TJMA - 0804609-29.2018.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 17:36
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 17:34
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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14/10/2021 17:33
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:56
Juntada de Alvará
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08/10/2021 09:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 10:59
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE ALMEIDA DE MOURA em 22/09/2021 23:59.
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29/08/2021 20:00
Juntada de petição
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27/08/2021 12:56
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Proc. n° 0804609-29.2018.8.10.0027 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença movida por MARIA LUISA DE ALMEIDA DE MOURA em face do INSS.
Iniciada a execução e definido o valor a ser satisfeito, expediu-se RPV/Precatório.
Efetuado o pagamento, o(a) credor(a) pleiteou a expedição de alvará.
Assim sendo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por estar satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II do código de processo civil.
Deixo de condenar o executado no pagamento de custas e honorários advocatícios, já que houve o pagamento voluntário da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Pje.
Expeça-se alvará como requerido.
Dispenso o decurso do prazo recursal ante a falta de interesse.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Barra do Corda(MA), data, horário e assinatura pelo sistema. -
20/08/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2021 16:37
Conclusos para decisão
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27/07/2021 08:40
Juntada de petição
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13/05/2021 02:59
Juntada de Certidão
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13/05/2021 02:59
Juntada de Certidão
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13/05/2021 02:56
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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27/04/2021 11:46
Juntada de petição
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28/03/2021 08:52
Juntada de petição
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19/03/2021 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804609-29.2018.8.10.0027 Autor(a): MARIA LUISA DE ALMEIDA DE MOURA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. MARIA LUISA DE ALMEIDA DE MOURA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Realizada(s) a(s) perícia(s) (evento(s) 19473018 - Laudo (0804609 29.2018)e devidamente citado, o réu impugnou a higidez da perícia médica.
Saneado o feito 26303657 - Decisão e frustrada a audiência de instrução (id nº. ) foi determinada a intimação do autor para juntar os laudos e exames especializados (id nº. 34554237 - Despacho).
Juntados os documentos (id nº.35644386 - Documento Diverso (EXAME DE IMAGEM) Instado a se manifestar (id nº 37556954 - Despacho), o requerido apresentou proposta de acordo (id nº 40255785 - Petição (PROPOSTA DE ACORDO aposentadoria por invalidez ESTADUAL 609)), que foi aceita pela parte autora (id nº 41419011 - Petição).
Assim sendo, tratando-se de direito disponível, e sendo as partes maiores e capazes, não há qualquer óbice em proceder à homologação do presente acordo, atribuindo-lhe a devida eficácia.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via Pje.
Ante a falta de interesse recursal, determino seja de pronto certificado o trânsito em julgado.
Aguarde-se o cumprimento do acordo, com a implantação do benefício e/ou execução invertida a cargo do INSS (prazo de 45 dias).
Sem condenação em custas e honorários.
Barra do Corda, Terça-feira, 02 de Março de 2021.
Juiz Antonio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
17/03/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 16:31
Homologada a Transação
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02/03/2021 10:11
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 09:42
Juntada de petição
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01/02/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 14:35
Juntada de Ato ordinatório
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26/01/2021 16:10
Juntada de petição
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05/11/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 10:37
Conclusos para despacho
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16/09/2020 11:10
Juntada de petição
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18/08/2020 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 10:51
Conclusos para despacho
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03/08/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 15:31
Juntada de petição
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18/06/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 11:10
Conclusos para despacho
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15/06/2020 11:09
Juntada de Certidão
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25/03/2020 10:35
Juntada de petição
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24/03/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 10:26
Audiência instrução e julgamento designada para 16/06/2020 14:45 1ª Vara de Barra do Corda.
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23/03/2020 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 08:42
Conclusos para despacho
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05/03/2020 04:56
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE ALMEIDA DE MOURA em 04/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 23:57
Juntada de Petição
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11/02/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 08:20
Conclusos para decisão
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04/12/2019 01:42
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE ALMEIDA DE MOURA em 03/12/2019 23:59:59.
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31/10/2019 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 11:57
Juntada de Ato ordinatório
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11/10/2019 17:32
Juntada de Petição
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12/09/2019 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 12:47
Conclusos para despacho
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08/05/2019 17:40
Juntada de laudo
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06/05/2019 12:37
Juntada de petição
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11/04/2019 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2019 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 16:09
Conclusos para despacho
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11/12/2018 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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