TJMA - 0801632-59.2018.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 10:10
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA MORAIS CABRAL em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0801632-59.2018.8.10.0061.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTORA: MARIA AUGUSTA MORAIS CABRAL.
Advogado da AUTORA: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672.
REU: BANCO PAN S/A.
Advogado do REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB-PE: 21714.
SENTENÇA.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA AUGUSTA MORAIS CABRAL, em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que vem recebendo descontos em sua conta corrente, de empréstimos na modalidade cartão de crédito consignado, alegando serem abusivos, pois contratados sem o pleno conhecimento e vontade da parte.
Juntou aos autos documentos.
Audiência de conciliação id. 21196624 Apresentadas contestação (ID 21774443) e réplica (ID 29606723).
Decisão de saneamento ID 34365565.
Audiência de instrução e julgamento com oitiva da parte. id. 58302225.
Ofícios de id. 92551986 informando o pagamento de R$ 1.168,00 (mil cento e sessenta e oito reais) em nome do requerente.
Decido.
Primeiramente impende consignar que, ao caso concreto, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a questão diz respeito ao fornecimento de serviços junto ao mercado de consumo, sustentando a contraparte ser vítima de tal prestação de serviços (CDC, art. 2º, caput, 3 e 17).
Anote-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c.
Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
A lide versa sobre a concessão de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva de margem.
Com relação à Reserva de Margem Consignável - RMC, a Resolução nº 1.305 do Conselho Nacional da Previdência Social, disciplina que: “Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito”.
Consoante dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, considera-se reserva de margem consignável "o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito".
Essa mesma instrução normativa, com a redação que lhe foi dada pela instrução normativa INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009, ainda prevê, em seu art. 3º, que a constituição de reserva de margem consignável deve ser expressamente autorizada.
Veja-se: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” No caso dos autos, a parte autora afirma que não contratou a reserva de margem consignável, e, desse modo, incumbia ao banco réu comprovar essa contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato negativo.
E veja-se que desse ônus, ele, réu, não se desincumbiu, trazendo aos autos TED no valor de R$ 1.168,00 (hum mil e cento e sessenta e oito reais), comprovando que foi creditado o montante na conta da parte autora em 11/07/2017 (id. 92551986).
Nestes termos, uma vez que foi comprovado o depósito na conta da parte autora em relação ao empréstimo impugnado, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.
Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato e recebeu o valor contratado.
Os documentos juntados nos autos comprovam a contratação e a remessa dos valores objeto do empréstimo, revelando que contraiu o empréstimo voluntariamente, pois recebeu e aceitou o valor que lhe foi remetido como crédito do aludido contrato.
Com efeito, a parte autora tinha pleno conhecimento de que ao receber o valor equivalente ao empréstimo contratado, seria descontado mensalmente da conta bancária nos valores correspondentes às parcelas acordadas até a quitação total do financiamento.
Outrossim, afigura-se contrária ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento, prejudicando a outra parte, senão vejamos, in verbis: “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FOI CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR – Pretensão do autor de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais – Alegação de que o banco está descontando as parcelas de empréstimo consignado firmado entre as partes, mas o valor contratado não foi creditado na conta corrente do autor – Réu que comprovou documentalmente que parte do valor do empréstimo foi utilizado para quitar contrato anterior, e o saldo remanescente foi transferido para conta corrente do autor junto à CEF – Ausência de ato ilícito – Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10001004620178260032 SP 1000100-46.2017.8.26.0032, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/08/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2018)”.
Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que o requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, em função da assistência judiciária gratuita a qual defiro no momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
06/11/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 10:09
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:35
Juntada de petição
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18/05/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO AG VIANA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:52
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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10/05/2023 11:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/05/2023 11:42
Juntada de Ofício
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27/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 15:14
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/12/2021 10:48
Expedição de Mandado.
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21/12/2021 10:45
Juntada de Ofício
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16/12/2021 15:32
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2021 10:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2021 09:00 2ª Vara de Viana.
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16/12/2021 08:46
Juntada de petição
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12/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/06/2021 23:59.
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07/08/2021 04:00
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 23/06/2021 23:59.
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07/08/2021 03:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/06/2021 23:59.
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07/08/2021 03:58
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 23/06/2021 23:59.
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07/08/2021 01:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:36
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:36
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 14/07/2021 23:59.
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21/07/2021 12:07
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
21/07/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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21/07/2021 12:07
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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21/07/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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09/07/2021 20:37
Juntada de Certidão
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07/07/2021 00:41
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/12/2021 09:00 2ª Vara de Viana.
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20/05/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 19:14
Conclusos para despacho
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22/02/2021 19:13
Juntada de Certidão
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23/10/2020 14:39
Juntada de petição
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22/10/2020 15:17
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2020 14:35
Juntada de Certidão
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08/10/2020 12:29
Juntada de petição
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07/10/2020 18:14
Juntada de Certidão
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07/10/2020 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2020 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2020 15:52
Conclusos para despacho
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24/04/2020 15:52
Juntada de Certidão
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26/03/2020 09:24
Juntada de petição
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25/03/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 15:43
Conclusos para despacho
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16/10/2019 15:39
Juntada de Certidão
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04/07/2019 16:02
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/07/2019 16:00 2ª Vara de Viana .
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04/07/2019 08:32
Juntada de petição
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17/06/2019 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2019 11:17
Juntada de Certidão
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10/05/2019 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2019 10:23
Audiência conciliação designada para 04/07/2019 16:00 2ª Vara de Viana.
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09/05/2019 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2018 18:35
Conclusos para despacho
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12/10/2018 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2018
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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