TJMA - 0804368-55.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:33
Determinado o arquivamento
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02/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:37
Juntada de termo
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02/04/2024 11:24
Processo Desarquivado
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01/09/2023 11:05
Arquivado Provisoriamente
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01/09/2023 11:00
Juntada de termo
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02/02/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:05
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:04
Juntada de Certidão
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07/12/2022 19:02
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:15
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 15:31
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2022 15:27
Juntada de petição
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22/06/2022 11:43
Juntada de petição
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09/06/2022 01:43
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2022 06:53
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 10:54
Juntada de termo
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15/03/2022 17:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 16:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:10
Juntada de petição
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20/01/2022 10:17
Juntada de petição
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804368-55.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA CILENE MOREIRA MENDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO MARCELO COSTA SILVA - MA10198 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/03/2022, às 16h15 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes (autora e ré) é de seu advogados, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
18/01/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 15:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 16:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/01/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 09:39
Conclusos para despacho
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21/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
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21/04/2021 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 16:31
Juntada de petição
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17/03/2021 02:12
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804368-55.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA CILENE MOREIRA MENDES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: PAULO MARCELO COSTA SILVA - OAB/MA10198 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, intimem-se as partes através de seus advogados, para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
15/03/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:11
Conclusos para despacho
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15/06/2020 16:31
Juntada de petição
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18/05/2020 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/04/2020 15:46
Conclusos para decisão
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30/04/2020 15:24
Juntada de petição
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27/04/2020 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 14:56
Conclusos para despacho
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16/04/2020 20:55
Juntada de CONTESTAÇÃO
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31/03/2020 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 14:31
Conclusos para despacho
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10/03/2020 15:49
Juntada de petição
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02/12/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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