TJMA - 0801818-83.2016.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 08:54
Transitado em Julgado em 23/07/2022
-
16/08/2022 23:27
Juntada de petição
-
05/08/2022 10:05
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 10:04
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801818-83.2016.8.10.0148 | PJE Promovente: DONALDO PORTELA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR - MA11103-A Promovido: JOÃO BUZAR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
As partes protocolaram petição de acordo extrajudicial nos autos deste processo, submetendo-o para homologação.
Assim, se as partes transacionaram livre e conscientemente acerca do(s) direito(s) e do(s) interesses(s) conflitante(s) e disponível(eis) objeto deste feito, razão não há mais para o prosseguimento do presente contencioso, uma vez que este processo perdeu substancialmente sua própria razão de existir.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no bojo do presente feito para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, como consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se, com a retirada, via RENAJUD, dos gravames efetuados no registro dos veículos de propriedade do(a) executado(a) (id n.º 27797448).
Isento de custas e honorários advocatícios, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, uma vez cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa no sistema, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
03/08/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2022 11:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/07/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:23
Juntada de termo
-
06/07/2022 09:23
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:13
Juntada de petição
-
08/06/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 18:24
Juntada de Mandado
-
23/05/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:03
Juntada de petição
-
11/04/2022 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801818-83.2016.8.10.0148 | PJE Promovente: DONALDO PORTELA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR - MA11103-A Promovido: JOÃO BUZAR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Vistos, etc. Considerando que foram localizados veículos penhoráveis no sistema RENAJUD, conforme extrato em ID 27797448, com a efetivação da restrição judicial de transferência dos mesmos; Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar a localização dos bens penhorados, bem como indicar o nome daquele que servirá como fiel depositário, bem assim decline sua qualificação e contatos, inclusive telefônico.
Diligencie-se. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
07/04/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 13:13
Juntada de termo
-
04/03/2022 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:47
Juntada de Mandado
-
09/05/2021 03:44
Decorrido prazo de DONALDO PORTELA GONCALVES em 07/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 01:10
Decorrido prazo de JOÃO BUZAR em 07/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 23/04/2021.
-
22/04/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801818-83.2016.8.10.0148 | PJE Promovente: DONALDO PORTELA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR - OAB/MA 11.103-A Promovido: JOÃO BUZAR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - OAB/MA 11.104-A INTIMAÇÃO Vistos etc., Considerando o êxito na constrição realizada via RENAJUD (id nº 27797448), diligencie o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça com vistas a penhorar o(s) veículo(s) identificados através da aludida ferramenta, até a integralização do crédito, devendo, para tanto, ser expedido mandado de penhora, avaliação e depósito, devendo, no momento de realização da penhora, o(a) Oficial(a) de Justiça desde já intimar o executado para, caso queria, oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à execução.
Na hipótese de restar frustrada a penhora, tornem os autos conclusos para nova tentativa de bloqueio, por meio eletrônico, de valores em contas-correntes ou aplicações financeiras existentes em nome do executado, junto ao sistema financeiro nacional, conforme deferido na decisão id n.° 39868764.
Caso frutífera a constrição e haja o oferecimento, tempestivo, de embargos à execução, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze dias).
Decorrido o mencionado prazo, conclua-se o feito para sentença.
Não sendo apresentado tempestivamente embargos, certifique-se o ocorrido, e INTIME-SE a parte exequente para manifestar interesse na adjudicação, informando que, caso o valor avaliado do bem seja superior ao do crédito junto ao(à) executado(a), a adjudicação dependerá do depósito judicial prévio da diferença entre os valores referidos, os quais deverão constar expressos no mandado de intimação, consoante estabelece o art. 876, §4°, do CPC.
Caso a parte exequente manifeste interesse na adjudicação, EXPEÇA-SE Auto de Adjudicação do(s) bem(ns) bloqueado(s) em favor da parte exequente, INTIMANDO a adjudicante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realize a assinatura do referido auto e receba o Mandado de Entrega do bem, que deverá ser lavrado, nos termos do art. 877, §1° do CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema. Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
21/04/2021 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 03:49
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
28/01/2021 18:37
Juntada de termo
-
18/01/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801818-83.2016.8.10.0148 | PJE Promovente: DONALDO PORTELA GONCALVES Advogado do(a) DEMANDANTE: ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR - OAB/MA:11103-A Promovido: JOÃO BUZAR Advogado do(a) DEMANDADO: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - OAB/MA:11.104-A DESPACHO Considerando a planilha de débito atualizado pela Contadoria; Considerando a manifestação da parte autora no petitório Id n 33959834; Determino a realização de bloqueio de valores em contas correntes ou aplicações financeiras existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), junto ao sistema financeiro nacional, por meio eletrônico.
Voltem-me conclusos para penhora on line.
No mais, quanto ao pedido para expedir ofício à Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão-AGED, cumpre esclarecer que órgãos públicos e instituições privadas não são repositórios de informações de franco acesso público para atendimento de interesses privados.
Não é função do Poder Judiciário a busca de bens penhoráveis e/ou endereços em favor de uma das partes do processo, protecionismo que fomenta a negligência das pessoas no trato de seus negócios privados.
Acrescente-se ainda o fato de que o magistrado não pode se afastar da atividade jurisdicional (que e o seu dever constitucional) para fazer pesquisas de endereços, bens, etc, em favor de uma das partes (atribuição que não e típica da sua atividade).
Não bastasse tudo isso, a parte exequente não comprovou a realização de nenhuma diligência visando localizar bens pertencentes ao(a) executado(a) passiveis de constrição judicial.
Assim, indefiro os pedidos, pois as providências ali solicitadas (expedição de ofício à AGED, bem como ao cartório de registro de imóveis para obtenção de informações sobre a existência de bens passiveis de penhora) pode e deve ser buscada diretamente pelo interessado, sem a intervenção do Poder Judiciário.
No mais, Considerando o lapso temporal decorrido entre a tentativa de penhora on line via BACENJUD e RENAJUD frustrada e a presente data, defiro o pleito para nova constrição.
Quanto ao pedido de busca via INFOJUD, entendo que se trata de medida extrema, que só devera ser deferida no caso de frustração das demais.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca das informações colhidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
15/01/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 19:14
Juntada de petição
-
17/07/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 14:05
Conta Atualizada
-
13/07/2020 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 01:45
Decorrido prazo de JOÃO BUZAR em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 16:00
Juntada de petição
-
13/03/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 01:42
Decorrido prazo de JOÃO BUZAR em 05/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 20:50
Juntada de petição
-
04/12/2018 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/12/2018 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/12/2018 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2018 09:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 09:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 09:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2018 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 16:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 00:30
Decorrido prazo de JOÃO BUZAR em 16/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 12:06
Juntada de petição
-
09/10/2018 02:04
Decorrido prazo de DONALDO PORTELA GONCALVES em 08/10/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/09/2018 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/09/2018 09:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 18:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 09:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2018 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2018 14:22
Juntada de petição
-
22/08/2018 14:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/08/2018 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 13:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/06/2018 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 11:33
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 08:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2018 00:15
Decorrido prazo de JOÃO BUZAR em 16/02/2018 23:59:59.
-
17/01/2018 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/01/2018 09:32
Transitado em Julgado em 12/12/2017
-
12/12/2017 00:42
Decorrido prazo de JOÃO BUZAR em 11/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 00:42
Decorrido prazo de DONALDO PORTELA GONCALVES em 11/12/2017 23:59:59.
-
20/11/2017 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/11/2017 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/08/2017 00:18
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2017 09:00
Conclusos para julgamento
-
09/07/2017 17:46
Decorrido prazo de DONALDO PORTELA GONCALVES em 07/07/2017 23:59:59.
-
09/07/2017 17:40
Decorrido prazo de JOÃO BUZAR em 03/07/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/06/2017 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
27/06/2017 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2017 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/06/2017 12:09
Expedição de Mandado
-
12/06/2017 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/06/2017 10:15.
-
29/11/2016 09:27
Audiência una realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/11/2016 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
29/11/2016 00:18
Decorrido prazo de DONALDO PORTELA GONCALVES em 28/11/2016 23:59:59.
-
29/11/2016 00:18
Decorrido prazo de JOÃO BUZAR em 28/11/2016 23:59:59.
-
17/11/2016 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2016 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2016 13:50
Expedição de Mandado
-
14/11/2016 13:50
Expedição de Mandado
-
14/11/2016 13:47
Audiência una designada para 28/11/2016 16:00.
-
08/11/2016 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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