TJMA - 0803059-75.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 00:49
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO GERMANO DE LIMA em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO GERMANO DE LIMA em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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03/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO 1ª Câmara Criminal Habeas Corpus n. 0803059-75.2021.8.10.0000 Paciente: Antônio Ricardo Germano de Lima Impetrante: Bruno Lima Pontes Impetrada: MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA Incidência Penal: arts 180, 253, 304, 311 e 29, todos do CPB Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Bruno Lima Pontes em favor de Antônio Ricardo Germano de Lima, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Central de Inquéritos da 2ª Vara da Comarca de Caxias/Ma.
Em julgamento colegiado da 1a Câmara Criminal, em maio de 2013, concedeu a ordem impetrada em favor do Paciente Antônio Ricardo Germano de Lima , para que pudesse responder ao processo em liberdade. Desta feita, em março de 2018, a autoridade indigitada coatora proferiu nova decisão, no sentido de decretar prisão preventiva do acusado, sob a justificativa de perigo a instrução criminal, face o Paciente estaria foragido.
Irresignado, intentou o habeas corpus em epígrafe, alegando haver desnecessidade da prisão, pois o Paciente não estava foragido.
O Impetrante pleiteou a extensão do benefício concedido ao Paciente corréu Paulo Sérgio de oliveira, sob a justificativa de estarem sob a mesma situação fática e pessoal.
Com fulcro nesses argumentos, pleiteia a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, alternativamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido: Não estou a conhecer da ordem impetrada, monocraticamente.
Isto porque como se extrai dos autos, verifica-se que o presente habeas corpus constitui mera reiteração dos argumentos expendidos no anteriormente interposto (ausência dos fundamentos da prisão preventiva, inexistência de prova da participação delitiva e condições pessoais favoráveis).
O referido writ, foi processado sob o nº 0817616-04.2020.8.10.0000, julgado no dia 09 de março 2021, que denegou a soltura da paciente, cuja a ementa deu-se nos seguintes termos: EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO PRESENTE CASO, BEM COMO O OBJETIVO DE RESGUARDAR A APURAÇÃO DOS FATOS, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PELO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL; 2.
PACIENTE JÁ POSTO EM LIBERDADE OUTRAS VEZES, CONTINUOU A COMETER DELITOS, INCLUSIVE APÓS A SOLTURA ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA 1ª CÂMARA, NO ANO DE 2015, TERIA PRATICADO O CRIME DE ROUBO MAJORADO CONTRA TRÊS CARROS FORTES, OPORTUNIDADE NA QUAL FORA PRESO COM TRÊS FUZIS MODELO AK-47, DOIS FUZIS CALIBRE 556, UMA ESPINGARDA, TRÊS PISTOLAS PONTO 40, ALÉM DE CARREGADORES, MUNIÇÕES DE DIVERSOS CALIBRES E CERCA DE 20 QUILOS DE EXPLOSIVOS (COMARCA DE RUSSAS – CE), PELO QUE RESULTOU NA TENTATIVA DE LATROCÍNIO CONTRA OS EMPREGADOS DA EMPRESA, PELO QUE JÁ FORA CONDENADO A PENA DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. DESTE CRIME, PARA FUGIR, TOMARAM UMA FAMÍLIA COMO REFÉM, NA NOITE DE 14 DE JANEIRO E APÓS INTENÇÃO NEGOCIAÇÃO SE ENTREGARAM; 3.
PACIENTE JÁ FORA LIBERTADO PELO STF EM 2017 E VOLTOU A DELINQUIR; 4.
DÚVIDAS COM RELAÇÃO A IDENTIDADE CIVIL DO PACIENTE POIS A EXISTÊNCIA DE VÁRIOS REGISTROS DE IDENTIDADE, CPF, DATAS DE NASCIMENTO DIVERSAS, TEM O CONDÃO DE TENTAR EVADIR-SE OU DIFICULTAR SUA IDENTIFICAÇÃO PARA ASSIM CONSEGUIR PERPETRA FUGAS E EMBARAÇOS, BEM COMO, QUANDO DE SUA PRISÃO EM AÇAILÂNDIA APRESENTOU UM DOCUMENTO FALSO EM NOME DE TERCEIRO PARA ASSIM, TENTAR LUDIBRIAR A POLÍCIA E CONSEGUIR EVADIR-SE DE SUA RESPONSABILIDADE PENAL; 5.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Desta forma, conforme iterativa jurisprudência, o presente mandamus não pode ser conhecido.
Ademais, ressalte-se que o habeas corpus citado como paradigma, transitou livremente em julgado.
Ao exposto, não conheço da impetração, monocraticamente.
Publique-se.
São Luís, 01 de abril de 2021. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
01/04/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 10:06
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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19/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0803059-75.2021.8.10.0000 Paciente: Antônio Ricardo Germano de Lima Advogado: Bruno Lima Pontes Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal de Caxias Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Há nos autos a notícia de que a impetração seguiria os passos de HABEAS CORPUS a ela anterior, nº 0800391-68.2020.8.10.0000, já submetido a julgamento perante a eg.
Primeira Câmara Criminal pelo em.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, e oriundo da mesma Ação Penal da qual gerada a presente impetração. Em casos assim, adverte a jurisprudência, VERBIS: “Reconheço a prevenção, tendo em vista a prévia distribuição do RHC 119.420/MG, interposto pelo corréu FÁBIO HENRIQUE DA SILVA, que se refere à mesma ação penal tratada nos presentes autos, qual seja o Processo nº 0014503-86.2019.8.13.0110).’ (RHC 120608/MG, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 04/12/2019) E assim o é, diga-se, por força do art. 83, da Lei Adjetiva Penal, a assentar ocorrente a prevenção “toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”. Forçoso, pois, reconhecer a competência, para o processo e julgamento da espécie, daquele em.
Relator, vez que, a teor do art. 243, do RI-TJ/MA, “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou sem processo conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. Inarredável, assim, a prevenção do em.
Desembargador Antônio José Vieira Filho para a processo e julgamento da impetração, devem ser os autos a ele agora redistribuídos, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de março de 2020 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/03/2021 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2021 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 16:37
Juntada de documento
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17/03/2021 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/03/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:18
Outras Decisões
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03/03/2021 09:09
Juntada de petição
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25/02/2021 03:11
Conclusos para decisão
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25/02/2021 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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