TJMA - 0822676-50.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 11:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/01/2024 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2023 15:10
Denegado o Habeas Corpus a ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - CPF: *06.***.*95-08 (IMPETRANTE)
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14/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 12:19
Juntada de parecer do ministério público
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11/12/2023 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 10:25
Juntada de intimação de pauta
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04/12/2023 08:51
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/12/2023 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2023 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2023 12:26
Juntada de parecer
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
7 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0822676-50.2023.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0800274-07.2022.8.10.0130.
PACIENTE: Leomar de Jesus Barros.
IMPETRANTE: Alexandre Gabriel Ferreira Moreira Serra (OAB/MA 20.981).
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Vicente de Férrer/MA.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alexandre Gabriel Ferreira Moreira Serra, em favor de Leomar de Jesus Barros, contra ato do Juiz de Direito da Comarca de São Vicente de Férrer/MA.
Narra que o paciente teve a sua prisão temporária decretada nos autos do processo nº 0800200-84.2021.8.10.0130, que tramita no referido Juízo, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2°, incisos III e IV, do CP, em concurso material com do art. 121, § 2°, incisos III e IV, do CP, na modalidade tentado (art. 14, II, do CP).
Aduz que não constam dos autos provas da autoria delitiva, bem assim que as declarações que instruíram o processo sequer indicam a conduta específica do denunciado.
Além disso, não foram produzidos laudos cadavéricos ou perícias balísticas.
Ressalta, outrossim, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, impondo-se a sua substituição por cautelares diversas da prisão.
Com base nesses argumentos, requerem, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão, a fim de que possa aguardar em liberdade o julgamento do feito.
O pedido foi instruído com os documentos de ID 29959597 a 29959601.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão.
Nessa esteira, em que pesem os argumentos alicerçados na inicial de impetração, não se constata, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor do paciente, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável decorrente do aprisionamento).
Explica-se.
A impugnação do impetrante sustenta-se na suposta ausência dos requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312).
Nada obstante a alegação defensiva acerca da suposta ausência dos requisitos da prisão preventiva, nota-se que o decreto de prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido indicada, concretamente, a presença de vetores contidos no art. 312 do CPP, que justificam a cautelar extrema.
Com efeito, analisados os autos, infere-se que está provada a materialidade do delito e estão presentes indícios suficientes de autoria, à luz do laudo de exame cadavérico da vítima e dos depoimentos das testemunhas já ouvidas durante a primeira fase do procedimento escalonado do Júri (judicium accusationis), os quais apontam o denunciado, ora paciente, como o autor do crime em questão (fumus comissi delicti).
Outrossim, quanto ao periculum libertatis, depreende-se do Relatório de missão policial de ID 64586388 - Pág. 9 que o paciente se evadiu do distrito da culpa, encontrando-se foragido até a presente data, motivo bastante para a manutenção do decreto de prisão provisória, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
Via de consequência, tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva, resta indevida a sua substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319 do CPP), as quais, ao menos por ora, não se revelam suficientes para o acautelamento da ordem pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal.
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, deixo de requisitar informações ao Juízo de base, que reputo prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo porque os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJE.
Dê-se ciência, simplesmente para conhecimento, ao Juízo de primeiro grau, do ajuizamento do presente Habeas Corpus e acerca desta decisão (com a juntada de cópia ao feito de origem), nos termos do art. 382, do RITJMA.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 02 (dois) dias (RITJMA, art. 420).
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de novembro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
07/11/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 09:32
Juntada de malote digital
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07/11/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 18:48
Conclusos para despacho
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11/10/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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