TJMA - 0815630-26.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 13:05
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
27/01/2025 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ADEILANE DOS SANTOS NEGREIROS em 23/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 15:34
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:22
Publicado Notificação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 09:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADEILANE DOS SANTOS NEGREIROS - CPF: *30.***.*90-30 (APELANTE)
-
28/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:48
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/11/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2024 09:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/02/2024 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:59
Juntada de contrarrazões
-
29/11/2023 18:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2023 17:39
Juntada de contrarrazões
-
25/11/2023 00:19
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:10
Juntada de petição
-
09/11/2023 00:15
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0815630-26.2019.8.10.0040 AGRAVANTE: ADEILANE DOS SANTOS NEGREIROS ADVOGADO(A): AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - OAB/MA N.16629-A AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros ADVOGADOS: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - OAB/PE N.27851-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR N.10747-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA N.9348-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 6 de novembro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
07/11/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2023 09:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/11/2023 00:10
Publicado Acórdão em 01/11/2023.
-
03/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815630-26.2019.8.10.0040 EMBARGANTE: ADELAINE DOS SANTOS NEGREIROS ADVOGADA: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348 e JURANDY SOARES DE MORAES NETO – OAB/PE 27.851 RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I- Os embargos de declaração tratam-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridade ou erro material.
III- Embargos de declaração não possuem a finalidade de reconsiderar ou modificar a decisão, mas tão somente se restringem à possibilidade de modificação da decisão quando, em decorrência da constatação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impliquem na alteração da decisão, circunstância que não se verifica no presente caso.
III- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, acordam os senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente a Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ADEILANE DOS SANTOS NEGREIROS em face do Acórdão de ID 8388210, de relatoria da Eminente desembargadora Anildes Cruz que, por votação unânime, deu provimento às apelações interpostas pelos ora Embargados.
A Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, “pois, não foi apresentado ou indicado o suposto contrato de seguro e nem apólice - prova do contrato de seguro -com a previsão clara e expressa quanto a cobrança, apenas extrato seguro”, que não atende aos critérios dos arts. 6º,III, 46, 51, IV e 54, §§ 3º e 4º do CDC, pois sequer indica a identidade da seguradora”.
Contrarrazões conforme ID’s 10097360 e 10101880.
Era o que cabia relatar.
Vieram os autos conclusos.
Inclua-se em pauta.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas no 98 do STJ e nº 356 do STF.
Merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como escopo suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado embargado.
Dessa forma, os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir eventuais esclarecimentos na decisão, mas não se prestam a modificá-la ou reconsiderá-la.
In casu, a meu juízo, a Embargante, ainda que faça menção à existência de omissão constante no acórdão impugnado, pretende tão somente rediscutir matérias já debatidas.
Dessa forma, a decisão embargada não padece das máculas elencadas no art. 1.022 do CPC, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da leitura do acórdão, vê-se que todas as questões levantadas pela Embargante foram apreciadas, não havendo omissão.
Portanto, verifico que a Embargante não trouxe omissões a serem esclarecidas, mas tão somente pretende reverter o julgado pela via dos aclaratórios, circunstância que não deve ser admitida.
Nesse sentido, orienta o entendimento doutrinário: “Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função.
Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. (…) Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.”1 Sobre esse aspecto, também orienta o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E RECONSIDERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NA DECISÃO EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprimir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado, e não o reexame de fatos e provas ou a reconsideração de tese jurídica adotada na decisão embargada. (TRT 17ª R., ED 0121000-19.2013.5.17.0161, Rel.
Desembargador Jailson Pereira da Silva, DEJT 02/09/2015). (TRT-17 - ED: 01210001920135170161, Relator: DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Publicação: 02/09/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E RECONSIDERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NA DECISÃO EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprimir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado, e não o reexame de fatos e provas ou a reconsideração de tese jurídica adotada na decisão embargada. (TRT 17ª R., ED 0121000-19.2013.5.17.0161, Rel.
Desembargador Jailson Pereira da Silva, DEJT 02/09/2015). (TRT-17 - ED: 01210001920135170161, Relator: DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Publicação: 02/09/2015).
Logo, não existe, aqui, violação alguma ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Desse modo, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando a parte embargante advertida de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
São Luís, (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado.
São Paulo: ed.
Saraiva, 2019. p. 987/988. -
30/10/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ADEILANE DOS SANTOS NEGREIROS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 17/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 17:05
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 08:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/10/2023 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2021 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/12/2021 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/06/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/06/2021 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2021 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:32
Decorrido prazo de ADEILANE DOS SANTOS NEGREIROS em 19/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 13:36
Juntada de contrarrazões
-
16/04/2021 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/04/2021 09:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
12/04/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2021.
-
09/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 02:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 10/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2020.
-
18/11/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2020 16:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/11/2020 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 10:42
Conhecido o recurso de ADEILANE DOS SANTOS NEGREIROS - CPF: *30.***.*90-30 (APELADO) e provido
-
29/10/2020 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado
-
22/10/2020 14:05
Juntada de parecer do ministério público
-
05/10/2020 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2020 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2020 13:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/07/2020 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 10:29
Recebidos os autos
-
29/06/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ficha Financeira • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ficha Financeira • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863522-09.2023.8.10.0001
Josias Bento de Sousa Filho
Tim S/A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2023 15:22
Processo nº 0867957-26.2023.8.10.0001
Andre Lucas Oliveira Almeida
Pro-Reitora Graduacao Uema
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2024 15:17
Processo nº 0867957-26.2023.8.10.0001
Andre Lucas Oliveira Almeida
Estado do Maranhao
Advogado: Adolfo Testi Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2023 17:11
Processo nº 0000528-22.2013.8.10.0035
Banco do Nordeste
Antonio de Lima Comercio e Industria - M...
Advogado: Jose Lacerda de Lima Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2013 00:00
Processo nº 0806842-81.2023.8.10.0040
Raimunda Barros de Moura
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Zilma Rodrigues Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 15:41