TJMA - 0803222-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 14:14
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 14:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/06/2021 00:28
Decorrido prazo de ROOZEVELT SERRA CARTAGENES em 01/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 16:08
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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11/05/2021 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2021 12:30
Juntada de parecer
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28/04/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ROOZEVELT SERRA CARTAGENES em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 08:05
Juntada de parecer
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19/03/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 17:39
Juntada de malote digital
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18/03/2021 10:06
Juntada de malote digital
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18/03/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0803222-55.2021.8.10.0000 Paciente (s): Roozevelt Serra Cartagenes Advogado (a): Angélica Almeida Nery (OAB/PI - 13664) Impetrado: Juíza de Direito da Comarca de Bacuri/MA Relator: José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Roozevelt Serra Cartagenes, indicando como autoridade coatora o Juíza de Direito da Comarca de Bacuri/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Segundo a impetração, o paciente teve sua prisão temporária decretada por suposta prática do delito do artigo 217-A, §1°, do Estatuto Penal, ocorrido em 26/01/2021, todavia, já teriam sido cumpridos os 30 (trinta) dias de custódia em 04/02/2021, motivo porque deveria ter sido automaticamente liberado, porém, permaneceu preso, caracterizando constrangimento ilegal. Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede concessão de liminar com expedição de Alvará de Soltura: “a) o conhecimento da ordem impetrada, para, em sede de LIMINAR concedê-la para o fim de reestabelecer o status libertatis do Paciente, com expedição do alvará de soltura, ante o constrangimento ilegal guerreado; b) por ocasião do julgamento final, seja confirmada a liminar, isto é, reste definitivamente concedida a ordem de habeas corpus em favor de ROOZEVELT SERRA CARTAGENES, a fim de que seja reconhecido seu direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado.” (Id 9476730 - Pág. 3). Com a inicial vieram os documentos: (Id 94767 31 – Id 94767 33). Submetido ao Plantão Judiciário o em.
Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf , entendeu não ser caso de Plantão Judiciário (Id 9476687 - Pág. 1). É o que merecia relato. Decido. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “a) o conhecimento da ordem impetrada, para, em sede de LIMINAR concedê-la para o fim de reestabelecer o status libertatis do Paciente, com expedição do alvará de soltura, ante o constrangimento ilegal guerreado; b) por ocasião do julgamento final, seja confirmada a liminar, isto é, reste definitivamente concedida a ordem de habeas corpus em favor de ROOZEVELT SERRA CARTAGENES, a fim de que seja reconhecido seu direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado.” (Id 9476730 - Pág. 3). O pleito apresenta caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que este se limita a pedir a confirmação da liminar se deferida. De qualquer sorte, constato que a decisão que decreta a prisão temporária (Id 9476732 - Pág. 21- Id 9476733 - Pág. 2), destaca a imprescindibilidade para as investigações, com base em elementos do inquérito consubstanciados em relatos de testemunhas (artigo 1°, I, III f) da Lei n°. 7960/89): “(...)Assim sendo, levando-se em consideração as fundadas razões de ser o representado acima epigrafado o autor do estupro narrado nos autos, tendo a autoridade policial declarado que a prisão pleiteada é medida necessária para o avanço das investigações, bem como em análise às informações e depoimentos atrelados ao pedido de custódia temporária, verifico que estão presentes os requisitos previstos na citada norma legal, que autorizam tal deferimento contra o representado (…)”. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora, para que preste informação detalhada no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, decisões posteriores de manutenção da custódia.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 328). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de março de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
16/03/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2021 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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