TJMA - 0806864-67.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 12:27
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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11/08/2021 05:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:40
Decorrido prazo de JULYANA DE VASCONCELOS em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:40
Decorrido prazo de JULYANA DE VASCONCELOS em 09/08/2021 23:59.
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24/07/2021 03:37
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 15:47
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2021 15:53
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 20:50
Juntada de
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28/03/2021 02:37
Decorrido prazo de JULYANA DE VASCONCELOS em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 02:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806864-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO JOSE GOMES DE ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: JULYANA DE VASCONCELOS - MA18622 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO No tocante a preliminar arguida pelo requerido para que não seja concedida o benefício da assistência judiciária gratuita, vejo que a mesma não merece prosperar, uma vez que primeiramente o requerido não apresentou nenhuma prova que afaste o direito da autora em ter o benefício.
Nessa esteira, este juízo entendeu por bem ser cabível a concessão de tal benefício ante a notória hipossuficiência do autor, com base no disposto no art. 5° da Lei n° 1.060/1950 e do art. 89, do CPC/2015.
Com isso, mantenho a concessão do supracitado benefício concedido em despacho de id nº 29917881.
Informo desde logo que, a apreciação da prova será realizada de acordo com a regra do art. 6º, VIII do CDC, com a inversão do ônus probatório em favor do autor.
Com efeito, o autor é hipossuficiente em relação ao requerido que detém controle e conhecimento sobre o contrato firmado.
Além disso, a narrativa é verossímil e apoiada em documentos juntado com o essencial.
Encerrada a fase postulatória, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do CPC, vez que a matéria discutida é eminente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou caso contrário, que justifiquem e especifiquem as provas que desejam produzir em audiência de Instrução e Julgamento.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de Março de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
17/03/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 13:17
Outras Decisões
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06/11/2020 11:47
Conclusos para decisão
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06/11/2020 11:47
Juntada de Certidão
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06/11/2020 11:44
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2020 08:52
Decorrido prazo de JULYANA DE VASCONCELOS em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:52
Decorrido prazo de JULYANA DE VASCONCELOS em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:52
Decorrido prazo de JULYANA DE VASCONCELOS em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:52
Decorrido prazo de JULYANA DE VASCONCELOS em 09/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:34
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 12:04
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2020 18:23
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2020 07:40
Juntada de petição
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02/07/2020 09:17
Juntada de contestação
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23/04/2020 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 08:38
Conclusos para despacho
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22/02/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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