TJMA - 0801266-76.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 12:28
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 14:48
Juntada de termo
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20/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ANNA KELLY DINIZ PIRES em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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31/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801266-76.2023.8.10.0018 Autora: JAIRIANE MUNIZ DA SILVA Advogada da DEMANDANTE: ANNA KELLY DINIZ PIRES - MA22642 Réu: MULTI ENTRETENIMENTO PRODUCOES, SHOWS E EVENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a Resolução nº. - 612013 - GP do TJ/MA, que dispõe sobre a área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca da Capital, e o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais -FONAJE, que define que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, declaro incompetente este Juizado para conhecer a presente ação, vez que a parte requerente possui endereço (Cajupari) fora da área de abrangência territorial delimitada para o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, conforme constante da petição inicial, cadastro no Pje e comprovante de endereço anexado aos autos.
Nesse contexto, é regra do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 que extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando for reconhecida a incompetência territorial.
Ressalta-se que o §1º do art. 51 da Lei 9099/95 estabelece que: Art.51 (…) (…) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Cível.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se a autora.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 19 de setembro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. -
30/10/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 20:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/09/2023 07:57
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 07:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 11:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/09/2023 07:55
Juntada de termo
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17/09/2023 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 11:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/09/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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