TJMA - 0801365-16.2020.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 17:33
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 10:36
Juntada de Certidão
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18/04/2021 02:24
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0801365-16.2020.8.10.0062 – Reclamação Cível Reclamante : RAIMUNDO MARIANO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR - MA17901 BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
DA PRELIMINAR DE INCOPETÊNCIA DO JUIZADO Requereu o demandando A TOTAL IMPROCEDÊNCIA do pedido da parte Autora no intuito de se beneficiar da Justiça gratuita, com espeque nos artigos 5º, LXXIV da CF/88 c/c, o art. 99, §1º do Código de Processo Civil, a Lei nº. 1.060/50 bem como do art. 1º da Lei 7.115/83, uma vez que apenas procura litigar graciosa e totalmente sem riscos no presente feito, em prejuízo desta Empresa, em geral, sem pagamento de custas e sem arcar com os ônus da sucumbência, sonegando ao Poder Judiciário as custas devidas e frustrando todo o sistema processual. Ocorre que, trata-se de Ação ajuizada sob o Rito do Juizado Especial, ou seja, sob a égide da Lei 9.099/95, cujo acesso é gratuito, nos termos do art. 54 da referida Lei. Desse modo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Dos autos verifica-se que a parte reclamante por meio desta pretende seja a reclamada compelida a pagar indenização a título de danos materiais e morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor.
Requisitos delineados no presente caso. Ademais, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada na espécie a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam. Neste sentido o art. 14 da legislação mencionada: “Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Casos como o desta lide vêm se proliferando no Poder Judiciário em razão de sua enorme prática pelas instituições financeiras, o que gerou à fixação das seguintes teses no IRDR n° 53983/2016 do TJMA, sobre as quais se assentam a presente decisão: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provas essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. A efetivação de reserva de margem consignável se faz necessária expressa autorização do beneficiário. Dos autos, restou comprovado que as partes firmaram efetivamente o contrato de consignação de descontos na modalidade saque por cartão de crédito, conforme instrumento contratual acostado aos autos, documentos pessoais e extrato em ID nº 38137774.
Ademais, verifica-se que as provas acostadas evidenciam a regularidade da contratação, cuja autenticidade não restou questionada, ficando, pois, preclusa tal postulação, presumindo-se autenticidade dos documentos firmados entre os litigantes, assim como os descontos firmados e sua utilização.
Frisa-se que resta cristalino a expressa autorização do desconto da parcela mínima do cartão em seu benefício, conforme autorizado no contrato juntado aos autos, deste modo, a circunstância de inclusão na margem consignável.
O cartão consignado funciona como um cartão de crédito (bancário) onde a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, sendo que o contratante recebe um extrato mensal detalhado, com os lançamentos de todas as compras e pagamentos de contas realizados, cujo valor do pagamento mínimo corresponde a 10% da renda do beneficiário, sendo este descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração, no caso de funcionário público, aplicando-se a taxa de juros fixada no Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008.
Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha.
Na hipótese fática dos autos, percebe-se que a parte autora aderiu à modalidade contratual, sendo que os descontos perpetrados se afiguram legítimos.
Em que pese o contrato ter sido firmado por analfabeto, vale ressaltar o conteúdo da 2ª TESE firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR dos Consignados, senão vejamos: 2ª TESE(POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRIGO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil(CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contração de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico(CC, arts 138, 145,151,156,157 e 158)". Diante de tal circunstância, portanto, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/15, cumpriria à parte autora comprovar sua alegação de que não teria recebido o valor do mútuo, mediante a juntada do extrato bancário – prova esta que estaria a exigir esforço mínimo da parte autora e que por isso não estaria abrangida pela inversão do ônus probatório-, ao que, todavia, não procedeu.
Desse modo, o banco demandado agiu de acordo com o contratado, não se verificando qualquer cobrança além dos valores devidos, seja a título de débito principal, seja no que se refere aos encargos contratuais, sendo ainda viável o comprometimento de parcela da margem consignável.
Restando assim, incontroverso que a parte autora aderiu espontaneamente, com consequente autorização para descontos bancários fossem realizados, portanto, impossível à declaração de nulidade da avença entabulada, pois agiu a demandante de forma livre, sendo indevida a restituição dos valores. Neste diapasão colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇAS LEGÍTIMAS.
HIPÓTESE DE PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*77-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 26/03/2015). “EMENTA: INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INSERÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA, POR CONSEQÜÊNCIA, DE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ, QUE INSCREVEU DÉBITO EXISTENTE, REGULAR E EXIGÍVEL.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA AFASTADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJSP.
Processo: APL 1939761720108260100 SP 0193976-17.2010.8.26.0100.
Relator: Vito Guglielmi. Órgão: 6ª Câmara de Direito Privado.
J. 14/06/2012). (Destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DESBLOQUEIO DA MARGEM CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de inexistência de contratação, bem como de autorização de reserva de margem consignável em benefício previdenciário. contratação comprovada.
Improcedência da ação. apelo provido." (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*34-95, 24ª Câmara Cível, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, julgado em 24/04/2013).
Em face de tudo o que já foi exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima.
Logo, inexiste falha na prestação do serviço, vez que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício, nem tão pouco fraude praticada por terceiros, afastando, assim, os pedidos requeridos na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servindo esta como mandado de intimação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
DR.
RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Respondendo pela 2ª Vara -
18/03/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 17:03
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2020 23:27
Conclusos para julgamento
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06/12/2020 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 08:20 2ª Vara de Vitorino Freire .
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03/12/2020 18:34
Juntada de petição
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03/12/2020 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2020 12:48
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2020 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2020 08:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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20/09/2020 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2020 11:13
Conclusos para decisão
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17/09/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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