TJMA - 0810657-26.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/09/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 12:28
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
07/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 10:39
Juntada de apelação
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JANIELE SOUSA PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSELINA SOUSA PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSEANE SOUSA PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JENIELSON SOUSA PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:05
Outras Decisões
-
18/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:55
Juntada de petição
-
10/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:51
Juntada de petição
-
22/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
17/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
16/04/2025 09:57
Juntada de petição
-
10/04/2025 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 11:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:04
Juntada de petição
-
13/03/2025 22:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:25
Juntada de termo
-
11/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:16
Juntada de réplica à contestação
-
28/02/2025 16:25
Juntada de petição
-
10/02/2025 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:50
Juntada de contestação
-
15/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:51
Juntada de petição
-
28/11/2024 03:57
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:30
Juntada de petição
-
10/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:30
Juntada de petição
-
04/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:54
Juntada de petição
-
28/05/2024 01:55
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:00
Juntada de petição
-
14/05/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2024 10:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:39
Juntada de decisão
-
11/03/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:33
Juntada de contrarrazões
-
14/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 09:43
Juntada de Mandado
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08/12/2023 11:28
Outras Decisões
-
17/11/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 22:01
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:29
Juntada de apelação
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27/10/2023 01:02
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0810657-26.2023.8.10.0060 AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A REU: BANCO AGIBANK S.A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO VIEIRA PEREIRA, por intermédio de sua advogada, em face BANCO AGIBANK S.A, em que se discute a legalidade de empréstimo consignado referente ao contrato de Nº 1211476504, descontado no benefício da parte autora.
Assim, requereu o benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa, a declaração a inexistência do contrato, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. É o que basta relatar.
Fundamento.
Da Improcedência Liminar do Pedido No art. 332 do Código de Processo Civil constata-se hipóteses excepcionais em que o magistrado, verificando antecipadamente que não há necessidade de fase instrutória, está abalizado a proferir sentença liminar de improcedência.
O referido dispositivo, nos incisos de I a IV, reúne casos em que o cerne da lide reside unicamente em uma questão jurídica que já foi decidida, em julgamento anterior ao qual o ordenamento confere peculiar valor, opostamente à pretensão do autor.
Outra possibilidade de rejeição, de plano, da demanda, com julgamento do mérito, acontece quando se verificar a ocorrência de prescrição ou decadência (art. 332, § 1º).
O que há em comum em todos os casos é a circunstância de que é absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova para um julgamento contrário ao autor.
Esse é exatamente o caso dos autos.
Não há dilação probatória necessária, considerando que os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado de improcedência liminar do pedido.
DO MÉRITO A inconformidade da parte autora se resume a negativa de qualquer contratação com a empresa requerida.
Contudo, analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher o pedido do autor.
Insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que o autor se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste caso, exploremos a prescrição: trata-se da extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular.
Portanto, tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perdurem no tempo.
Dessa forma, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (5 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido é o aresto jurisprudencial da Quinta Câmara Cível do TJMA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Segundo o artigo 27do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".II.
Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007.
Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado.
III.
Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0464842014 MA 0001370-71.2014.8.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015).
Desta feita, nos contratos consignados, considera-se que o contratante toma conhecimento do dano no primeiro desconto alegado como indevido em sua aposentadoria ou contracheque.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
SÚMULA 7/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 27 DO CDC.
TERMO A QUO.
DATA DO CONHECIMENTO DO DANO.
REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 07/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, AGINT NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.561 – M, REL.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERIN).
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já firmou posicionamento sobre o tema, senão vejamos: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
COERÊNCIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
II.
Portanto, nos termos na inicial, o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria, A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO, no mês de julho de 2010 (fl. 26).
Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propor a referida ação de indenização, a partir da referida data.
III.
Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 15/10/2015, constata-se que está fora do prazo prescricional, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão da Apelante se extinguiu no mês de julho de 2015.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (Ap 0198842018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2018 , DJe 07/12/2018).
Portanto, o prazo prescricional por eventual defeito na prestação do serviço é de 05 (cinco) anos a contar da data da ciência do feito, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, o autor ingressou em juízo com a presente ação declaratória em 23 DE OUTUBRO DE 2023 questionando a legalidade do empréstimo, informando não ter conhecimento do citado contrato, tendo o primeiro desconto em AGOSTO DE 2018, conforme se infere do documento de ID 104490291.
Assim, não é aceitável ter descontos mensais em seu benefício/conta e não ser percebido pelo autor, uma vez que ficaria a critério subjetivo da parte dizer se tomou ou não conhecimento do fato, sem comprovação do alegado, podendo, assim, dar azo à má-fé.
Portanto, uma vez que não foi provado nos autos em momento oportuno a data exata em que se deu o conhecimento da existência do empréstimo multicitado, é prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência é a data do primeiro desconto.
Desse modo, considerando que o primeiro desconto se deu em 08/2018, no caso concreto, o feito fora alcançado pela prescrição.
Frisa-se que a prescrição caracteriza matéria de ordem pública, que, portanto, comporta pronúncia de ofício pelo juiz, nos termos do art. 332, caput e §1º c/c o art. 487, parágrafo único, todos do CPC, a seguir: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) §1o.
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 487, parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do§ 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Nestes termos, sendo desnecessária a intimação da parte para se manifestar, e, considerando que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos findou-se sem que a parte ora requerente tivesse ingressado com a ação competente, reconheço, de ofício, a prescrição, consoante fundamentação acima.
Decido.
Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito indenizatório, à luz do art. 332, §1º do CPC, considerando a ocorrência da PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 206, §3,º, V do CC, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita, que ora concedo a parte autora.
Deixo de condenar em honorários de sucumbência, considerando que não houve citação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 23 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
24/10/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 15:29
Declarada decadência ou prescrição
-
23/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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