TJMA - 0804462-76.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 14:31
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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20/11/2021 11:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:32
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS NUNES em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:32
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS NUNES em 11/11/2021 23:59.
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25/10/2021 04:13
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0804462-76.2021.8.10.0001 AUTOR(ES): MARIA MARIANA LOPES E SILVA RÉU(S): Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP e outros
Vistos. A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição juntada aos autos. Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”. Desnecessária a aquiescência do réu ao pedido de desistência formulado, consoante o Enunciado nº 90 do FONAJE, senão vejamos:. ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que não incidentes em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55).
Proceda-se o cancelamento da audiência eventualmente designada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, 21 de outubro de 2021. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
21/10/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 12:13
Extinto o processo por desistência
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14/10/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
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13/10/2021 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/11/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/10/2021 18:32
Juntada de petição
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01/09/2021 19:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 18:45
Juntada de petição
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07/07/2021 01:25
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/11/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/07/2021 09:19
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 08:37
Conclusos para decisão
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21/06/2021 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2021 14:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2021 04:12
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS NUNES em 12/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 17:40
Juntada de petição
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01/04/2021 17:39
Juntada de petição
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01/04/2021 17:39
Juntada de petição
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17/03/2021 02:16
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804462-76.2021.8.10.0001 AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 REQUERIDO: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP e outros Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL DOS SANTOS NUNES contra ESTADO DO MARANHÃO, já qualificados nos autos.
Requer o autor que seja determinada a sua imediata matrícula no curso de nivelamento técnico e profissional e que seja garantida a sua continuidade no certame até a sua nomeação e posse, atribuindo a causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, não há na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor, resumindo-se a demanda unicamente no pedido de imediata matrícula no curso de nivelamento técnico e profissional e a sua continuidade no certame.
Destaco que, a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, arbitro o valor da ação em R$1.100,00 (hum mil e cem reais).
Desta feita, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
A SEJUD para corrigir o valor da ação no processo digital.
Intime-se e Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
15/03/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 22:13
Juntada de petição
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08/02/2021 11:37
Declarada incompetência
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06/02/2021 00:21
Conclusos para decisão
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06/02/2021 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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