TJMA - 0800512-15.2023.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:58
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:21
Juntada de contestação
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07/11/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 13:42
Juntada de diligência
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07/11/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 13:40
Juntada de diligência
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05/11/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 - Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800512-15.2023.8.10.0090 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE(S): MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA Advogado(a): Dr.
Francisco Edison Vasconcelos Júnior – OAB/MA 18023 REQUERIDO(A): JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO FONSECA DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA em desfavor de JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO FONSECA, devidamente qualificados nos autos.
Narra o requerente, em síntese, que: a) a atual gestão municipal, após ter tomado posse em janeiro de 2021, vem se deparando com uma série de irregularidades deixadas pela antiga gestão, que ofendem os princípios da administração pública, as quais causaram sério abalo financeiro e caos administrativo na cidade de Humberto de Campos/MA; b) fora enviada ao ente municipal documentação de arrecadação de receitas federais, em que constam lançamentos de créditos abaixo do arrecadado pela municipalidade, referentes ao exercício financeiro de 2019, durante a gestão do ex-prefeito José Ribamar Ribeiro Fonseca; c) a referida documentação faz menção a um débito de R$ 10.687.145,24 (dez milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), decorrente da má administração e supressão de receitas de responsabilidade do requerido; d) extrai-se da representação fiscal para fins penais, enviada pelo Ministério da Economia, que o ex-gestor, no exercício financeiro correspondente ao ano de 2019, omitiu das folhas de pagamento de seus servidores e empregados informações exigidas pela legislação previdenciária; e) em razão disso, não arrecadou e deixou de contribuir para a Receita Federal e para o INSS o montante de R$ 9.872.327,86 (nove milhões, oitocentos e setenta e dois mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), além da quantia de R$ 406.911,01 (quatrocentos e seis mil, novecentos e onze reais e um centavo), referente às contribuições previdenciárias dos segurados, totalizando o valor de R$ 10.687.145,24 (dez milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos); f) a responsabilidade do requerido é expressa, conforme se verifica na notificação advinda do Ministério da Economia, em nome do ex-gestor e referente ao período de 01.01.2019 a 31.12.2019.
Postulou a concessão de liminar inaudita altera pars para determinar a decretação da indisponibilidade dos bens do requerido, bloqueando o seu patrimônio, suas contas bancárias e aplicações financeiras para garantia de ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos da municipalidade, na quantia de R$ 10.687.145,24 (dez milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), com a expedição de mandados de comunicação de indisponibilidade ao Detran/MA, às Serventias Extrajudiciais e ao Banco Central, para que efetuem o bloqueio de transferência de quaisquer bens do demandado.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos (Id. 92596913 – Págs. 05/37).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que em 25.10.2021 fora editada a Lei nº 14.230/2021, a qual promoveu alterações substanciais na Lei nº 8.429/1992, tanto de natureza material quanto de natureza processual.
Com efeito, o legislador passou a estabelecer critérios mais rigorosos em matéria probatória, ampliou as garantias asseguradas ao agente e explicitou a aplicabilidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema de improbidade, bem como tratou, detalhadamente, acerca das medidas cautelares existentes para garantir o ressarcimento do dano causado ao erário e à moralidade pública.
Dentre estas inovações, destaca-se a medida cautelar de indisponibilidade de bens, a qual, segundo o doutrinador Matheus Carvalho (2023, p. 1247), possui fundamento constitucional no art. 37, §4º, da CF, e se caracteriza como medida que visa evitar que a insolvência impeça o cumprimento das medidas sancionatórias de caráter pecuniário ao final do processo.
Com efeito, tal medida não possui caráter sancionatório, “seu escopo é perpetuar a existência de bens que asseguram o integral ressarcimento do dano, com inegável caráter preventivo (REsp 139.187-DF, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, julgado 24/02/2000) (grifos nossos).
Nesse sentido, aduz o art. 16, caput, da Lei nº 8.429/1992, que, na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito (grifos nossos).
Ademais, de acordo com o §4º, do mesmo artigo, há a possibilidade de deferimento liminar da tutela de urgência, sem a oitiva prévia do réu, desde que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, restando vedada a presunção de urgência.
Outrossim, por meio da antecipação dos efeitos da tutela, busca-se assegurar a efetividade da jurisdição na demanda.
A concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
In casu, verifico que o Município demandante requer, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos bens do requerido, para que sejam bloqueados o seu patrimônio, suas contas bancárias e aplicações financeiras, com o fito de garantir o ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos da municipalidade, no valor de R$ 10.687.145,24 (dez milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Para tanto, encartou aos autos a seguinte documentação: a) o documento de arrecadação de receitas federais – nº 07.16.23032.4247823-3 (Id. 92596913 – Págs. 17/20); e b) a representação fiscal para fins penais – processo nº 11.234.726.924/2022-26 (Id. 92596913 – Págs. 21/22).
Ocorre que, embora a referida documentação demonstre que há um débito do Município de Humberto de Campos/MA não adimplido junto à Receita Federal, no montante de R$ 10.687.145,24 (dez milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), bem como que exista uma representação fiscal para fins penais em face do requerido José Ribamar Ribeiro Fonseca, ex-prefeito da municipalidade, referente ao período de 01/01/2019 a 31/12/2019, entendo que não existem, em sede de cognição sumária, elementos firmes de que o demandado fora responsável pela não declaração nas GFIPs da totalidade das remunerações pagas e registradas em folha de pagamento dos servidores, com a omissão de informações ao INSS e à Receita Federal, reclamando o feito a devida instrução probatória, mormente em razão do tempo transcorrido entre a ocorrência dos fatos ditos ímprobos e o ajuizamento da presente ação.
Observo, também, que o município requerente não demonstrou, de forma concreta, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, limitando-se a narrar, genericamente, que o “periculum in mora se revela pelas implicações/consequências que poderão resultar na demora da devolução ao erário das verbas dispendidas em razão dos citados convênios, posto que como não foram repassados os valores efetivamente descontados, não se sabe qual o destino dos valores”.
Nesse diapasão, destaco, com arrimo na jurisprudência dominante dos Tribunais, que apenas a presença dos indícios de prática de improbidade não é mais suficiente para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens, devendo também estar demonstrando, de forma concreta, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, não bastando, para o deferimento da medida, que este seja presumido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Indícios da prática de ato ímprobo relacionado com a licitação na modalidade Convite nº 13/2016 para a contratação de empresa para o fornecimento de materiais elétricos e execução de serviços de reparo e instalação no Mercado Municipal de Rio Claro, o que teria causado um dano ao erário no valor de R$ 86.436,13 – Decisão que decretou a indisponibilidade dos bens dos requeridos – Inadmissibilidade – Substancial alteração do sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa operada pela Lei nº 14.230, de 25.10.2021 - Apenas a presença dos indícios da prática de improbidade não mais é suficiente para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens – Inteligência do artigo 16, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021 – Necessidade da demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial – Ausência da identificação do periculum in mora – Precedente desta Corte - R.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22463604320218260000 SP 2246360-43.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 09/02/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2022) (grifos nossos).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGRAVANTE DECRETADA - APLICAÇÃO DA LEI Nº. 14.230/21 – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO – RECURSO PROVIDO - DECISÃO CASSADA. 1.
Por força do chamado direito administrativo sancionador, as medidas aplicadas por atos de improbidade administrativa, autoriza a retroatividade mais benéfica. 2.
A nova norma - Lei 14.230/21, alterou as bases fundantes da Lei 8.429/92, e com isso, impôs a necessidade de comprovação do periculum in mora para decretação da indisponibilidade de bens, não sendo mais presumido. 3.
Recurso provido.
Decisão cassada. (TJ-MT 10255560920208110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 04/07/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/07/2022) (grifos nossos).
Isto posto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Autor(a) ISENTO(A) do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 12, inc.
I, da Lei Estadual 9.109/2009, c/c art. 23-B, caput, da Lei n° 8.429/1992).
Tratando-se de matéria que não admite autocomposição, DEIXO de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, inc.
II, do CPC.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/1992, c/c art. 219 do CPC), especificando as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de preclusão, ou postulando o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, ABRA-SE, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a parte autora apresentar réplica (arts. 350 e 351, c/c art. 183, todos do CPC).
Decorrido o prazo da réplica, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, DÊ-SE VISTA ao Ministério Publico para, na função de custus legis, e no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se e requerer o que entender de direito (art. 178, inc.
I, do CPC).
Após, RETORNEM os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para que tomem ciência desta decisão.
SERVE a presente decisão como mandado.
CUMPRA-SE.
Humberto de Campos/MA, 01 de novembro de 2023.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA -
01/11/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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