TJMA - 0801083-49.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/07/2024 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2024 15:32
Juntada de petição
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09/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:28
Juntada de petição
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07/02/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:57
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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23/01/2024 09:20
Juntada de protocolo
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24/11/2023 02:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MORAL DUARTE em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:33
Juntada de termo
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31/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801083-49.2023.8.10.0069 Autor(a): WESLEY MACHADO CUNHA Ré(u): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios interposta por Wesley Machado Cunha, advogando em causa própria, em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensor(a) dativo(a) de parte hipossuficiente, de acordo com os valores estabelecidos pela tabela da OAB-MA e nos termos dos documentos em anexo.
Junto à inicial foram anexados diversos documentos que comprovam a nomeação do(a) causídico(a).
No ID 99070784 consta despacho de indeferimento da concessão da justiça gratuita e determinação de citação do Estado para contestar os pedidos do(a) autor(a).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão, através da petição de ID 104095472, restringiu-se a dizer que concorda com o valor cobrado e requereu a sua homologação.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Haverá a resolução do mérito da demanda quando o Juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulada na ação ou na reconvenção, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 487, III, a, do CPC.
Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o Juiz: (...) omissis; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção; Com isso, analisando todo o conjunto probatório juntado aos autos e ainda o teor da petição intermediária juntada pelo Estado do Maranhão, ora requerido, bem como os mencionados dispositivos legais, comprova-se que o(a) requerente teve seu pedido pleiteado reconhecido pelo ente requerido, razão pela qual entendo que o mesmo deve ser homologado nos termos do dispositivo supra.
Ante exposto, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido do(a) autor(a) pelo ente requerido, formulado na Ação, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em Honorários Sucumbenciais.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, II, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Araioses, 23/10/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
28/10/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 17:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/10/2023 18:59
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:29
Juntada de petição
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21/08/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 08:29
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:39
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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