TJMA - 0823616-89.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/05/2025 14:45
Juntada de contrarrazões
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08/05/2025 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 10:54
Juntada de apelação
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22/04/2025 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:45
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:44
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:03
Juntada de petição
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02/10/2024 02:00
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:00
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:00
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 17:08
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2024 02:38
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:22
Juntada de réplica à contestação
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22/03/2024 01:45
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:45
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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21/11/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:39
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 20:48
Juntada de contestação
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27/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0823616-89.2023.8.10.0040 AUTOR(A):MARIA JOSELIA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A RÉU:BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA JOSELIA BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA, alegando que foi surpreendida com descontos indevidos cuja origem se trata de um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
Por fim, requereu que seja deferida tutela provisória de urgência a fim de que a instituição financeira se abstenha de efetuar os mencionados descontos. É o relatório.
Decido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso em apreço, não considero preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte demandante, em um exame prefacial e perfunctório, não preenchem os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada previsto no art. 294 e ss. do CPC, devendo ser indeferida.
Isso porque, de uma rápida análise dos autos, observo que não há como verificar se a parte autora realizou ou não o contrato de empréstimo consignado via cartão.
Ademais, já ocorreram vários descontos e somente agora a parte demandante se insurge contra tal fato, o que demonstra a ausência do perigo da demora.
Acrescente-se, por oportuno, a possibilidade de periculum in mora inverso, mormente no tocante à possibilidade de irreversibilidade relativa aos valores que deixarão de ser descontados na consignação.
Por outro lado, se a análise do mérito indicar a cobrança indevida das parcelas, estas farão parte do montante da condenação.
Fortes nessas razões, indefiro a liminar pleiteada.
Tendo em vista o fato de o banco requerido, de forma reiterada, não apresentar proposta de acordo, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC.
Ademais, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, franqueado ao requerido eventual proposta de acordo.
Assim sendo, determino: 1. a citação da parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegado na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil; 2. após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Defiro a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da requerente.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Imperatriz/MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível- -
24/10/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 14:52
Conclusos para decisão
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06/10/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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