TJMA - 0802115-34.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 12:53
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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22/11/2023 16:15
Juntada de petição
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09/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0802115-34.2023.8.10.0152 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA DE SOUSA XAVIER - MA25112, IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - OAB/MA7715 REQUERENTE: ENGEFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FREITAS Beco Um, s/n, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Terça-feira, 07 de Novembro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0802115-34.2023.8.10.0152 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FREITAS REQUERENTE: ENGEFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95).
Motivação.
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, as partes, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas nos autos.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na regra do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sem ônus de sucumbência.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquive-se." Timon/MA, 31 de outubro de 2023 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
07/11/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 15:04
Homologada a Transação
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31/10/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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