TJMA - 0823895-98.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JUIZ MARCELO JOSE AMADO LIBERIO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de HOLEGARIO CESAR DE MENEZES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ELOIZA BARBOSA BONIFACIO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de AFONSO PEDRO GONCALVES DIAS em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de AFONSO PEDRO GONCALVES DIAS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de HOLEGARIO CESAR DE MENEZES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ELOIZA BARBOSA BONIFACIO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JUIZ MARCELO JOSE AMADO LIBERIO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO em 23/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de IGOR OLIVA DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0823895-98.2023.8.10.0000 IMPETRANTES: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO, HOLEGARIO CESAR DE MENEZES, ELOIZA BARBOSA BONIFACIO, AFONSO PEDRO GONCALVES DIAS ADVOGADO: IGOR OLIVA DE SOUZA - OAB/DF 60845 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado durante o Plantão Judiciário de 2º Grau por Lana Jussara Costa Figueiredo e outros, com pedido de liminar, contra ato supostamente ilegal atribuído ao “Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís”.
Verifico que, durante o Plantão Judiciário de 2º Grau, o eminente relator plantonista, Desembargador Cleones Carvalho Cunha, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Isso posto, aguarde-se o trânsito em julgado da referida decisão e, após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
03/11/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 09:57
Determinado o arquivamento
-
31/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0823895-98.2023.8.10.0000 – SÃO LUIS Impetrantes: Lana Jussara Costa Figueiredo, Holegário Césas de Menezes, Eloiza Barbosa Bonifacio, Afonso Pedro Gonçalves Dias Advogado: Dr.
Igor Oliva de Souza - OAB DF 60845 Impetrado: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário São Luís – MA Relator Plantonista: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Lana Jussara Costa Figueiredo, Holegário Césas de Menezes, Eloiza Barbosa Bonifacio, Afonso Pedro Gonçalves Dias, já qualificados nestes autos, impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Juiz de Direito da Vara Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, que, em demanda ordinária originária (ação ordinária com tutela de urgência nº 0865999-05.2023.8.10.0001), encerrou o expediente sem analisar o pedido liminar para que participem da etapa discursiva do Concurso para Cártórios no Maranhão, que acontecerá no domingo, 29/10/2023.
Nas razões do writ, os impetrantes dizem ter questionado no juízo originário, a validade da cláusula de barreira imposta no concurso, já que não teria previsão na Resolução 81/CNJ, iria de encontro com a única cláusula de barreira prevista na referida resolução, que é a aprovação de todos os candidatos dentro de 12 vezes o número de vagas, independentemente da nota; que teria sido relativizada pela própria banca, ao aprovar candidatos que não alcançaram a pontuação mínima de 50%, dentre outros argumentos.
Alertando também já terem provocado o CNJ, através do PCA nº 0005513-70.2023.2.00.0000, sem que, todavia, o conselheiro tivesse apreciado igualmente o pedido liminar, os impetrantes reputam presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência e a requerem para que possam participar da etapa discursiva do certame e, no mérito, que seja deferida em definitivo a segurança, confirmando-se a liminar requerida. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Compulsando os autos, tenho que a hipótese é de indeferimento in limine da inicial.
Isso porque, apesar de se referir genericamente a “d.
Juiz da Vara da Fazenda Pública de São Luis/MA”, o presente mandado de segurança, em verdade, foi impetrado contra omissão de autoridade indigitada coatora do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos do PJEFP 0865999-05.2023.8.10.0001 - Anulação, contra a qual não cabe a impetração de mandamus perante esta Egrégia Corte de Justiça, por faltar-lhe competência legal, em regra, para rever decisões proferidas no referido âmbito, posicionamento embasado na Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Com efeito, restando claro que a omissão supostamente ilegal advém de Juizado Especial de que trata a citada súmula, não há dúvidas de que a competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato da autoridade coatora é da Turma Recursal.
Do exposto, indefiro a inicial da ação mandamental e, por consequência, julgo-a extinta sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 28 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA (RELATOR DE PLANTÃO) -
28/10/2023 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2023 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 17:52
Indeferida a petição inicial
-
28/10/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803512-75.2023.8.10.0105
Leudimar Moura da Silva Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Regiane Maria Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2025 20:31
Processo nº 0002004-48.2016.8.10.0049
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Edilson Alves Azevedo Junior
Advogado: Itamauro Pereira Correa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2016 11:39
Processo nº 0002004-48.2016.8.10.0049
Nathalia da Silva Costa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Itamauro Pereira Correa Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2024 14:33
Processo nº 0801143-83.2018.8.10.0073
Municipio de Barreirinhas
Wirjania Morais Trindade - ME
Advogado: Rodrigo Sousa Figueiredo Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2018 17:48
Processo nº 0801875-23.2023.8.10.0127
Banco Santander (Brasil) S.A.
31.542.626 Carlos Jose da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2023 07:38