TJMA - 0801900-33.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:05
Baixa Definitiva
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08/05/2024 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/05/2024 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ROCHA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 22:30
Recebidos os autos
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04/03/2024 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/03/2024 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2023 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ROCHA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 19/10/2023 A 26/10/2023 AGRAVO INTERNO Nº 0801900-33.2022.8.10.0107 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO ROCHA SILVA Advogados: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) AGRAVADO: BANCO DO BRADESCO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Nao atendendo a petição inicial aos pressupostos legais, cabe ao juiz, condutor do processo, determinar que a parte promova atos e/ou diligências reputadas imprescindíveis ao regular processamento.
II.
Importante salientar que o juiz dirigirá o processo, e, nos termos do art. 139 do CPC, incumbe-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, assim como, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
III.
Não cumprida as determinações, que são perfeitamente possíveis de serem cumpridas pela apelante, à luz do princípio da cooperação, deve-se manter a sentença vergastada.
IV.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 26 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO ROCHA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, indeferindo a inicial, com base no art. 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 23631977), no qual afirma que quanto a apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome da parte Apelante, vê-se desnecessário, sendo suficiente a regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das alegações subscritas pela parte e seu procurador, até mesmo porque é de interesse da própria autora manter seu endereço atualizado, a fim de receber possíveis intimações.
Desse modo, aduz que “não há de prosperar a exigência para propositura da ação a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte Apelante, em conforme determina o art. 319, II, do Código de Processo Civil, que prescreve que a parte autora deverá APENAS indicar seu endereço”.
Por último, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para que seja reformada “in tontum a sentença vergastada para dispensar a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte Apelante como condição da ação, determinando ao final, o retorno dos autos e o regular processamento do feito”.
Contrarrazões apresentadas.
A PGJ opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre acerto ou desacerto decorrente da exigência pelo Juízo a quo, em exigir da parte apelante, sob pena de indeferimento da inicial, o cumprimento de diligências atestem a validade da procuração outorgada ao seu procurador.
Pois bem.
Não visualizo qualquer exigência extraordinária vez que, diante desta quadra importante salientar que, compete ao Juiz dirigir o processo, e, nos termos do art. 139 do CPC, incumbe-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, assim como, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Ocorre que, o atual momento impõe soluções eficientes, notadamente quando estamos diante de demandas de massa, em que as Cortes de Justiça, se encontram abarrotadas de lides decorrentes de empréstimos consignados.
A cada dia temos uma enxurrada de processos decorrentes de querelas advindas de discussões de supostos empréstimos consignados que autores negam a contratação destes e após a instrução probatória evidencia-se que não só realizaram o mútuo, como receberam em suas contas bancárias o crédito dele decorrente.
Chega-se a essa conclusão porque, diante das características do processo, vislumbra-se que se trata de típico abuso processual com o uso indevido de demanda predatória.
Necessário lembrar que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil (CPC, art. 1º).
Assim, como o entendimento expressado pelo Magistrado de primeiro grau decerto é condizente com os princípios da ampla defesa e do contraditório, a interpretação dada às regras processuais aplicáveis foi acertada.
Oportuno se torna dizer, quanto a isso, que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (CPC, art. 8º).
Nesse aspecto, sempre importante rememorar que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art.6º).
Inexiste justificativa razoável para que a apelante não atenda o comando judicial e, assim, colabore com a prestação efetiva da Justiça.
Enfim, o assédio judicial realizado por meio de demandas opressivas é problema que vem se acentuando nas Cortes Pátrias em tempos recentes, merecendo forte represália, a fim de evitar contendas repetitivas e manifestamente infundadas.
O ajuizamento de vários e sucessivos processos judiciais, com escopo de assédio processual e judicial, revela apenas falsos litígios, o que evidencia a falta de interesse processual.
Importe a lição do Ilustre Processualista Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil: volume I, 10ª edição, p. 149, Editora Juspodivm), que sobre o acesso à justiça discorreu sobre sua efetividade, vejamos: “Mesmo quando se reduzida ao mínimo suportável a chamada litigiosidade contida, restam ainda as dificuldades inerentes à qualidade dos serviços jurisdicionais, à tempestividade da tutela ministrada mediante o processo e à sua efetividade (Kazuo Watanabe).
Isso significa que não basta alargar o âmbito de pessoas e causas capazes de ingressar em juízo, sendo também indispensável aprimorar internamente a ordem processual, habilitando-a a oferecer resultados úteis e satisfatórios aos que se valem do processo.
Um eficiente trabalho de aprimoramento deve pautar-se por esse trinômio, não bastando que o processo produza decisões intrinsecamente justas e bem postas, mas tardias ou não traduzidas em resultados práticos desejáveis; nem sendo desejável uma tutela jurisdicional efetiva e rápida quanto injusta”.
Sobre a temática, também já teve a oportunidade de se debruçar o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra da Minª.
Nancy Andrighi, quando assentou que: “[...] Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.
O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça” [...] (REsp 1817845/MS, Minª.
Nancy Andrighi).
Destaquei.
Assim, não sendo cumprida a determinação de regularização processual, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial, nos termos do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Aliás, a sentença apelada se limitou a indeferir a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em razão de não ter dado o autor seguimento ao andamento processual, de seu ônus, com o cumprimento de determinação anteriormente proferida.
Portanto, pela sentença em questão, vislumbra-se que o Juízo de origem determinou a emenda da peça vestibular, com a juntada de documentos necessários ao prosseguimento da demanda, de modo que, não cumprindo o comando, correto o indeferimento da inicial.
Neste sentido colhem os seguintes arestos: “PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DECURSO DE PRAZO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A intimação do requerente para suprir a irregularidade da ausência de documentação essencial sem o cumprimento da diligência no prazo delimitado acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/15. 2.
Petição inicial indeferida.” (STJ; PedTutProv 1.679; Proc. 2018/0228770-0; SP; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 15/10/2018; DJE 17/10/2018; p. 4499) – Destaque nosso. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMENDA À INICIAL DETERMINADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
Tendo sido a parte autora intimada para emendar a inicial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial ante sua inércia, nos termos do parágrafo único, do artigo 321 do NCPC. (V.
V) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA, PELA AUTORA, DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO OU COISA JULGADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
Inexistindo previsão legal nesse sentido, não deve ser indeferida a petição inicial desacompanhada de documentos comprobatórios da ausência de litispendência, conexão ou coisa julgada.” (TJMG; APCV 5002959-10.2015.8.13.0707; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Pedro Bernardes; Julg. 18/12/2018; DJEMG 11/01/2019) – Destaque nosso. “EMENTA - APELACAO CIVEL – ACAO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA ATRAVÉS DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM PARA EMENDA DA INICIAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo sido a parte requerente intimada para emendar a inicial, a fim de juntar documento que comprovasse a notificação extrajudicial válida do requerido, e tendo desatendido o comando judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.” (TJMS; Apelação n. 0813364-66.2018.8.12.0001; Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan; julgado em 09/04/2019) Destaque nosso.
Assim, não merece reforma a decisão agravada, eis que analisou detidamente o que dos autos consta.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/11/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 16:25
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO ROCHA SILVA - CPF: *52.***.*50-34 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ROCHA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 09:43
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/10/2023 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ROCHA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2023.
-
09/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 21:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 15:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/07/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 09:29
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO ROCHA SILVA - CPF: *52.***.*50-34 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2023 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/06/2023 11:03
Juntada de parecer
-
05/06/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
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17/02/2023 09:36
Recebidos os autos
-
17/02/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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