TJMA - 0803208-76.2023.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA ALVES em 10/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 20:10
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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28/05/2025 11:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 10:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:33
Juntada de petição
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13/03/2025 22:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:51
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 17:48
Outras Decisões
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14/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:50
Juntada de termo
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27/11/2023 14:17
Juntada de petição
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03/11/2023 10:21
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803208-76.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA ALVES Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - PI8877 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome, nem sequer juntou documentação do titular da conta contrato aos autos.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 31/10/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/10/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:53
Juntada de termo
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04/08/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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