TJMA - 0803083-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 15:26
Juntada de malote digital
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02/06/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 11:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/05/2021 00:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COSTA em 20/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 19 a 26/04/2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0803083-06.2021.8.10.0000 - MIRINZAL Paciente: Carlos Augusto Costa Advogado: Paulo Silas Pereira Boas (OAB/MA – 17.872- MA) Impetrado: Juízo da Comarca de Mirinzal/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _____________ EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
PACIENTE SUPOSTAMENTE PERTENCENTE A CONHECIDA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1.
Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter a custódia do acriminado, porque indicadora da periculosidade do réu.
Precedentes.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública. 2.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria Luiza Ribeiro Martins. São Luis, 19 de abril de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Carlos Augusto Costa, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Mirinzal/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Segundo a impetração, o paciente foi preso em flagrante na noite de 09/01/2021, quando estava com 03 (três) papelotes de entorpecente (artigo 33, CAPUT, da Lei n°. 11343/2006), já convertida em preventiva ao fundamento da proteção à ordem pública, tendo pleiteado revogação, porém, indeferida pela autoridade tida como coatora. Aduz que a polícia teria atribuído ao paciente a situação de inventar um nome falso, ser chefe de facção criminosa, resistido à prisão, bem como teria oferecido aos policiais a quantia de R$ 30,000,00 (trinta mil reais) para que fosse liberado. Afirma que todos esses elementos são inverídicos e que o paciente “teve a sua prisão decretada mediante decisão deste juízo no dia 09 de janeiro de 2020 (ID 39739829).
A prisão do acusado foi decretada para assegurar a GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, em face de notícia de supostos crimes insculpidos no Art. 33 da lei 11.343/art.333, art. 347, p.u e art.307 todos do CPB” (Id 9455609 - Pág. 1). Alega, em síntese, que nenhuma droga foi encontrada com Carlos Augusto Costa e que toda a narrativa teria sido construída pela polícia. Nessa esteira, sustenta falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319). Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…) Diante do todo o exposto, e de outras considerações que não escaparão ao descortino dessa Excelsa Corte, requer, a concessão da ORDEM DE HABEAS CORPUS, LIMINARMENTE, com a expedição do competente Alvará de Soltura, para conceder ao Paciente CARLOS AUGUSTO COSTA, o direito de aguardar o andamento processual em liberdade, pelos fundamentos ut retro perfilados, vez que não oferece nenhum risco para a obstrução do andamento processual, não atentará contra a ordem pública, e não prejudicará a aplicação da Lei Penal, se comprometendo, desde logo, como sempre o fez, em comparecer em todos os atos processuais, sem deixar de se olvidar, excelências, do art. 18, III do CPP, pois, dessa forma esse Egrégio Sodalício, estará, como de costume, restabelecendo o império da Lei, do Direito e da JUSTIÇA(…)” (Id 9455609 - Pág. 10). Com a inicial vieram os documentos: (Id 94556 10 – Id 94556 20). Liminar indeferida. Informações no seguinte sentido: “ (…) Quanto aos fatos narrados no Habeas Corpus em referência, esclareço-lhe que CARLOS AUGUSTO COSTA foi preso em decorrência de prisão preventiva convertida no auto de prisão em flagrante, que originou a ação penal nº 0800026-68.2021.8.10.0100, na qual se encontra denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11343/06 c/c artigos 307, 333 e 347, parágrafo único, todos do CP.
Consta nos autos, que no dia 09/01/2021, por volta das 18h00min, uma guarnição da Polícia Militar estava realizando rondas de rotina quando avistaram, na Rua do Canto Galo, um casal em uma motocicleta em atitude suspeita.
Os indivíduos, ao perceberem a presença da viatura, tentaram desviar sua rota em alta velocidade.
O casal caiu no chão, de modo que nesse momento o paciente dispersou três papelotes contendo substâncias análogas à maconha.
Durante o percurso até à Delegacia, o paciente ainda ofereceu a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos policiais, para que fosse liberado.
Encontram-se encartados os termos de depoimento do condutor, da testemunha e interrogatório do paciente, auto de exibição e apreensão, nota de culpa, comunicação de prisão à família, exame de corpo de delito do paciente e dos policiais, registros fotográficos da droga apreendida, auto de constatação preliminar de substância entorpecente e demais documentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão em preventiva.
A defesa do paciente apresentou pedido de revogação de prisão preventiva no dia 14 de janeiro de 2021 (id 39823831), o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id 40052585) e em decisão fundamentada, datada do dia 22/01/2021, foi mantida a prisão preventiva do paciente (id 40104559).
Com a chegada do inquérito policial em 10.02.2021 o Ministério Público denunciou o paciente CARLOS AUGUSTO COSTA na data de 11.02.2021 pela prática do crime do artigo 33, caput da Lei nº 11343/06 c/c artigos 307, 333 e 347, parágrafo único, todos do CP.
Em id 41044158, no dia 12.02.2021, foi determinada a citação do paciente para responder à acusação.
Apresentada resposta à acusação do paciente através do seu advogado constituído, no dia 23/02/2021 (id 41528303).
Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06 de abril de 2021, às 14h:30min.
Conforme demonstrado, o feito tem seu regular andamento, pois a audiência de instrução já foi designada para o dia 06/04/2021 às 14h:30min e não há que se cogitar de excesso de prazo, pois o paciente encontra-se preso há 2 (dois) meses e 09 (nove) dias.
Essas são as informações que me cabiam prestar.
Encaminho, para melhor apreciação do caso por Vossa Excelência, cópia das decisões tomada por este Juízo. (…)” (Id 9746781 - Pág. 3).
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins, pelo conhecimento e denegação da ordem: “Em sendo assim, e por tudo mais que dos autos constam, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus.” (Id 9822776). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Terceira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Quando do indeferimento da liminar, apontei que a impetração não acostou o ato coator, todavia, as informações do juízo foram acompanhadas do mesmo, razão porque, graças à autoridade tida como coatora, temos, agora, condição de analisar a sanidade da prisão. Compulsando os autos, observo que o juízo decreta e mantêm a custódia apontando a materialidade delitiva, autoria indiciária e fundamenta na necessidade de proteção à ordem pública pela gravidade concreta do delito, conforme se vê no indeferimento do pleito de revogação da preventiva, onde aponta ser o réu integrante de conhecida facção criminosa: “(…) Além de presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, que decorrem das provas até então produzidas nestes autos, a manutenção da prisão é necessária para a garantia da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, uma vez que a quantidade e a forma de acondicionamento da droga supostamente encontrada com o peticionante não se compactuam com a figura do usuário.
Ademais, há indícios sólidos de que o requerente é um dos líderes da facção criminosa Bonde dos 40.
Quanto a sua alegação de que não houve o Fumus Commisi delicti, pois nenhum entorpecente foi encontrado com o custodiado ao fazerem a sua revista pessoal, tal alegação não merece acolhimento, uma vez que o custodiado, segundo os autos, teria dispersado a droga que trazia consigo.
No que diz respeito ao argumento de não haver nenhuma prova que o custodiado ofereceu R$ 30.000,00 (trinta mil) reais a polícia, a não ser a própria palavra deles, também não merece prosperar, pois importa registrar que quanto ao valor do depoimento prestado por policial (…)” (Id 9746785 – Pág.4). Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator (a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) STJ Processo AgRg no HC 601509 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0189870-1 Relator (a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 03/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o paciente estaria associado com outros corréus para a prática de tráfico de drogas, sendo atribuído ao grupo criminoso a propriedade de 1 porção de maconha (32,42g), 3 tijolos de cocaína (1.673,41g), 3 tijolos de crack (2.812,63g) e 1 porção de crack (45,09g).
Das investigações que subsidiam a acusação, constatou-se, ainda, que o paciente seria um dos líderes e gerentes do grupo 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 4.
Eventual análise acerca da alegada inocência do paciente exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado restaria por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; julgamento 27 de novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando assevera: “(…) Na espécie, restou evidente que o magistrado a quo analisou o caso concreto e verificou a existência dos elementos referentes à configuração dos crimes, bem como a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e, a partir daí, entendeu pela manutenção da segregação cautelar.
Nesse contexto, o juízo de origem ao manter a prisão preventiva do paciente, o fez com supedâneo na gravidade concreta do delito imputado e na periculosidade social do agente (periculum libertatis), para garantir a ordem pública, além da presença de fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), ou seja, manteve a prisão cautelar com arrimo no periculum libertatis e no fumus comissi delicti, respectivamente.(…) É de bom alvitre ressaltar que o Auto de Prisão em Flagrante e os documentos acostados pela autoridade indigitada coatora, dão conta da gravidade concreta do deito e, principalmente, da periculosidade social do agente, tendo em vista que existem indícios sólidos de que Carlos Augusto Costa, vulgo “Carrinho Cobra”, é traficante, bem como integrante de perigosa facção criminosa, que age em todo o Estado do Maranhão, na qual exerce posição de liderança, atuando como mandante de diversos crimes, inclusive, homicídios.
Destaca-se, ainda, o fato de que, no trajeto do local da prisão em flagrante delito para a delegacia de polícia, o acusado reiterou na prática criminosa, tentando corromper os agentes públicos.(…)” (Id 9822776 - Pág. 7). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 19 de abril de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
03/05/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 10:48
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS AUGUSTO COSTA - CPF: *40.***.*87-42 (PACIENTE)
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26/04/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/04/2021 09:52
Juntada de parecer
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14/04/2021 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 22:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2021 00:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COSTA em 05/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2021 13:13
Juntada de parecer do ministério público
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19/03/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 17:24
Juntada de malote digital
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18/03/2021 08:39
Juntada de malote digital
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18/03/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0803083-06.2021.8.10.0000 Paciente (s): Carlos Augusto Costa Advogado (a) (s): Paulo Silas Pereira Boas (OAB/MA – 17.872- MA) Impetrado: Juízo da Comarca de Mirinzal/MA Relator: José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Carlos Augusto Costa, indicando como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Mirinzal/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Segundo a impetração, o paciente foi preso em flagrante na noite de 09/01/2021, quando estava com 03 (três) papelotes de entorpecente (artigo 33, caput, da Lei n°. 11343/2006), já convertida em preventiva ao fundamento da proteção à ordem pública, tendo pleiteado revogação, porém, indeferida pela autoridade tida como coatora. Aduz que a polícia teria atribuído ao paciente a situação de inventar um nome falso, ser chefe de facção criminosa, resistido à prisão, bem como teria oferecido aos policiais a quantia de R$30,000,00 (trinta mil reais) para que fosse liberado. Afirma que todos esses elementos são inverídicos e que o paciente “teve a sua prisão decretada mediante decisão deste juízo no dia 09 de janeiro de 2020 (ID 39739829).
A prisão do acusado foi decretada para assegurar a GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, em face de notícia de supostos crimes insculpidos no Art. 33 da lei 11.343/art.333, art. 347, p.u e art.307 todos do CPB” (Id 9455609 - Pág. 1). Alega, em síntese, que nenhuma droga foi encontra com o paciente e que toda a narrativa teria sido construída pela polícia. Nessa esteira, sustenta falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319). Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…)Diante do todo o exposto, e de outras considerações que não escaparão ao descortino dessa Excelsa Corte, requer, a concessão da ORDEM DE HABEAS CORPUS, LIMINARMENTE, com a expedição do competente Alvará de Soltura, para conceder ao Paciente CARLOS AUGUSTO COSTA, o direito de aguardar o andamento processual em liberdade, pelos fundamentos ut retro perfilados, vez que não oferece nenhum risco para a obstrução do andamento processual, não atentará contra a ordem pública, e não prejudicará a aplicação da Lei Penal, se comprometendo, desde logo, como sempre o fez, em comparecer em todos os atos processuais, sem deixar de se olvidar, excelências, do art. 18, III do CPP, pois, dessa forma esse Egrégio Sodalício, estará, como de costume, restabelecendo o império da Lei, do Direito e da JUSTIÇA(…)” (Id 9455609 - Pág. 10). Com a inicial vieram os documentos: (Id 94556 10 – Id 94556 20). É o que merecia relato. Decido. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “(…)Diante do todo o exposto, e de outras considerações que não escaparão ao descortino dessa Excelsa Corte, requer, a concessão da ORDEM DE HABEAS CORPUS, LIMINARMENTE, com a expedição do competente Alvará de Soltura, para conceder ao Paciente CARLOS AUGUSTO COSTA, o direito de aguardar o andamento processual em liberdade, pelos fundamentos ut retro perfilados, vez que não oferece nenhum risco para a obstrução do andamento processual, não atentará contra a ordem pública, e não prejudicará a aplicação da Lei Penal, se comprometendo, desde logo, como sempre o fez, em comparecer em todos os atos processuais, sem deixar de se olvidar, excelências, do art. 18, III do CPP, pois, dessa forma esse Egrégio Sodalício, estará, como de costume, restabelecendo o império da Lei, do Direito e da JUSTIÇA(…)” (Id 9455609 - Pág. 10). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido de mérito se limita a requerer a confirmação da liminar eventualmente deferida. De qualquer sorte, a impetração não acosta o ato coator, razão porque fica difícil a própria análise da sanidade da custódia. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora, para que preste informação detalhada no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, a decisão que decreta a prisão preventiva do paciente, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, decisões posteriores de manutenção da custódia.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 328). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de março de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
16/03/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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