TJMA - 0802065-14.2023.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 09:34
Baixa Definitiva
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28/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/05/2024 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2024 00:59
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:18
Publicado Intimação de acórdão em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 09:35
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA SILVA SOUZA - CPF: *09.***.*97-03 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:33
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0005741-77.2014.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 11/02/2014 00:00:00 Valor da causa: R$ 10.000,00 Assuntos: [Estaduais] EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADA: HERACLITO NINRODE DA SILVA DECISÃO JUDICIAL 1.
Determino a suspensão da Execução Fiscal pelo período de 01 (um) ano, bem como a abertura de vista ao representante da Fazenda Pública, para fins de indicação de bens penhoráveis do(a) executado(a) (Lei 6830/80, artigo 40, §1º). 2.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja(m) indicado(s) pelo exequente bem(ns) penhoráveis do executado, determino, desde logo, o arquivamento provisórios dos autos (Lei 6830/80, artigo 40, § 2º). 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de março de 2023.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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