TJMA - 0818949-83.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 08:38
Juntada de termo de juntada
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25/06/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2024 01:17
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE COROATA em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:23
Juntada de malote digital
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10/06/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2024 18:10
Declarado competetente o Comarca de São Domingos do Maranhão
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24/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 09:46
Juntada de parecer do ministério público
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14/05/2024 09:48
Juntada de termo
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07/05/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 21:32
Recebidos os autos
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05/05/2024 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/05/2024 21:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE COROATA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO N. º 0818949-83.2023.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA.
SUSCITADO: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, em face do Juízo de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, sob o fundamento que não há, na lei processual, obrigação de o Juízo Deprecante realizar o ato quando a parte reside fora da sua jurisdição, mas, o contrário, existe a obrigação de que o Juiz do lugar da residência da testemunha faça a sua oitiva.
Considerando que já foram prestadas as informações requeridas pela autoridade suscitada, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 522, do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de novembro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
22/11/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 14:18
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:02
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE COROATA em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 01/11/2023.
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 16:14
Juntada de Informações prestadas
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01/11/2023 08:33
Juntada de malote digital
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO N. º 0818949-83.2023.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA.
SUSCITADO: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, em face do Juízo de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, sob o fundamento que não há, na lei processual, obrigação de o Juízo Deprecante realizar o ato quando a parte reside fora da sua jurisdição, mas, o contrário, existe a obrigação de que o Juiz do lugar da residência da testemunha faça a sua oitiva.
Com efeito, DETERMINO: a) Intime-se a autoridade judiciária suscitada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de praxes, remetendo-lhe cópia da petição com os documentos necessários, nos exatos termos do art. 521, do RITJMA, oportunidade na qual, inclusive, poderá manifestar sua concordância com o conflito suscitado, resolvendo a discussão de forma antecipada. b) Por fim, com a juntada das informações requeridas, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 522, do RITJMA).
Devidamente certificado os autos, sejam os mesmos devolvidos imediatamente à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de outubro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
30/10/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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