TJMA - 0800514-88.2020.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 11:05
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 07:40
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 07:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2021 23:59.
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09/09/2021 07:12
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800514-88.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DO ROSARIO MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 50666177, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que está sofrendo prejuízos decorrentes de descontos realizados em sua conta bancária a título de tarifa bancária denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, que sustenta serem indevidos.
Intimadas para informar acerca da existência de proposta de acordo a ser submetida à parte contrária ou, em não havendo, se desejavam o julgamento antecipado da lide, com a ressalva de que o silêncio valeria como aquiescência à imediata conclusão dos autos para sentença, as partes nada disseram, pelo que procederemos ao julgamento na forma do artigo 355, inciso I do NCPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação suscitada na contestação.
O interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que sua conta bancária vem sofrendo descontos indevidos em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, a parte autora comprovou nos autos que realizou reclamação administrativa por meio do portal consumidor.gov.
Passo ao mérito.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora utilizar o crédito especial de sua conta, bem como realizado a contratação e o pagamento de empréstimos na modalidade crédito pessoal, demonstrando aceitação dos serviços oferecidos pelo Banco demandado aos clientes possuidores de conta corrente.
Assim, da análise dos extratos juntados com a inicial, vê-se claramente a utilização dos produtos e serviços oferecidos pelo Banco demandado, justificando a cobrança das tarifas bancárias ora impugnadas pela autora.
Disso resulta que foi realizado contrato de serviços prestados pelo Banco demandado na conta corrente da parte autora, resultando na cobrança dos valores impugnados pela parte autora.
Com efeito, havendo aceitação dos serviços prestados pelo Banco demandado, que ensejaram as cobranças dos valores referentes a tarifas, tais descontos consistem em exercício regular de direito do demandado.
Por conseguinte, não há que falar em conduta ilegal da parte requerida no caso em comento, motivo pelo qual se torna incabível devolução de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido autoral para transformar a conta corrente em conta benefício, tenho que há liberdade de escolher quais serviços deseja contratar e, inclusive, com qual instituição financeira pretende contratar, cabendo a parte autora dirigir-se à agência bancária de sua preferência.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita perante o Juizado Especial Cível.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Server cópia da presente Sentença como mandado/carta para intimação.
Bacabal – MA, data do sistema Pje.
Marcelo Silva Moreira Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
27/08/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 16:34
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2021 14:55
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 14:55
Juntada de termo
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27/04/2021 09:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 09:15
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 26/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 06:32
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800514-88.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DO ROSARIO MACHADO Advogado do(a) AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 e WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento ID.43508323 a seguir transcrito: DESPACHO Tendo em vista o período de excepcionalidade que estamos enfrentando, decorrente da pandemia da COVID-19, o que ocasiona maiores dificuldades para a realização de audiências, firme no princípio da razoável duração do processo (LXXVIII do art. 5º, CF), assim como nos da informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei 9099/95), intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se há proposta de acordo a ser submetida à parte contrária ou, em não havendo, se desejam o julgamento antecipado da lide, abrindo mão da realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Advirto que, no caso de aceitação ao pedido de julgamento antecipado, terá a parte demandada que apresentar no mesmo prazo acima indicado, caso ainda não o tenha feito, sua contestação escrita, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. Ressalto ainda, que o julgamento antecipado da lide, na hipótese, só acontecerá caso ambas as partes informem seu interesse nessa providência, a fim de que não restem violados o contraditório e a ampla defesa, valendo o silêncio como aquiescência à imediata conclusão dos autos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Findo o prazo, certifique a Secretaria Judicial acerca do que manifestado pelas partes e voltem os autos conclusos. Bacabal, data do Sistema PJe.
Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito -
14/04/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 08:39
Conclusos para despacho
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05/04/2021 08:38
Juntada de termo
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05/04/2021 08:34
Juntada de Certidão
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22/03/2021 19:42
Juntada de petição
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22/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800514-88.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DO ROSARIO MACHADO Advogado do(a) AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - OAB/MA19477 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA, JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - OAB/MA19, para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento Id 42616268 a seguir transcrito: Considerando a demonstração, pela parte autora, de que protocolou em 06/06/2020, requerimento administrativo em face do demandado, na plataforma consumidor.gov.br, consigno, em benefício do(a) Requerente, prazo de 5 dias, para a juntada da respectiva resposta da parte ré, ao pedido efetuado, sob pena de extinção do processo.
Ultimada tal providência, voltem conclusos.
Marcelo Silva Moreira juiz de direito -
18/03/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 12:31
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 12:31
Juntada de termo
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11/12/2020 12:43
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2020 16:23
Juntada de Certidão
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21/07/2020 14:20
Juntada de contestação
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08/06/2020 13:08
Juntada de Certidão
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06/06/2020 13:19
Juntada de petição
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13/05/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 09:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 21/07/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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13/05/2020 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2020 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2020 19:57
Juntada de Certidão
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29/04/2020 10:31
Conclusos para decisão
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29/04/2020 10:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/07/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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29/04/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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