TJMA - 0806137-16.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 14:57
Transitado em Julgado em 11/03/2022
-
17/03/2022 18:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 20:08
Juntada de petição
-
29/01/2022 16:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806137-16.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: TALITA NATASHE BORBA TORRES MOREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez (inicial de ID n° 5135526, acompanhada dos documentos de ID’s n°s. 5135585 até 5135615).
Consta na exordial que a autora é portadora de deficiência que a incapacita para o exercício de suas atividades laborais tendo dado entrada no pedido de AUXÍLIO-DOENÇA administrativamente no INSS.
Sendo este benefício concedido, mas sua incapacidade é definitiva, merecendo ser aposentada por invalidez, conforme atestam os laudos médicos ID n° 5135595.
Diante do exposto requereu a intimação do réu, além de nomeação de médico especialista para a realização de exame pericial, a procedência do pedido, a condenação do réu ao ônus sucumbenciais e a concessão da justiça gratuita.
Dando o valor da causa de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), para efeitos fiscais.
A peça inicial veio instruída com documentos de ID n°s 5135575, 5135585, 5135595, 5135603 e 5135615.
Por despacho ID n° 9617171, foi deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita com respaldo no art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A citação do réu consta no ID nº 9646168.
Este devidamente citado apresentou a contestação de ID nº 9912372 instruída com os documentos de ID’s nºs. 9912372 e 9912413, rogando a improcedência dos pedidos do autor por não preencher os requisitos legais necessários.
A certidão de ID nº 9957538, datada de 07 de fevereiro de 2018, atesta que a peça de contestação adentrou no sistema tempestivamente.
Ato ordinatório de ID nº 9960241 que determinou a intimação da autora para apresentar a réplica e do órgão ministerial para se manifestar.
Intimação constada no ID nº 9960729.
O Ministério Público foi devidamente intimado conforme ID n° 10701723) e apresentou o Parecer de ID n° 11241615 pela não intervenção no feito.
O despacho de ID n° 26654712 datado de 17 de dezembro de 2019, determinou a intimação da autora pessoalmente por oficial de justiça para informar se tem interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As intimações constam dos ID’s n°s. 26931754, 26933571 e 26933572.
Por petição a autora se manifestou pelo prosseguimento do feito, bem como que fosse marcada a perícia para atestar sua incapacidade conforme ID n° 26937352.
ID n° 27464547 que consta Certidão da oficiala de justiça Ludmila Mendes de Azevedo que deixou de intimar a autora, em virtude do endereço informado pertencer a sua genitora.
O despacho de ID nº 37657812 de 06 de dezembro de 2020 determinou a intimação do advogado da autora para declinar o endereço onde a mesma poderia ser encontrada.
Este manifestou-se através da petição de ID nº 37880591, acostando o documento de ID nº 37880593.
Despacho desta magistrada datado de 17 de dezembro de 2020 que determinou a intimação da autora para deduzir como vinha se mantendo após a cessação do benefício e eventual alteração da competência territorial ID n° 38134056.
Devidamente intimados conforme ID n°s 38193052 e 38193053, a autora se manifestou conforme ID n° 39150873 informando que na época do ajuizamento da ação morava em São Luís mas por necessidade teve que se mudar para Colinas-MA.
Já o réu não se manifestou, conforme atesta a certidão de ID n° 39689447.
O despacho de ID nº 41732693 determinou que os autos fossem remetidos ao órgão ministerial.
Este devidamente intimado (ID nº 41839091) manifestou-se pelo Parecer de ID nº 42046755, pela não intervenção.
Despacho de ID n° 42379741 intimando as partes, sucessivamente, primeiro a autora para, no prazo de 10 (dez) dias para prestar esclarecimentos sobre a empresa TM Arquitetura e Decorações que consta no nome de Talita , depois o INSS para, no mesmo prazo, se manifestar sobre o feito.
Por seu lado, o instituto requerido manifestou-se através da petição de ID nº 44568050, datada de 25 de abril do ano fluente, afirmando que atestados médicos particulares seriam provas ilícitas, porque produzidas unilateralmente e que a prova testemunhal para o caso discutido não serviria.
Termina postulando a improcedência da ação.
O despacho de ID n° 47352930 determinou a intimação da demandante para se manifestar sobre a petição do instituto requerido.
Esta se pronunciou através da petição de ID n° 48817342 e requereu a prova pericial.
A decisão de ID n° 49199126 revogou a gratuidade da justiça da autora, nomeou o médico Fábio Henrique Rodrigues de Assis, CRM 3074 para realização da prova pericial.
Na petição de ID nº 50279844 a parte autora apresentou os quesitos para perícia médica e a ré apresentou no ID nº 50979380.
O perito informou no ID nº 53971179 que não realizou a perícia pois a parte autora não compareceu.
A parte autora requereu desistência da ação no ID nº 54503223 e a parte ré se manifestou concordando ao pedido de desistência da autora no ID nº 57591130.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Analisados, decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação.
No entanto, já havendo manifestação nos autos do Réu, faz-se necessária sua intimação para se manifestar acerca da desistência, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, o Autor requereu a homologação da desistência do presente feito após o Requerido já ter sido citado e apresentado contestação, de forma que a parte contrária foi devidamente intimada acerca do requerimento, tendo concordado com a desistência, o que possibilita, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Assim, considerando que a autora pleiteou a desistência da presente ação, e que consta na procuração de Id 21036717 poderes específicos para desistir, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015).
Em relação aos ônus sucumbenciais, é pacífico na jurisprudência, com base no art. 90 do Código de Processo Civil, que, proferida a sentença com fundamento em desistência, haverá pagamento de custas e honorários pela parte desistente, não sendo um dos casos excepcionais previstos nos parágrafos do referido artigo.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAIS.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 90 DO NCPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Quando homologado o pedido de desistência e houver a extinção do feito sem resolução do mérito, quem desistiu da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme a inteligência do art. 90 do NCPC.
II.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00005888120158100113 MA 0380072018, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAJO, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Desta forma, embora tenha havido a desistência da ação, a parte Autora deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Pelo exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que o pedido de desistência formulado pela parte Autora no ID nº 54503223 surta seus efeitos jurídicos e legais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
14/01/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 22:58
Extinto o processo por desistência
-
13/12/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 00:53
Juntada de petição
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09/11/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:20
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:57
Juntada de petição
-
06/10/2021 08:48
Juntada de laudo
-
16/09/2021 07:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 17:47
Juntada de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806137-16.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: TALITA NATASHE BORBA TORRES MOREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes quanto ao local e data da perícia, designada para dia 01/10/2021 às 11h00min horas, conforme Petição ID 49711504 apresentada pelo Perito, cientificando sobre a possibilidade de comparecerem acompanhadas de assistente técnico e apresentar quesitos.
Na oportunidade, deve a autora apresentar-se munidas de XEROX: Carteira de Identidade e Carteira de Motorista (última emitida, caso habilitado); PRONTUÁRIO MÉDICO (exames antigos e atualizados, receitas e laudos), INDISPENSÁVEL CNIS ATUALIZADO (extrato de vínculo empregatício - INSS).
São Luís, 25 de agosto de 2021.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
25/08/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:16
Juntada de petição
-
13/08/2021 17:06
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 12/08/2021 23:59.
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05/08/2021 15:30
Juntada de petição
-
27/07/2021 08:59
Juntada de laudo
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26/07/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 14:09
Juntada de diligência
-
26/07/2021 09:43
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 23:05
Outras Decisões
-
15/07/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 18:12
Juntada de petição
-
17/06/2021 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2021.
-
16/06/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 20:02
Juntada de petição
-
12/04/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 19:58
Juntada de petição
-
23/03/2021 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2021.
-
22/03/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806137-16.2017.8.10.0001 AUTOR: TALITA NATASHE BORBA TORRES MOREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Despacho: Vistos, etc.
Intimada para esclarecer como vem se mantendo financeiramente desde a cessação do seu benefício, vez que o objeto da Ação trata de suposta invalidez permanente (ID nº 38134056) a autora não se manifestou sobre esse ponto.
Por outro lado, em consulta ao site da Receita Federal do Brasil constatou-se a informação de que a autora abriu uma empresa individual em 21 de agosto de 2019, denominada "TM Arquitetura e Decorações" (CNPJ: 34.***.***/0001-35) na cidade de Colinas/MA (documento anexo a este despacho).
Com efeito, tal informação é de extrema importância pois traz indagações sobre a condição de incapacidade alegada na Inicial, de forma que se faz necessário intimar as partes para se manifestar sobre o aludido fato em obediência aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Vedação da Decisão Surpresa.
Assim, intimem-se as partes, sucessivamente, primeiro a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o fato mencionado e prestar os esclarecimentos que entender pertinentes, depois, com ou sem manifestação da autora, o INSS para, no mesmo prazo, se manifestar sobre o feito.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís/MA, 11 de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
19/03/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:12
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 09:12
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
01/03/2021 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 05:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 16:30
Juntada de petição
-
08/12/2020 04:55
Decorrido prazo de TALITA NATASHE BORBA TORRES MOREIRA LIMA em 07/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 17:25
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 18:13
Juntada de petição
-
11/11/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2020.
-
10/11/2020 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 09:28
Decorrido prazo de TALITA NATASHE BORBA TORRES MOREIRA LIMA em 10/02/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 07:04
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 31/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2020 17:42
Juntada de diligência
-
09/01/2020 10:39
Juntada de petição
-
09/01/2020 09:45
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2020 09:31
Juntada de Mandado
-
17/12/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 12:44
Conclusos para julgamento
-
20/04/2018 21:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/03/2018 09:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 07/03/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 00:04
Publicado Intimação em 09/02/2018.
-
09/02/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2018 11:58
Juntada de Ato ordinatório
-
07/02/2018 11:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2018 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/01/2018 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 14:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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