TJMA - 0800490-06.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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01/06/2022 09:19
Realizado cálculo de custas
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27/05/2022 11:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2022 11:35
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
27/05/2022 02:12
Decorrido prazo de JONAS TAVARES DIAS em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 02:11
Decorrido prazo de PRISCILA FERRAZ MARTINS em 10/05/2022 23:59.
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19/05/2022 13:35
Juntada de termo
-
19/04/2022 04:56
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 08:46
Decorrido prazo de PRISCILA FERRAZ MARTINS em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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30/03/2022 13:30
Realizado cálculo de custas
-
28/03/2022 08:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 15:04
Juntada de termo
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24/03/2022 15:03
Juntada de termo
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24/03/2022 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/03/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2022 14:26
Juntada de diligência
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17/03/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 01:44
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 18:30
Juntada de diligência
-
10/03/2022 16:54
Juntada de petição
-
09/03/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
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02/03/2022 16:52
Juntada de petição
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26/02/2022 09:04
Juntada de Alvará
-
24/02/2022 18:26
Juntada de Alvará
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24/02/2022 10:26
Juntada de termo
-
22/02/2022 20:33
Juntada de termo
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18/02/2022 14:21
Juntada de termo
-
18/02/2022 14:19
Juntada de termo
-
17/02/2022 10:13
Juntada de petição
-
14/02/2022 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:10
Juntada de Certidão
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09/02/2022 18:09
Juntada de petição
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04/12/2021 03:25
Decorrido prazo de JONAS TAVARES DIAS em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 01:28
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 21:19
Decorrido prazo de PRISCILA FERRAZ MARTINS em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0800490-06.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: IMPERATRIZ DIESEL LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PRISCILA FERRAZ MARTINS - MA10531, JULIANNE MACEDO RODRIGUES - MA16275-A Parte: JONAS TAVARES DIAS e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JONAS TAVARES DIAS - MA4397 INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID do documento: 48401102, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) executada(a), por seus respectivos advogados da penhora on line realizada nos autos e para no prazo de cinco (05) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Açailândia, Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
24/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 18:59
Juntada de petição
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09/11/2021 02:50
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800490-06.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: IMPERATRIZ DIESEL LTDA - ME Advogados: PRISCILA FERRAZ MARTINS - MA10531, JULIANNE MACEDO RODRIGUES - MA16275-A Parte Executada: JONAS TAVARES DIAS e outros Advogado: JONAS TAVARES DIAS - MA4397 INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente , por suas advogadas, para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. Intimem-se.
Açailândia, 2 de julho de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
05/11/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
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08/10/2021 12:23
Decorrido prazo de PRISCILA FERRAZ MARTINS em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 21:44
Juntada de petição
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23/09/2021 16:49
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0800490-06.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: IMPERATRIZ DIESEL LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PRISCILA FERRAZ MARTINS - MA10531, JULIANNE MACEDO RODRIGUES - MA16275-A Parte ré: JONAS TAVARES DIAS e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JONAS TAVARES DIAS - MA4397 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas referente as diligências solicitadas – SISBAJUD.
Açailândia, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021 ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria -
14/09/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:00
Decorrido prazo de JONAS TAVARES DIAS em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:00
Decorrido prazo de PRISCILA FERRAZ MARTINS em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:59
Decorrido prazo de JONAS TAVARES DIAS em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:59
Decorrido prazo de PRISCILA FERRAZ MARTINS em 30/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:24
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2021 11:55
Outras Decisões
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01/07/2021 13:31
Conclusos para despacho
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01/07/2021 13:30
Juntada de termo
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01/07/2021 11:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/06/2021 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 09:15
Processo Desarquivado
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22/06/2021 15:58
Juntada de petição
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09/04/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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07/04/2021 11:21
Realizado cálculo de custas
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26/03/2021 17:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2021 17:50
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:33
Decorrido prazo de JULIANNE MACEDO RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:14
Decorrido prazo de JONAS TAVARES DIAS em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0800490-06.2019.8.10.0022 Classe:MONITÓRIA (40) Parte Autora: IMPERATRIZ DIESEL LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: PRISCILA FERRAZ MARTINS - MA10531, JULIANNE MACEDO RODRIGUES - MA16275 Parte ré: JONAS TAVARES DIAS e LARISSA RIBEIRO TAVARES DIAS Advogado do(a) RÉU: JONAS TAVARES DIAS - MA4397 SENTENÇA Cuida-se de MONITÓRIA (40) ajuizado por IMPERATRIZ DIESEL LTDA - ME em face de JONAS TAVARES DIAS e outros, com o fim de se constituir em título executivo cártulas de cheque, emitidos pela parte requerida em favor da parte autora.
Anexos, documentos.
Regularmente citada, a parte requerida pugnou pelo parcelamento disposto no artigo 701, §5º c/c artigo 916 do Código de Processo Civil.
A parte autora não se opôs ao parcelamento.
A parte requerida deixou de pagar, tendo a parte autora pugnado pela continuidade do feito. É o relatório.
Passo a decidir. Não havendo necessidade de produção de outras provas, a lide encontra-se pronta para julgamento (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
A parte autora trouxe aos autos prova escrita da dívida traduzida cártulas de cheques prescritos, cujo valor nominal alcança a cifra de R$ 4.475,11 (quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e onze centavos).
Assim, o cheque prescrito é documento hábil a instruir ação monitória visando sua constituição em título executivo judicial nos termos da súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Em se tratando de procedimento monitório mostra-se dispensável a comprovação da relação jurídica que deu causa à emissão do título – causa debendi.
A propósito, o STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE PRESCRITO.
MENSALIDADES ESCOLARES.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAUSA DEBENDI.
PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A ação monitória fundada em cheque prescrito, independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título, está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Recurso Especial a que se nega provimento.” (Recurso Especial nº 1339874/RS (2011/0296933-2), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 09.10.2012, unânime, DJe 16.10.2012, in Juris Plenum n.º 34, de novembro de 2013.
Verbete: STJ-349129) A parte requerida depositou o valor referente usou a faculdade do 701, §5º c/c artigo 916 do Código de Processo Civil e requereu o depósito de 30% (trinta por cento) do valor e o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas, tendo adimplido apenas 05 (cinco), mesmo devidamente intimado para realizar o pagamento da parcela faltante.
Diante disso, incidirá sobre o saldo remanescente a multa de 10% (dez por cento) do valor da parcela não paga, além das atualizações respectivas, conforme determina o artigo 916, §5º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Verifico, portanto, que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo, uma vez que os cheques trazidos com a petição inicial traduz título de crédito – documento escrito – desprovido de força executiva e representativo de dívida não adimplida.
Em tais circunstâncias, aplicável o artigo 702 do Código de Processo Civil, que permite a constituição do título executivo judicial.
Dessa sorte, vejo que a conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso.
Sobre o tema, STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CLÁUSULA ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. 1. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
A inversão do julgado no ponto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2.
A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 844.619/PI (2016/0001406-8), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 26.05.2017).
Apresentado o título na data pactuada, e sendo ele devolvido por falta de fundos, incide sobre o débito não só o valor consignado no cheque, como também todos os consectários legais, advindos da mora, sendo desnecessário, inclusive, o protesto da cambial, porquanto à aludida mora já existe pela simples falta do pagamento da dívida.
Quanto à atualização do valor, o artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85, define que os juros legais incidirão desde o dia da primeira apresentação da última cártula, já que o valor do primeiro cheque já foi adimplido com as parcelas já pagas.
Sobre o tema, STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
OS JUROS RELATIVOS À COBRANÇA DE CRÉDITO ESTAMPADO EM CHEQUE É DISCIPLINADO PELA LEI DO CHEQUE, QUE VEDA A COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS (ART. 10) E ESTABELECE QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA É A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA (ART. 52, II).
O TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DO CHEQUE PELO BENEFICIÁRIO É DE 6 (SEIS) MESES, PREVALECENDO, PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CHEQUE PÓS-DATADO, A DATA NELE REGULARMENTE CONSIGNADA, OU SEJA, AQUELA OPOSTA NO ESPAÇO RESERVADO PARA A DATA DE EMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FITO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.213.561/MG (2010/0168807-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 05.06.2015, DJe 16.06.2015). RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DE EMISSÃO.
NO TOCANTE AO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, NÃO MERECE MELHOR SORTE O RECURSO, POIS OS JUROS RELATIVOS À COBRANÇA DE CRÉDITO ESTAMPADO EM CHEQUE SÃO DISCIPLINADOS PELA LEI DO CHEQUE, QUE VEDA A COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS (ART. 10) E ESTABELECE QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA É A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA (ART. 52, II).
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Recurso Especial nº 1.261.463/SP (2011/0106169-8), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 05.06.2015, DJe 17.06.2015) Desse modo, conforme estabelecido na legislação, o termo inicial dos juros moratórios incidiram desde a primeira apresentação do título para pagamento.
Quanto à correção monetária, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, ficando o credor autorizado a descontar o valor devido na mesma data da emissão do título, data em que se incide a referida atualização.
Sobre o tema, STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA. ÍNDICE.
IGP-M.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - O termo inicial para a incidência da correção monetária para cobrança de valor representado em cheque prescrito é a data de emissão constante no campo próprio da cártula, ante a interpretação harmoniosa do art. 32 da Lei do Cheque Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985) com o art. 52 do mesmo Diploma, conforme julgado do STJ sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.06.2016, DJe 10.08.2016).
II - Quanto ao índice a ser utilizado para a referida atualização do valor, tenho que correta à adoção do IGP-M pelo Magistrado de Primeiro Grau, uma vez que este é o que vem sendo recentemente utilizado pelos Tribunais Pátrios, por ser o que recompõe da forma mais justa a perda do valor da moeda.
III - Apelo improvido. (Processo nº 020087/2013 (190371/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 11.10.2016) No caso dos autos, a correção monetária deverá incidir sobre a data de emissão do último cheque, já que as primeiras parcelas quitaram o primeiro cheque. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: a) constituir o título executivo judicial, cártula de cheque nº 854812, pelo saldo remanescente de R$ 419,52 (quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), fixando a correção monetária para a cobrança desde a data de emissão do cheque, enquanto que os juros de mora devem ser contados a partir da primeira apresentação do referido título, além da multa de 10% estabelecida no artigo 916, §5º, inciso II, do Código de Processo Civil; b) condenar a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 7 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
15/01/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 17:24
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2020 02:56
Decorrido prazo de JONAS TAVARES DIAS em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:56
Decorrido prazo de PRISCILA FERRAZ MARTINS em 10/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 09:45
Juntada de termo
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03/11/2020 01:24
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 18:18
Juntada de petição
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28/10/2020 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 17:50
Juntada de Certidão
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01/09/2020 04:02
Decorrido prazo de JONAS TAVARES DIAS em 31/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 11:24
Juntada de Certidão
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27/05/2020 03:44
Decorrido prazo de PRISCILA FERRAZ MARTINS em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 03:44
Decorrido prazo de JONAS TAVARES DIAS em 26/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 16:46
Outras Decisões
-
01/10/2019 02:09
Decorrido prazo de JULIANNE MACEDO RODRIGUES em 30/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 17:43
Juntada de petição
-
18/09/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 17:03
Juntada de termo
-
16/09/2019 17:28
Juntada de petição
-
28/08/2019 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2019 15:04
Outras Decisões
-
12/08/2019 17:26
Juntada de petição
-
18/07/2019 11:44
Juntada de petição
-
18/07/2019 11:37
Juntada de petição
-
01/07/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 10:27
Juntada de termo
-
29/06/2019 04:11
Decorrido prazo de PRISCILA FERRAZ MARTINS em 28/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 16:29
Juntada de petição
-
05/06/2019 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2019 09:41
Juntada de petição
-
01/06/2019 01:39
Decorrido prazo de PRISCILA FERRAZ MARTINS em 31/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 01:27
Decorrido prazo de JONAS TAVARES DIAS em 21/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2019 16:18
Juntada de petição
-
29/04/2019 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2019 07:48
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2019 14:23
Decorrido prazo de PRISCILA FERRAZ MARTINS em 15/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 14:23
Decorrido prazo de JULIANNE MACEDO RODRIGUES em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 16:04
Decorrido prazo de LARISSA RIBEIRO TAVARES DIAS em 03/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 16:04
Decorrido prazo de PRISCILA FERRAZ MARTINS em 18/03/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 22:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 00:21
Publicado Intimação em 08/04/2019.
-
06/04/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2019 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2019 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2019 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2019 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2019 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2019 07:22
Publicado Intimação em 20/02/2019.
-
19/02/2019 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2019 15:06
Expedição de Mandado
-
18/02/2019 15:06
Expedição de Mandado
-
13/02/2019 13:23
Outras Decisões
-
06/02/2019 08:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
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