TJMA - 0830213-36.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 19:15
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 19:14
Transitado em Julgado em 06/07/2022
-
08/07/2022 09:10
Decorrido prazo de GISELLE MIRANDA LEDA em 03/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:46
Juntada de petição
-
13/05/2022 00:26
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 02:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 00:32
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 10:39
Juntada de petição
-
19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0830213-36.2019.8.10.0001 AUTOR: GISELLE MIRANDA LEDA Advogado do(a) AUTOR: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MA11559 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 4 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
18/03/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 10:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 15:40
Juntada de petição
-
13/08/2019 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2019 08:28
Juntada de Ato ordinatório
-
09/08/2019 11:13
Juntada de contestação
-
02/08/2019 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2019 18:37
Outras Decisões
-
29/07/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001177-47.2018.8.10.0120
Linda Silva Martins
Reginaldo Martins
Advogado: Benedito Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2018 00:00
Processo nº 0000608-11.2017.8.10.0143
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Leonardo Barbosa Vieira
Advogado: Amanda Betiane Sousa Muniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2017 00:00
Processo nº 0800995-06.2020.8.10.0137
Benedito Candeia Rodrigues
Banco Celetem S.A
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2020 10:59
Processo nº 0801220-29.2021.8.10.0060
Silas Assuncao Medeiros
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 11:10
Processo nº 0800259-22.2020.8.10.0061
Demaira dos Santos Sousa
Novo Mundo Amazonia Moveis e Utilidades ...
Advogado: Fabio Oliveira Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2020 12:16