TJMA - 0803893-57.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES LOIOLA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 21:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:44
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES LOIOLA em 26/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:44
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 14:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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15/07/2024 10:26
Juntada de diligência
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15/07/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 10:26
Juntada de diligência
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13/06/2024 11:57
Desentranhado o documento
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13/06/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:02
Juntada de petição
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11/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
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11/06/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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11/06/2024 15:45
Conciliação infrutífera
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06/06/2024 13:45
Recebidos os autos.
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06/06/2024 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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29/05/2024 00:49
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 14:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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30/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:12
Juntada de termo
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09/04/2024 14:56
Juntada de petição
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11/03/2024 11:28
Juntada de diligência
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11/03/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 11:28
Juntada de diligência
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23/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 16:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
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23/01/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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17/11/2023 15:12
Recebidos os autos.
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17/11/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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02/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0803893-57.2023.8.10.0049 AUTOR: EDSON BENICIO DE SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926-A, GABRIEL GOMES LOIOLA - MA24749 REU: ANDRE RICARDO TAVARES LUZ Endereço: Rua 04, nº 22, Quadra 05, Clarice II, CEP 65.110-000, São José de Ribamar/MA DECISÃO Trata-se de Rescisão Contratual c/c Pedido de Busca e Apreensão ajuizada por EDSON BENICIO DE SA em face de ANDRÉ RICARDO TAVARES LUZ.
Relata que "passou adiante" o financiamento do veículo marca/modelo Nissan Tida, ano 2011/2012, placa FBQ-7B06/SP para o réu, sendo acordado que o demandado assumiria o financiamento e efetuaria o pagamento de R$13.000,00 (treze mil reais).
Explica que o requerido não cumpriu com o acordado e tampouco efetuou o pagamento das parcelas do financiamento.
Requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Noutro giro, quanto ao pedido de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
Pois bem, esclarecida a pretensão autoral, anoto que não merece acolhida o requerimento de antecipação de tutela.
Isso porque, o autor, em nenhum momento, comprovou a anuência expressa da instituição financeira com a avença realizada com os requeridos referente ao veículo financiado, sendo que, conforme art. 299 do Código Civil e precedentes do STJ, a cessão da posição contratual somente poderia ocorrer com aquiescência do credor fiduciário.
Diante desse contexto, há de se reconhecer que, não provada a anuência da instituição financeira, o autor - enquanto devedor fiduciário - assumiu os riscos decorrentes do negócio celebrado com os requeridos, uma vez que, o contrato de alienação fiduciária firmado entre ele e o Banco Itaú não gera qualquer efeito em relação aos requeridos, de modo que, enquanto devedor fiduciário, deve sofrer com as consequências jurídicas advindas do contrato, dentre estas a do inadimplemento, que geraria multas e a negativação de seu nome nos cadastros de maus pagadores.
Registre-se que, nos contratos de alienação fiduciária, a instituição financeira é proprietária fiduciária resolúvel, de modo que, somente após o pagamento total do financiamento é que o autor passaria a ter pleno poder sobre a coisa, não possuindo ele, ate então, direito de sequela que Ihe garantiria perseguir e retomar o veículo de quem com ele estivesse.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
Dê-se ciência às partes acerca deste decisório.
Estando em termos a inicial, com fulcro no art. 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiências do 1º Cejusc de Paço do Lumiar (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania).
Após o devido agendamento, intimem-se as partes para comparecimento àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados.
Dê-se ciência a todos de que: I.
Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se junto ao CEJUSC no segundo caso; II.
Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cesjusc-pac para ter acesso à Sala Virtual do CEJUSC, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III.
Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar aquele Centro de Conciliação através do e-mail [email protected]; e IV.
Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.
CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência.
Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal.
Por outro lado, se a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo.
Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado, FAZENDO CONSTAR CÓPIA DESTE DECISÓRIO junto à carta de citação.
Paço do Lumiar (MA), 26 de outubro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
30/10/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 22:55
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 16:06
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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