TJMA - 0800934-48.2023.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:32
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 12/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:36
Juntada de petição
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07/05/2025 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:12
Juntada de despacho
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11/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:35
Juntada de contrarrazões
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25/07/2024 14:15
Juntada de contrarrazões
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11/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:41
Juntada de recurso inominado
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07/05/2024 15:11
Juntada de recurso inominado
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06/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2024 13:06
Conclusos para decisão
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20/02/2024 04:31
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:53
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:24
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2023 08:59
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:59
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3194- 6738 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo, nº:0800934-48.2023.8.10.0103 Requerente: MARGARETH COLARES SOUTA Requerido: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório - Rito da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Do mérito.
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifa atinente à seguro não contratado, pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral..
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental (extratos bancários).
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência da parcela referente à seguro "SEGURO PERSONALIZADO".
A seguradora, em sede de contestação, anexou cópia de contrato sem assinatura da parte autora, afirmando apenas que o autor anuiu através de terceira empresa com o serviço prestado.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso posto, caberia ao banco/seguradora demonstrar de forma inconteste a validade da contratação.
Contudo, sequer anexou cópia do contrato de seguro com assinatura da parte autora.
Não anexou documentos pessoais, comprovante de residência., fotografia da contratante e muito menos comprovou que a apólice foi encaminhada ao endereço da consumidora.
Aplica-se, portanto, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. É indevido o desconto efetuado na conta bancária referente a seguro de vida não contratado.
Configura-se o ato ilícito circunstanciado pelo nexo de causalidade e resultado danoso ao consumidor, do que exsurge o dever de indenizar por dano moral.
O valor da indenização por danos morais deve ater-se à quantia mais justa para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido.08011746520198120024 MS 0801174-65.2019.8.12.0024, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2020).
Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima.
Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O valor dos danos materiais será Liquidado, a requerimento do autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês.
Assim, para posterior liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC..
Do dano moral Nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedente jurisprudencial abaixo colacionado: Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1000,00 (mil reais).
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos do Seguro "SEGURO PERSONALIZADO".
Determino que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária.
Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
FELIPE SOARES DAMOUS Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA -
30/10/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 14:38
Juntada de contestação
-
20/07/2023 13:34
Juntada de petição
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13/07/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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