TJMA - 0805666-72.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 08:48
Juntada de termo
-
22/05/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 08:39
Juntada de protocolo
-
03/04/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:42
Juntada de termo
-
31/03/2025 12:38
Juntada de termo
-
16/01/2025 15:08
Juntada de petição
-
14/01/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:47
Juntada de termo
-
10/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:48
Juntada de termo
-
17/09/2024 12:47
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 15:39
Juntada de petição
-
08/08/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 18:00
Juntada de termo
-
02/08/2023 14:49
Juntada de protocolo
-
02/08/2023 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:30
Juntada de petição
-
18/04/2023 16:04
Decorrido prazo de ZELIA ROCHA TRINDADE em 07/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 16:08
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
15/12/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 15:02
Juntada de termo
-
14/12/2022 15:46
Juntada de certidão da contadoria
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13/12/2022 17:59
Juntada de petição
-
13/12/2022 11:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823096-89.2022.8.10.0000
-
12/12/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 11:52
Juntada de termo
-
12/12/2022 11:36
Juntada de petição
-
22/11/2022 19:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823096-89.2022.8.10.0000
-
22/11/2022 11:21
Juntada de impugnação aos embargos
-
18/11/2022 16:37
Juntada de petição
-
17/11/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:03
Juntada de petição
-
11/11/2022 17:40
Juntada de petição
-
14/10/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
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11/10/2022 09:54
Juntada de termo
-
10/10/2022 17:28
Juntada de petição
-
06/10/2022 15:34
Outras Decisões
-
02/09/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 13:53
Juntada de termo
-
01/09/2022 15:48
Juntada de petição
-
01/09/2022 14:50
Juntada de petição
-
01/09/2022 14:48
Juntada de petição
-
26/08/2022 16:48
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 17:33
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
23/08/2022 15:58
Conta Atualizada
-
23/08/2022 11:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:43
Conclusos para decisão
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22/08/2022 10:42
Juntada de petição
-
19/08/2022 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
19/08/2022 09:19
Conta Atualizada
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09/08/2022 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2022 09:48
Juntada de termo
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09/08/2022 09:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 08:41
Conclusos para despacho
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29/06/2022 08:39
Juntada de termo
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19/04/2022 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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22/02/2022 11:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 16:19
Juntada de petição
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02/02/2022 09:53
Juntada de petição
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10/12/2021 01:20
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805666-72.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] Requerente: ZELIA ROCHA TRINDADE Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE VALENCA ASSUNCAO - MA18035 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por ZELIA ROCHA TRINDADE em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos já qualificados, visando à declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do ré(u) ao pagamento de indenização por danos morais.
RELATÓRIO Alega a parte autora que vem recebendo cobrança abusiva de seguro que afirma não ter contratado e que os descontos são efetuados em sua conta bancária, sob a rubrica “BRADESCO VIDA PREV-SEG.
VIDA S.A.”.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro do que foi pago indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de ID 30715163 foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o banco réu apresentou contestação de ID 48593939, na qual, preliminarmente, alega a ausência de documento essencial (comprovante de residência), e a ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma a inexistência de defeito na prestação de serviço.
Sustenta não haver ilegalidade na sua conduta que enseje o dever de indenizar.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
Em réplica de ID 48731668, a autora reiterou os termos da exordial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Adiante, em petição de ID 48732577 a parte autora requereu o cumprimento de sentença relativo a multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
Prosseguindo, rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável, uma vez que a autora apresentou declaração de residência de ID 30570848.
Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o fato da parte autora não ter formulado pedido administrativo, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Com efeito, o interesse de agir surge com a necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial e também da adequação do provimento postulado.
Quanto ao mérito, a priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos.
Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Ao exame detido dos autos, depreende-se que a parte demandada não demonstrou a contratação do serviço identificado no extrato bancário da autora como “BRADESCO VIDA PREV-SEG.
VIDA S.A”, com valores descontados mensalmente na conta da autora.
Desse modo, a parte ré não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente ao serviço não solicitado.
No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta-corrente da parte autora.
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua conta bancária, indevidamente, e sem qualquer autorização.
Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário.
Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade exata de parcelas descontadas, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado por ocasião da fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO declara a inexistência do débito relativo a “BRADESCO VIDA PREV-SEG.
VIDA S.A”, bem como condenar o réu a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente a esse título, corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso1.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Com relação ao pedido de ID 48732577, deverá a parte autora adequar seu pedido ao procedimento de cumprimento provisório de sentença (art. 522 do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz, 1º de setembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de dezembro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
07/12/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 19:12
Juntada de petição
-
02/09/2021 10:00
Julgado procedente o pedido
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26/07/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:25
Juntada de petição
-
08/07/2021 12:21
Juntada de réplica à contestação
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05/07/2021 11:03
Juntada de petição
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17/06/2021 23:07
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2021 09:13
Juntada de protocolo
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19/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0805666-72.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] Requerente: ZELIA ROCHA TRINDADE Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: ALINE VALENCA ASSUNCAO - OAB/MA nº 18035 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O ZÉLIA ROCHA TRINDADE, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, alegando, em síntese, que é aposentado (a) e que foi surpreendido (a) com a cobrança em sua conta bancária de descontos relativos a um seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, que alega não ter contratado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a probabilidade do direito se encontra devidamente comprovada pelos extratos bancários (ID 30570853), que fazem prova dos descontos realizados na conta da parte autora, sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, sendo que esta afirma não haver contratado.
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de igual modo tenho que se encontra presente, em face dos descontos lançados na conta bancária do autor, deixando-o ou fazendo aumentar o seu saldo devedor junto ao banco, o que importará em cobrança indevida e culminará ainda na incidência de encargos.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de fazer incidir os descontos respectivos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a (o) ré (u) que se abstenha de proceder a novos descontos/lançamentos na conta bancária do autor, sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Diante do manifesto desinteresse da parte autora e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Juntada a contestação, intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz – MA, 6 de maio de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
17/03/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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