TJMA - 0806461-30.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:51
Juntada de termo
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11/04/2024 11:23
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:23
Juntada de decisão
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11/03/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
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08/03/2024 22:38
Juntada de petição
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22/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:33
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:31
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:47
Juntada de apelação
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30/01/2024 19:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 10:18
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 09:48
Conclusos para decisão
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15/12/2023 09:46
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:01
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 07:59
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0806461-30.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GUILHERME MOREIRA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Açailândia, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria -
23/11/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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05/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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05/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0806461-30.2023.8.10.0022 Parte autora: GUILHERME MOREIRA DA COSTA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 104653202 Da justiça gratuita.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98, do CPC).
Do Juízo 100% Digital.
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao seu interesse de que o feito tramite pelo Juízo 100% Digital, no prazo de 5 (cinco) dias.
Da tutela de urgência.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, do CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, do CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito da relação entre a alegação do fato negativo (não contratação de qualquer serviço junto à parte ré) e a probabilidade do direito alegado, tenho que não restou satisfeito o requisito da urgência da intervenção judicial.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a existência do perigo da demora, porque, conforme consta da petição inicial e da documentação anexa, os descontos sobre sua renda, efetivados a título de prestações contratuais, iniciaram-se em janeiro de 2022, id. 104640646, fls. 5.
Por essa razão, entendo que poderá aguardar a solução final da demanda, pois só se sentiu prejudicada após o decurso de significativo lapso temporal, descaracterizando a situação de risco.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória.
Da audiência de conciliação.
Considerando que é comum a não realização de acordo nas demandas que tratam dos fatos narrados na inicial, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a sua realização somente atrasaria a marcha processual, sem a obtenção de resultado prático.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação e manifestar-se quanto ao interesse de que o processo tramite via Juízo 100% Digital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, do CPC).
Açailândia, 24 de outubro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
30/10/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 17:21
Outras Decisões
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24/10/2023 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME MOREIRA DA COSTA - CPF: *48.***.*23-91 (AUTOR).
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24/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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