TJMA - 0800423-84.2023.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 10:25
Baixa Definitiva
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30/01/2024 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/01/2024 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2024 00:07
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 12:01
Juntada de petição
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04/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800423-84.2023.8.10.0124 Apelante / Apelado: José Ribeiro da Costa Advogada: Clara Beatriz Sousa Melo (OAB/PI n. 22.283) Apelante / Apelado: Sebraseg Clube de Benefício Ltda.
Advogado: Daniel Gerber (OAB/RS n. 39.879) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO.
José Ribeiro da Costa, aposentado, alfabetizado, interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Francisco do Maranhão, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na exordial, para desconstituir contrato de seguro e condenar a Sebraseg Clube de Benefício Ltda. a reparar danos morais, no valor de R$ 1.000,00, e à devolução, em dobro, dos descontos indevidos descontados da conta bancária de José Ribeiro da Costa.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau assentou que a ré não forneceu o contrato de seguro que originou os descontos na conta bancária do autor (Id. 31328635).
Nas razões recursais, José Ribeiro da Costa busca a majoração dos danos morais (Id. 31328638).
Contrarrazões no Id. 31328645. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, ‘c’, do CPC, pois já existe precedente estadual sobre a questão controvertida.
JUÍZO DE MÉRITO DISTINÇÃO AMPLIATIVA: A solução do caso passa pela distinção ampliativa do precedente fixado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016.
Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos decorrentes da celebração de contratos de empréstimos consignados firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não.
Na Tese 01, o TJMA assentou que “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico […]”.
Foi interposto o Recurso Especial n. 1846649 contra o acórdão proferido no IRDR.
O STJ não conheceu da tese transcrita acima, por entender que ela não havia sido prequestionada na petição do recurso especial.
Isso pode ser extraído da decisão em que o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, delimitou as questões que seriam julgadas no recurso especial: […] a questão deve se restringir ao item 1.3 da proposta de afetação, isto é, a controvérsia se limita a definir se, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Nota-se que, de fato, as matérias tratadas nos itens 1.1 e 1.2 da proposta de afetação não foram devolvidas no recurso especial, de modo que não se mostra adequada a apreciação, de ofício, das questões jurídicas nelas delineadas. […] Portanto, não se mostra pertinente a apreciação por esta Corte Superior de questões decididas pelo Tribunal estadual em IRDR, mas que não foram objeto de impugnação no recurso especial, notadamente quando não se tratar de matéria de ordem pública. […] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583).
Portanto, ficou inalterada a TESE 1 do IRDR no ponto que diz respeito ao ônus do banco de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Há substancial semelhança entre os fatos do precedente estadual e os fatos do caso concreto, de forma que se torna adequada a adoção da mesma ratio decidendi para resolver o recurso em exame.
Nos dois casos, estão envolvidas pessoas socialmente vulneráveis, de baixa renda; e, de outro, instituições que auferem lucros vultosos ao negligenciarem formalidades essenciais à validade dos contratos bancários.
Daí que, sem a juntada de cópia do contrato, vale dizer, sem que o réu materialize o contrato de seguro nos autos, a questão diz respeito, em verdade, não à validade, mas à própria existência do contrato.
Com essas razões, o contrato de seguro deve ser considerado inexistente, desfazendo-se todos os efeitos jurídicos, desde a data do primeiro desconto na conta bancária da parte autora.
SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929.
Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de que “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva.
Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei revela a incúria do apelado em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação.
Assim, mantenho também a sentença no capítulo em que condenou o apelado a devolver, em dobro, todos os descontos indevidos realizados na conta bancária em que a parte autora recebe o benefício previdenciário.
OS DANOS MORAIS: Esse capítulo merece solução diversa.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor.
Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021).
O benefício previdenciário que a parte apelante recebe equivale ao valor de um minguado salário mínimo.
No caso em exame, o apelado não devolveu ao apelante qualquer valor, de modo que ainda hoje ele continua sofrendo as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial.
Em casos de descontos indevidos em conta bancária para recebimento de benefícios previdenciários de pessoas pobres, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos pelo aposentado.
Quanto ao valor dos danos morais, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021).
Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00.
Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que os descontos indevidos praticados no benefício previdenciário da apelante causaram-lhe dano moral, passível de indenização, cujo valor deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a capacidade econômica do ofensor, bem como a repercussão do fato na vida do ofendido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, dou provimento ao recurso para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data da sentença (cf.
INPC), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, majoro para 20% do valor da condenação os honorários advocatícios arbitrados em favor do advogado da parte autora.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/11/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 18:57
Provimento por decisão monocrática
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23/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:38
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão email: [email protected] | Tel.: (86) 3292-8127 (Sec.) / 3292-8096 (Gab.) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n° 0800423-84.2023.8.10.0124 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RIBEIRO DA COSTA Advogado (a): CLARA BEATRIZ SOUSA MELO - OAB PI22283 / CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - OAB PI12229-A Requerido(a): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado (a): DANIEL GERBER - OAB RS39879 / SOFIA COELHO ARAUJO - OAB DF40407 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no art. 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; São Francisco do Maranhão/MA, 06/11/2023.
ROCHELY RODRIGUES DE SOUSA Auxiliar Judiciário Mat . 163691
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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