TJMA - 0800853-07.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:44
Juntada de petição
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06/11/2024 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
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21/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de JOSE VITOR VILARINHO BRITO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0800853-07.2023.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GECILENE SILVA SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Considerando apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC.
Araioses, 28 de novembro de 2023.
NATHALY GABRIELE OLIVEIRA DE MELO Tecnico Judiciario -
29/11/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:06
Decorrido prazo de JOSE VITOR VILARINHO BRITO em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:06
Juntada de contestação
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05/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0800853-07.2023.8.10.0069 AUTOR(A): GECILENE SILVA SANTOS RÉU: INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, requerido por Gecilene Silva Santos, em que a autora pede a Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada - BPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que é portadora de doença compreendida no CID 10 G 40 (epilepsia - predisposição permanente do cérebro em originar crises epilépticas e pelas consequências neurobiológicas, cognitivas, psicológicas e sociais destas crises), necessitando do benefício uma vez que sua família é carente, e a renda per capta familiar é inferior a ¼ de salário mínimo, encontrando-se em estado de vulnerabilidade social.
A inicial veio acompanhada de documentos pessoais da autora e comprovante de endereço (documentos ID 89355467 - pág.01/03 e ID 89355468 respectivamente); receituários médicos (documentos ID 89355472 - pág.01/03); comprovante de cadastro - CADUNICO (documento ID 89355469) e requerimento administrativo (documentos ID89355470).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Esclareça-se que a tutela antecipatória somente pode ser concedida, antes da oitiva do réu, quando o direito afirmado pelo demandante puder ser lesado durante o espaço de tempo que é deferido para apresentação da resposta ou, se já se encontrar lesada, no momento da postulação.
No caso em tela, apesar dos documentos juntados pela Autora, entendo que faltam elementos indicativos da probabilidade do direito alegado pela Requerente.
Com efeito, os poucos documentos que embasam o pedido de tutela antecipada constituem provas unilaterais, não submetidos ao crivo do contraditório.
Cabe salientar que nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Outrossim, a referida lei em seu § 2o do art. 20, explicita o que é pessoa com deficiência para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, definindo-a da seguinte forma: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Além disso, devem ser observados critérios objetivos, dentre outros, renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, consoante previsão legal insculpida no art. 20, §3º da Lei 8.742/1993.
Além de critérios objetivos estabelecidos na legislação que regulamenta a matéria aqui tratada, o direito ao recebimento do benefício de amparo social dependerá da verificação da condição de saúde mental do postulante, por avaliação médica, e das condições socieconômicas, mediante avaliação social, realizadas, respectivamente, por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Entretanto, quando o benefício é postulado judicialmente, deverá o Juiz da causa proceder à nomeação de perito judicial para realização de perícia médica, bem como determinar a realização de estudo socioeconômico, por órgão competente, no caso, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, com o objetivo de identificar as condições sociais e econômicas do(a) autor(a) no contexto das relações sociais e classificar a renda per capita de seu grupo familiar, de modo a comprovar que o autor não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Não fosse isso, a autora, na inicial, se limitou a juntar receituários médicos de prescrição de medicamentos, não acostou nenhum laudo médico elaborado por profissional com especialidade na área, que corrobore as alegações da autora de sua incapacidade.
Dessa forma, no caso sub examine, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela requerida.
De fato, as provas produzidas pela parte autora admite largo debate probatório, na medida em que envolve questões eminentemente técnicas, a serem esclarecidas por meio de perícia médica e por meio de estudo socioeconômico a ser realizados em juízo.
Ausentes, pois, elementos probatórios que possam embasar um juízo antecipado e seguro, dependendo a análise da questão da produção de prova técnica para o acertamento definitivo sobre as questões postas nos autos.
Isso, em uma análise de probabilidade de direito, própria das tutelas antecipadas, sem prejuízo do que porventura venha a ser comprovado durante a instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por tratar-se o requerido de Autarquia Federal (INSS), e por não vislumbrar a possibilidade de autocomposição, nos termos do que estabelece o art. 334, § 4º, II do NCPC, haja vista a indisponibilidade dos bens públicos, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação de que trata o caput do art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Nesse viés, tratando-se de pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, benefício assistencial, ao portador de deficiência - LOAS, desde já determino a realização de perícia médica no(a) autor(a), em observância ao disposto no art. 1º, I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU, do MTPS.
Para tanto, nomeio como perito o médico: IGOR MELO COSTA, para o qual fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, o qual deverá ser depositado na Secretaria Judicial.
Ciente da nomeação, o Perito deve apresentar proposta de honorários, o currículo, com a comprovação da especialidade e os seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Esta última exigência fica dispensada, caso o perito já tenha sido escolhido por este Juízo em outras perícias, e já tenha depositado os documentos mencionados.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para querendo manifestar-se em 05 (cinco) dias, após, sem manifestação, será arbitrado valor, intimando-os para os fins do art. 95 do Código de Processo Civil.
Designe a Secretaria, data e horário para a realização da perícia, devendo o(a) Autor(a) se apresentar ao perito, na mencionada data e horário (art. 474, CPC) .
Intimem-se as partes para, em 15(quinze) dias, após a intimação da nomeação do perito: indicar assistente técnico; apresentar quesitos, ou, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
O laudo deverá ser entregue, como já dito acima, no prazo máximo de trinta dias após a realização da perícia, devendo esse constar nos autos para possibilitar futura proposta de acordo ou resposta da Procuradoria, nos termos do art. 1º, II, da Recomendação Conjunta nº 1/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS.
Em relação ao estudo social e econômico, determino a sua realização, junto ao lar da parte autora, a ser promovido por assistente social do CREAS deste Município, após apresentação dos quesitos pelas partes.
Sendo assim, intimem-se as partes para, querendo, no mesmo prazo de quinze dias, apresentarem os quesitos relacionados ao estudo sócio-econômico.
Após o decurso do prazo, com ou sem quesitos, oficie-se ao CREAS para a realização do mencionado estudo, devendo o laudo ser apresentado, em 20 (vinte) dias, devendo esse, também, constar nos autos para possibilitar futura proposta de acordo ou resposta da Procuradoria, nos termos do art. 1º, II, da Recomendação Conjunta nº 1/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS, por analogia.
Nesse passo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC), determino de já a citação do INSS por remessa à Procuradoria Federal do INSS, para apresentar contestação no prazo dilatado de trinta dias.
Ao contestar o feito determino que o INSS junte cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados as perícias médicas realizadas (art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta 01/2015 - CNJ/AGU/MTPS).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu procurador (via DJE), para, querendo, apresentar réplica.
Proceda às comunicações de praxe.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses, data do sistema.
Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA (Portaria - CCJ nº 2329/2023) -
01/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:22
Juntada de termo
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01/11/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 10:09
Juntada de termo
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29/05/2023 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 07:33
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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