56074879. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas remanescentes dispensadas, porque não houve sentença (CPC, art. 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. São José de Ribamar/MA, 14 de dezembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
13/01/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 09:45
Homologada a Transação
-
11/11/2021 09:28
Juntada de petição
-
25/10/2021 09:47
Juntada de petição
-
17/09/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 22:48
Juntada de petição
-
13/09/2021 10:29
Juntada de petição
-
27/08/2021 11:53
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802598-60.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): GIVANILDO ROMEU DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINALDO DA COSTA PEREIRA OAB- MA20710 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA OAB- PE21714-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Determino, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a intimação do requerido para fazer juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista do documento ao autor, pelo mesmo prazo. Ato contínuo, façam-se dos autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 18 de agosto de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de agosto de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/08/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 03:05
Decorrido prazo de REGINALDO DA COSTA PEREIRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:01
Decorrido prazo de REGINALDO DA COSTA PEREIRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 09:07
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:02
Juntada de petição
-
18/03/2021 01:14
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802598-60.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GIVANILDO ROMEU DOS SANTOS Réu:BANCO PAN S/A Advogado do(a) AUTOR: REGINALDO DA COSTA PEREIRA -OAB/ MA20710 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que versa o caso sobre relação de consumo, devendo para tanto, incidir à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as que garantam a facilitação da comprovação do direito alegado em juízo, em razão da verossimilhança das alegações da parte autora e da sua vulnerabilidade em relação aos serviços prestados pela parte reclamada.
Desta forma, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do CDC, e DETERMINO a intimação da requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre interesse em produção de provas com a inversão do ônus ora determinada.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de prova, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 15 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de março de 2021. -
16/03/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 05:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 17:18
Juntada de petição
-
11/11/2020 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2020 22:12
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 08:26
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/10/2020 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2020 15:20
Juntada de petição
-
19/09/2020 09:10
Conclusos para decisão
-
19/09/2020 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2020
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800985-57.2019.8.10.0052
Paulo Vinicius Ferreira Pinto
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2019 09:25
Processo nº 0000115-17.2019.8.10.0126
Maria das Dores Alves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diogo Noleto Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2019 00:00
Processo nº 0804158-80.2021.8.10.0000
Banco do Brasil SA
Osmar Nunes de Almeida Moraes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 14:52
Processo nº 0804137-07.2021.8.10.0000
Antonio Renato Barbosa Carvalho dos Sant...
1ª Vara Criminal da Comarca de Chapadinh...
Advogado: Lauro Lima de Vasconcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2021 11:42
Processo nº 0800956-08.2020.8.10.0105
Bertolomeu Rodrigues Morais
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Gefferson Leal Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2020 14:47