TJMA - 0802097-37.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 10:42
Juntada de Certidão
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04/05/2021 08:48
Juntada de Certidão
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30/04/2021 12:25
Juntada de
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19/04/2021 09:16
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 09:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 12:57
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 06/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 11:23
Juntada de petição
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29/03/2021 21:17
Juntada de petição
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18/03/2021 11:27
Juntada de petição
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18/03/2021 01:15
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0802097-37.2018.8.10.0039 PROMOVENTE: EVERALDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) DEMANDANTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859 PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, MARCELO SANTANA FARAIS, fica Vossa Senhoria devidamente intimado do(a): SENTENÇA Dispensa-se o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda movida pela demandante em epígrafe contra a empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, apontando irregularidade no procedimento da requerida ao inspecionar o seu medidor de energia elétrica e de cobrar-lhe o valor correspondente ao consumo supostamente não faturado. Disse que, em razão da visita dos técnicos da empresa requerida, recebeu uma fatura no valor de R$ 8.593,18 (oito mil quinhentos e noventa e três reais e dezoito centavos) decorrente de faturas de consumo não registrado (CNR) dos meses de fevereiro de 2015 a janeiro de 2018, inclusive com a suspensão do fornecimento de energia elétrica à sua residência. Contestação do Requerido em Id retro, no qual alegou a legalidade da fatura emitida, informando que se trata de saldo de consumo não registrado. Defendeu a legalidade dos procedimentos realizados por seus técnicos, que estariam dentro do recomendado pelos órgãos públicos que tratam do tema. Quanto aos parâmetros para a emissão da fatura aqui discutida, há entendimento pacificado no STJ, inclusive em recurso repetitivo, de que a cobrança referente a consumo não registrado, passível de suspensão do fornecimento, só pode ser efetuada referente a 90 dias anteriores à suposta constatação da fraude, com corte em até 90 dias após a data de vencimento da fatura.
As dívidas eventualmente existentes em período anterior ao que citado acima deverão ser cobradas pelos meios judiciais ordinários. Vejamos o Recurso Repetitivo 699, de lavra do STJ: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (REsp 1412433 RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).” In casu, conforme documento juntado aos autos, verifica-se que o período utilizado como parâmetro para a geração da fatura de valor alto compreende os meses de fevereiro de 2015 a janeiro de 2018, revelando um suposto consumo não registrado equivalente a R$ 8.593,18 (oito mil quinhentos e noventa e três reais e dezoito centavos). Na mesma toada, além de a fatura abarcar período muito mais extenso do que o permitido, não há comprovação de que o procedimento administrativo respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que, por si só, já descaracterizaria a licitude da cobrança. Segundo o art. 129, §§ 6º e 7º[1], da Resolução Normativa 414 da ANEEL, a apuração do consumo não registrado ou registrado a menor deverá seguir critérios técnicos de aferição, preservando o direito do consumidor, bem como deve haver a comunicação a este, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, acerca do local, data e hora da realização da avaliação. Ocorre que os autos não trazem esta informação.
Apesar de o demandado ter trazido muitas provas aos autos, não demonstrou ter cumprido essa determinação prevista pela própria ANEEL para legitimar os procedimentos de aferição de consumo não registrado, o que desnatura a licitude do procedimento. O Tribunal de Justiça do Maranhão assim dispõe acerca do assunto: "PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO - NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. (...) I -A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que disciplina o procedimento de averiguação de irregularidade de consumo de energia, estabelece em seu art. 129 o procedimento necessário para a fiel apuração do consumo não faturado, ou faturado à menor, como é o caso dos autos, prevendo a hipótese de avaliação técnica dos equipamentos de medição.
II - No presente caso, o processo administrativo que ensejou a cobrança por consumo de energia registrado indevidamente restou falho.
Na verdade, a apelante limitou-se a colacionar fotos e documentos incompreensíveis que não dão sustentação à irregularidade apontada na medição de consumo da apelada.
Percebe, ainda, que a perícia, de acordo com a Ordem de Serviço de Fiscalização (fls. 18), foi realizada de forma unilateral, por técnico da própria Cemar, viciando a demonstração cabal da culpa da consumidora, ameaçando-a ao corte de energia e descartando-se, por isso, a presunção de legitimidade dos atos.
III - Imperioso cancelamento da cobrança no valor de R$ 1.037,53 da Companhia Energia do Maranhão - CEMAR, abstendo-se esta de interromper o fornecimento de energia elétrica, restrita à cobrança imposta no caso em análise. (…) (TJMA Ap 0302952017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/09/2017, DJe 14/09/2017)". Dessa forma, caracterizada a nulidade da cobrança, tanto pelo período abrangido na fatura emitida quanto pela ausência de licitude na inspeção administrativa realizada no medidor da demandante. Quanto ao dano moral requerido, por sua vez, também entendo ser devido, pois em virtude do não pagamento da fatura correspondente a suposto consumo não registrado, o autor, conforme dito linhas acima, teve a suspensão do fornecimento de sua energia elétrica. Assim, em razão dos fatos, fixo como razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (TOI nº 9516; INSPEÇÃO nº 1015860530), que cobra o valor de R$ 8.593,18 (oito mil quinhentos e noventa e três reais e dezoito centavos) em face da parte autora a título de consumo não tarifado; b) DETERMINAR o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso.
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra -
16/03/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 12:30
Julgado procedente o pedido
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22/07/2020 13:01
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/05/2020 17:53
Juntada de petição
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22/11/2018 17:46
Conclusos para julgamento
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22/11/2018 17:45
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/10/2018 11:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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30/10/2018 15:03
Juntada de ata da audiência
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05/10/2018 10:28
Audiência instrução e julgamento designada para 25/10/2018 11:30.
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05/10/2018 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/10/2018 14:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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01/10/2018 09:07
Juntada de contestação
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21/09/2018 09:33
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 24/08/2018 23:59:59.
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19/09/2018 17:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 23/08/2018 23:59:59.
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19/09/2018 15:51
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 13/08/2018 23:59:59.
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18/09/2018 16:36
Decorrido prazo de THAYANNY DE BRITO VERISSIMO em 24/08/2018 23:59:59.
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10/08/2018 08:59
Juntada de petição
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10/08/2018 08:54
Juntada de petição
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09/08/2018 12:06
Juntada de embargos de declaração
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09/08/2018 09:43
Juntada de diligência
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09/08/2018 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2018 11:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/10/2018 14:30.
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07/08/2018 11:36
Expedição de Mandado
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07/08/2018 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/08/2018 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2018 11:34
Conclusos para decisão
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01/08/2018 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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