TJMA - 0864743-27.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:56
Juntada de despacho
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06/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/03/2025 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 08:20
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:22
Juntada de petição
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20/02/2025 13:53
Juntada de contrarrazões
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11/02/2025 19:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 08:52
Decorrido prazo de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 17:02
Juntada de petição
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04/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:08
Juntada de recurso inominado
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04/02/2025 09:44
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2025 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 11:08
Juntada de termo
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13/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 10:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:53
Juntada de petição
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13/08/2024 08:22
Juntada de petição
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12/08/2024 12:21
Juntada de petição
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12/08/2024 12:11
Juntada de protocolo
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12/08/2024 11:32
Juntada de petição
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01/08/2024 06:38
Decorrido prazo de QUEIROZ E BRANDAO COMERCIO DE VEICULOS PECAS ACESSORIOS E SERVICOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:04
Decorrido prazo de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A em 01/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:13
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 28/06/2024 23:59.
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21/07/2024 00:12
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:37
Juntada de petição
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17/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 11:20
Outras Decisões
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15/05/2024 21:29
Juntada de petição
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08/05/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2024 04:33
Decorrido prazo de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:34
Juntada de petição
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16/04/2024 21:11
Juntada de diligência
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16/04/2024 21:11
Mandado devolvido dependência
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16/04/2024 21:11
Juntada de diligência
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09/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 16:11
Juntada de diligência
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05/04/2024 16:11
Mandado devolvido dependência
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05/04/2024 16:11
Juntada de diligência
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05/04/2024 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 07:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 10:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/04/2024 07:42
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 21:08
Juntada de petição
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03/04/2024 17:16
Juntada de contestação
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21/03/2024 11:25
Juntada de contestação
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07/03/2024 03:00
Decorrido prazo de QUEIROZ E BRANDAO COMERCIO DE VEICULOS PECAS ACESSORIOS E SERVICOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 10:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 10:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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08/02/2024 10:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2024 22:29
Juntada de contestação
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04/11/2023 06:35
Conclusos para decisão
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04/11/2023 05:26
Juntada de petição
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03/11/2023 08:10
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0864743-27.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: QUEIROZ E BRANDÃO COMERCIO DE VEÍCULOS PECAS ACESSÓRIOS E SERVIÇOS LTDA DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO e VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e lucros cessantes e pedido de tutela de urgência, na qual o autor requer a transferência imediata de veículo que alega ter adquirido em leilão.
Para tanto, alega o autor que em 04/05/2021, adquiriu através do Leilão nº 03/2021 o veículo RENAULT SANDEIRO EXP 1.6, Placa: NND8604.
Argumenta que tentou realizar a transferência do veículo e contratou um despachante para dar seguimento aos trâmites de regularização da transferência.
Contudo, alega que foi surpreendido com a informação de que não haveria possibilidade de concretizar o seu objetivo, uma vez que o veículo está na situação de “baixado” perante o sistema do Detran-MA.
Nesse diapasão, de acordo com o art. 113, inciso I do CPC/2015, há litisconsórcio quando houver comunhão de direitos ou obrigações entre duas ou mais pessoas com relação ao objeto da lide.
No caso dos autos, verifica-se que o autor pleiteia a transferência de veículo com a status de baixa nos seus cadastros.
Contudo, esta de responsabilidade é do DETRAN-MA verificando-se a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, haja vista que pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos os envolvidos no lançamento e cobrança do tributo (art. 114, CPC/2015).
Assim, com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial retificando o polo passivo da presente demanda incluindo o DETRAN-MA sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
No mais, CITE-SE o(s) réu(s) para contestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º), bem como para, caso desejem se oporem à adoção do Juízo 100% Digital na presente demanda, fazê-lo até a contestação, nos termos do art. 3º da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
26/10/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 15:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 10:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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23/10/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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