TJMA - 0804848-36.2023.8.10.0034
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:45
Recebidos os autos
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15/08/2024 09:45
Juntada de despacho
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12/12/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2023 15:28
Juntada de termo
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12/12/2023 15:27
Juntada de protocolo
-
11/12/2023 15:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/12/2023 15:33
Juntada de termo
-
11/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
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08/12/2023 12:58
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 03:56
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de PATRÍCIA ARAÚJO DE ANDRADE LISBOA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 11:51
Juntada de apelação
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º VARA DA COMARCA DE CODÓ Email: [email protected] (99) 2055-1021 / 9 99044689 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Secretaria Judicial da Terceira Vara Processo nº 0804848-36.2023.8.10.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Extorsão mediante seqüestro ] Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Reú(a): JOAO DE DEUS SILVA DE SOUSA Intimação da Vítima NALICY BARBOSA DE CARVALHO, CPF *22.***.*87-21, nascida em 25.01.2001, filha de Marilene Barbosa e Milton Pereira de Carvalho, endereço incerto e não sabido.
Tipo de Matéria: EDITAL DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA Prazo: 15 (quinze) dias A Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos Ação Penal n° 0804848-36.2023.8.10.0034, movida pela Justiça Pública contra , e por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, é o presente para intimá-lo, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA que segue: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra João de Deus Silva de Sousa, Marco Aurélio Freitas Ribeiro e Ricardo Roberto Martins, já devidamente qualificados nos autos processuais em epígrafe, dando-os como incursos nas penas do art. 158, § 1º e § 3º, e art. 288, ambos do Código Penal, com observância do art. 1º, III, da Lei nº 8.072/90.
Narra a denúncia que, no dia 02 de novembro de 2021, por volta das 12h:30 min, na agência da cooperativa de crédito SICOOB, localizada na Praça Alcebíades Silva, centro, nesta cidade, os denunciados João de Deus Silva de Sousa e Marco Aurélio Freitas Ribeiro, restringindo suas liberdades com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, constrangeram as vítimas, Patrícia Araújo de Andrade Lisboa e Nalicy Barbosa de Carvalho, exigindo que abrissem o cofre da agência.
Desse modo, sob ameaça de arma de fogo, a vítima Patrícia abriu o cofre.
Os denunciados colocaram todo o dinheiro em uma mochila, trancaram as funcionárias na sala do cofre e saíram em direção ao veículo dirigido por Ricardo Roberto Martins, empreendendo fuga do local.
A denúncia descreve que os acusados subtraíram a quantia de R$ 474.633,94 (quatrocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos).
Por último, esclarece que a Polícia chegou até o nome dos denunciados após uma operação policial que prendeu João de Deus Silva de Sousa e Marco Aurélio Freitas Ribeiro em razão de crime na agência do SICOOB de Chapadinha-MA.
Os acusados confessaram o delito praticado na cidade de Codó-MA, e apontaram Ricardo Roberto Martins como coautor desse crime.
A denúncia foi recebida, determinando-se a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação.
A Defensoria Pública Estadual ofereceu resposta à acusação em favor de João de Deus Silva de Sousa.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme evento 90481386.
Na oportunidade, o processo foi separado em relação à João de Deus Silva de Sousa.
Foram ouvidas as vítimas e testemunhas presentes, bem como realizados os interrogatórios dos acusados Marco Aurélio Freitas Ribeiro e Ricardo Roberto Martins.
Nos presentes autos, foi realizada a audiência de instrução e julgamento relativa ao denunciado João de Deus Silva de Sousa, com a sua presença e de seu Defensor.
Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como foi qualificado e interrogado o réu, consoante evento 95837453.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memorais de id 97202251.
Na ocasião, requereu a condenação do acusado João de Deus Silva de Sousa na forma de denúncia.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas em relação ao crime de formação de quadrilha, e, em relação ao delito de extorsão, requereu a fixação da pena no mínimo legal, segundo alegações finais de id 103597612.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidade a ser declarada de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Realizada a instrução criminal, não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria do crime, que restam positivadas pelas provas constantes dos autos, tanto no inquérito policial anexo como na própria instrução criminal, esta, por sua vez, bastante explorada.
Os depoimentos, colhidos em audiência de instrução e julgamento, são reveladores da materialidade dos delitos, bem como em relação à sua autoria, materialidade e ao modus operandi das ações criminosas.
Extrai-se dos autos que, no momento do crime, o denunciado Ricardo Roberto Martins adentrou o estabelecimento comercial se passando por cliente, oportunidade em que sentou-se na mesa de atendimento e começou a conversar com a funcionária Nalicy Barbosa de Carvalho.
Em seguida, entrou o réu João de Deus Silva de Sousa que já foi anunciando o assalto e ameaçando as vítimas com uma arma de fogo.
Nesse momento, a vítima Patrícia Araújo de Andrade Lisboa também foi rendida.
Ato contínuo, os réus levaram as vítimas até a sala onde ficava o cofre da agência, forçando a vítima Patrícia Araújo a abrir o cofre com sua senha.
Ao conseguir seu intento, os acusados pegaram todo o dinheiro do cofre e colocaram em sua mochila, deixando as vítimas trancadas na sala da tesouraria e com as mãos amarradas para trás.
Por fim, os agentes empreenderam fuga em uma motocicleta até o local onde Marco Aurélio Freitas Ribeiro os aguardava em veículo Voyage.
Os três criminosos então fugiram da cidade de Codó-MA.
A ação criminosa, conforme acima descrita, foi narrada com riqueza de detalhes pelas vítimas Patrícia Araújo de Andrade Lisboa e Nalicy Barbosa de Carvalho.
Ademais, consta dos autos, as imagens das câmeras de vigilância que flagram toda a ação criminosa, bem como a fuga dos denunciados.
As vítimas, em ambas as fases do processo, apresentaram relatos harmônicos e convincentes, descrevendo, com detalhes, a empreitada criminosa em que se viram envolvidas.
Nesse contexto, não é demais salientar a relevância da palavra da vítima que, a priori, desfruta de credibilidade desde que inexistentes motivos para imputar ao ofensor a prática que não tenha verdadeiramente ocorrido e ausente qualquer relação de inimizade contra os réus.
Tal circunstância é o que sobressai da prova dos autos, o que reforça a veracidade das declarações das ofendidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II e § 2º-A, inciso I, CP).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DESPROVIMENTO.
I. É assente na jurisprudência que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu no caso sob análise; II.
Os depoimentos das vítimas e dos policiais militares, máxime o reconhecimento dos acusados, estão em sintonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, não merecendo prosperar os argumentos do vertente recurso no que pertine à inidoneidade das provas; II.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - APR: 00009738620188100060 MA 0103542019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/07/2019 00:00:00) Ouvido em Juízo, o réu João de Deus Silva de Sousa confessou a prática do crime, descrevendo com riqueza de detalhes a ação criminosa.
A confissão do réu se coaduna com as demais provas produzidas nos autos, não restando dúvidas acerca da autoria.
Nesse contexto, a prova produzida nos presentes autos não deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime, levando à imperiosa necessidade de condenação do acusado.
Incidência penal O Ministério Público imputou ao réu João de Deus Silva de Sousa a prática dos crimes previstos nos art. 158, §§ 1º e 3º, e art. 288, ambos do Código Penal, ou seja, extorsão qualificada e associação criminosa.
O crime de associação criminosa consiste no fato de "associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes".
São dois os elementos que integram o delito: 1) a conduta de associarem três ou mais pessoas; 2) para o fim específico de cometer crimes.
O crime em comento deve ter como característica a união estável e permanente dos “associados”, para o fim específico de cometer crimes, vez que é esse traço que a distingue do concurso de pessoas para a prática de crimes em geral.
Sobre o tema, vejamos a lição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal – Parte Especial – Volume IV.
São Paulo: Impetus, 10ª ed., 2014, p. 214): “Para que se configure o delito de associação criminosa será preciso conjugar seu caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes.
A reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime, ou mesmo dois deles, não importa no reconhecimento do delito em estudo.” Portanto, o ânimo associativo há de ser devidamente comprovado pois é figura integrante do tipo, demandando prova de estabilidade e permanência, imprescindível para a caracterização do crime de associação criminosa.
In casu, entendo não configurado o delito, pois não há prova de que o réu e mais outras pessoas tenham se associado com estabilidade e permanência para cometer crimes.
As provas coligidas confirmam que os agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, subtraíram para eles o dinheiro contido no cofre do estabelecimento comercial.
Para a concretização do roubo, os agentes ainda mantiveram as vítimas (funcionárias da instituição financeira) em seu poder, restringindo sua liberdade, ao obrigá-las a acompanhá-los e trancando-as dentro do estabelecimento comercial.
Desse modo, entendo que a conduta do réu melhor se amolda ao tipo penal previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ou seja, roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo.
Faz-se a distinção entre roubo e extorsão, por serem considerados delitos autônomos.
Em um deles (roubo) o agente subtrai coisa móvel da vítima, no outro (extorsão) o agente subtrai apenas uma informação da vítima.
No roubo e na extorsão, o agente emprega violência, ou grave ameaça, a fim de submeter a vontade da vítima.
No roubo, o mal é “iminente” e o proveito “contemporâneo”; na extorsão, o mal prometido é “futuro” e “futura” a vantagem que se visa (CARRARA).
No roubo, ocorre a restrição quase que completa de liberdade psíquica da vítima, a qual é impedida de agir de outra forma, se não aquela desejada pelo agente.
Na extorsão, por sua vez, a vítima pode optar entre acatar a ordem ou oferecer resistência, ou seja, há uma reminiscência de sua liberdade psíquica.
Ademais, o roubo caracteriza-se como um delito material, visto que a ocorrência do resultado naturalístico (subtração de coisa móvel alheia) é exigida para a consumação efetiva deste crime, enquanto que a extorsão apresenta-se como um delito formal, ou seja, que não pressupõe um resultado naturalístico para a sua configuração.
Isso porque o elemento fundamental para a consumação do mencionado crime é a conduta da vítima, mais especificamente, seu constrangimento (constranger: verbo nuclear do tipo penal).
Ressalte-se que, embora a arma de fogo utilizada no crime não tenha sido encontrada, a declaração precisa e segura das vítimas ao referir a presença de arma de fogo no momento das ações delitivas se mostra suficiente à caracterização dessa majorante.
Assim, restando definidas a autoria, a materialidade e a tipicidade do delito em questão, a a condenação como requerida pelo eminente membro do Parquet é medida que se impõe, diante do robusto conjunto probatório que estes autos encerram.
Dispositivo Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, pelo que condeno o acusado João de Deus Silva de Sousa, já devidamente qualificado, nas penas do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2ª-A, I, do Código Penal, pelo que passo a dosar a pena.
I – PRIMEIRA FASE – PENA BASE: O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, uma vez que não ultrapassou os limites da norma penal.
Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado.
Os motivos que o levaram à prática da ação delitiva foram ditados pelo desejo de obtenção de lucro fácil o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do fato devem ser levadas em consideração, visto que praticou o delito em concurso de pessoas.
O fato de ter sido cometido com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas serão analisados por ocasião das causas de aumento.
As consequências do delito foram particularmente graves, eis que o estabelecimento teve considerável prejuízo econômico, além de ter abalado psicologicamente as funcionárias, tendo a valorar como fator extrapenal.
O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática do crime.
PENA-BASE Ponderadas todas estas razões, fixo-lhe a pena-base de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, entendido um dia como um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo da ação. (R$ 1.100,00 : 1/30 = 33,66 x 30 = R$ 1.099,80).
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Diante da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, atenuo a pena em onze meses de reclusão e dez dias-multa, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA: Não estão presentes causas de diminuição de pena.
Considerando que o agente restringiu a liberdade das vítimas, aumento a pena 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão e multa de R$ 897,60 (oitocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Aumento a pena em 2/3 (dois terços), dada a incidência no caso da majorante do emprego de arma de fogo, conforme fundamentação no corpo da sentença, passando a dosá-la em 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão e multa de R$ 1.496,00 (mil quatrocentos e noventa e seis reais).
PENA DEFINITIVA Ante o exposto, torno definitiva a pena em 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão e multa de R$ 1.496,00 (mil quatrocentos e noventa e seis reais), levando-se em consideração a situação econômica do réu.
Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado, não obstante o período de prisão provisória do acusado.
Desse modo, o regime inicial de cumprimento de pena do réu será o fechado, na forma do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Não se admite a substituição por pena restritiva de direito, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, em face do delito ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.
Também não é possível o sursis, ante a não satisfação das exigências do art. 77 do mesmo diploma legal.
No caso, com a prolatação da presente sentença emergem dos autos mais do que simples indícios acerca da existência do crime e de sua autoria, isto porque os referidos pressupostos para decretação da prisão preventiva restaram amplamente demonstrados pelos depoimentos colhidos em Juízo, o que sinaliza a presença de um dos requisitos genéricos da medida acautelatória, qual seja, o fumus comissi delicti.
Todavia, não basta apenas o pressuposto acima para decretar-se a prisão preventiva, faz-se imprescindível a presença de pelo menos uma das condições estabelecidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, indicativas do chamado periculum libertatis, a saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A necessidade da custódia encontra-se justificada, como forma de coibir a volta da prática criminosa e em resguardo da paz, segurança, tranquilidade da população, afastando a sensação de impunidade, bem como para não colocar a Justiça em descrédito junto à comunidade local.
A prisão preventiva do ora condenado em primeira instância por roubo é medida que se impõe.
Face ao exposto, deixo de conceder o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva do condenado, fazendo-o com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Recomende-se o réu na prisão onde se encontra detido, e expeça-se a guia de execução provisória.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Em face da frágil situação econômica do réu, deixo de condená-lo nas custas processuais, como autoriza o art. 10, inciso II, da Lei nº 6.584/96.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, e inscreva-se o réu no sistema INFODIP para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação e ofício.
Codó (MA), data do sistema.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente da requerida, e do futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão,24 de novembro de 2023.
Eu, (Francisco das Chagas Silva), Auxiliar Judiciário (matrícula nº 165480), digitei.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Desa.
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES”, sito na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião – Codó – Maranhão.
CEP: 65.400-000.
Telefone: (099)3661-2306 – ramal: 222.
Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó. -
24/11/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 12:32
Juntada de Edital
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24/11/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 18:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 11:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:48
Decorrido prazo de NALICY BARBOSA DE CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:37
Juntada de petição
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16/11/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 10:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/11/2023 15:21
Juntada de protocolo
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08/11/2023 08:09
Juntada de petição
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08/11/2023 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 09:33
Juntada de apelação
-
07/11/2023 07:51
Juntada de Carta precatória
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Extorsão mediante seqüestro ] PROCESSO nº: 0804848-36.2023.8.10.0034 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra João de Deus Silva de Sousa, Marco Aurélio Freitas Ribeiro e Ricardo Roberto Martins, já devidamente qualificados nos autos processuais em epígrafe, dando-os como incursos nas penas do art. 158, § 1º e § 3º, e art. 288, ambos do Código Penal, com observância do art. 1º, III, da Lei nº 8.072/90.
Narra a denúncia que, no dia 02 de novembro de 2021, por volta das 12h:30 min, na agência da cooperativa de crédito SICOOB, localizada na Praça Alcebíades Silva, centro, nesta cidade, os denunciados João de Deus Silva de Sousa e Marco Aurélio Freitas Ribeiro, restringindo suas liberdades com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, constrangeram as vítimas, Patrícia Araújo de Andrade Lisboa e Nalicy Barbosa de Carvalho, exigindo que abrissem o cofre da agência.
Desse modo, sob ameaça de arma de fogo, a vítima Patrícia abriu o cofre.
Os denunciados colocaram todo o dinheiro em uma mochila, trancaram as funcionárias na sala do cofre e saíram em direção ao veículo dirigido por Ricardo Roberto Martins, empreendendo fuga do local.
A denúncia descreve que os acusados subtraíram a quantia de R$ 474.633,94 (quatrocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos).
Por último, esclarece que a Polícia chegou até o nome dos denunciados após uma operação policial que prendeu João de Deus Silva de Sousa e Marco Aurélio Freitas Ribeiro em razão de crime na agência do SICOOB de Chapadinha-MA.
Os acusados confessaram o delito praticado na cidade de Codó-MA, e apontaram Ricardo Roberto Martins como coautor desse crime.
A denúncia foi recebida, determinando-se a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação.
A Defensoria Pública Estadual ofereceu resposta à acusação em favor de João de Deus Silva de Sousa.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme evento 90481386.
Na oportunidade, o processo foi separado em relação à João de Deus Silva de Sousa.
Foram ouvidas as vítimas e testemunhas presentes, bem como realizados os interrogatórios dos acusados Marco Aurélio Freitas Ribeiro e Ricardo Roberto Martins.
Nos presentes autos, foi realizada a audiência de instrução e julgamento relativa ao denunciado João de Deus Silva de Sousa, com a sua presença e de seu Defensor.
Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como foi qualificado e interrogado o réu, consoante evento 95837453.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memorais de id 97202251.
Na ocasião, requereu a condenação do acusado João de Deus Silva de Sousa na forma de denúncia.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas em relação ao crime de formação de quadrilha, e, em relação ao delito de extorsão, requereu a fixação da pena no mínimo legal, segundo alegações finais de id 103597612.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidade a ser declarada de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Realizada a instrução criminal, não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria do crime, que restam positivadas pelas provas constantes dos autos, tanto no inquérito policial anexo como na própria instrução criminal, esta, por sua vez, bastante explorada.
Os depoimentos, colhidos em audiência de instrução e julgamento, são reveladores da materialidade dos delitos, bem como em relação à sua autoria, materialidade e ao modus operandi das ações criminosas.
Extrai-se dos autos que, no momento do crime, o denunciado Ricardo Roberto Martins adentrou o estabelecimento comercial se passando por cliente, oportunidade em que sentou-se na mesa de atendimento e começou a conversar com a funcionária Nalicy Barbosa de Carvalho.
Em seguida, entrou o réu João de Deus Silva de Sousa que já foi anunciando o assalto e ameaçando as vítimas com uma arma de fogo.
Nesse momento, a vítima Patrícia Araújo de Andrade Lisboa também foi rendida.
Ato contínuo, os réus levaram as vítimas até a sala onde ficava o cofre da agência, forçando a vítima Patrícia Araújo a abrir o cofre com sua senha.
Ao conseguir seu intento, os acusados pegaram todo o dinheiro do cofre e colocaram em sua mochila, deixando as vítimas trancadas na sala da tesouraria e com as mãos amarradas para trás.
Por fim, os agentes empreenderam fuga em uma motocicleta até o local onde Marco Aurélio Freitas Ribeiro os aguardava em veículo Voyage.
Os três criminosos então fugiram da cidade de Codó-MA.
A ação criminosa, conforme acima descrita, foi narrada com riqueza de detalhes pelas vítimas Patrícia Araújo de Andrade Lisboa e Nalicy Barbosa de Carvalho.
Ademais, consta dos autos, as imagens das câmeras de vigilância que flagram toda a ação criminosa, bem como a fuga dos denunciados.
As vítimas, em ambas as fases do processo, apresentaram relatos harmônicos e convincentes, descrevendo, com detalhes, a empreitada criminosa em que se viram envolvidas.
Nesse contexto, não é demais salientar a relevância da palavra da vítima que, a priori, desfruta de credibilidade desde que inexistentes motivos para imputar ao ofensor a prática que não tenha verdadeiramente ocorrido e ausente qualquer relação de inimizade contra os réus.
Tal circunstância é o que sobressai da prova dos autos, o que reforça a veracidade das declarações das ofendidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II e § 2º-A, inciso I, CP).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DESPROVIMENTO.
I. É assente na jurisprudência que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu no caso sob análise; II.
Os depoimentos das vítimas e dos policiais militares, máxime o reconhecimento dos acusados, estão em sintonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, não merecendo prosperar os argumentos do vertente recurso no que pertine à inidoneidade das provas; II.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - APR: 00009738620188100060 MA 0103542019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/07/2019 00:00:00) Ouvido em Juízo, o réu João de Deus Silva de Sousa confessou a prática do crime, descrevendo com riqueza de detalhes a ação criminosa.
A confissão do réu se coaduna com as demais provas produzidas nos autos, não restando dúvidas acerca da autoria.
Nesse contexto, a prova produzida nos presentes autos não deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime, levando à imperiosa necessidade de condenação do acusado.
Incidência penal O Ministério Público imputou ao réu João de Deus Silva de Sousa a prática dos crimes previstos nos art. 158, §§ 1º e 3º, e art. 288, ambos do Código Penal, ou seja, extorsão qualificada e associação criminosa.
O crime de associação criminosa consiste no fato de "associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes".
São dois os elementos que integram o delito: 1) a conduta de associarem três ou mais pessoas; 2) para o fim específico de cometer crimes.
O crime em comento deve ter como característica a união estável e permanente dos “associados”, para o fim específico de cometer crimes, vez que é esse traço que a distingue do concurso de pessoas para a prática de crimes em geral.
Sobre o tema, vejamos a lição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal – Parte Especial – Volume IV.
São Paulo: Impetus, 10ª ed., 2014, p. 214): “Para que se configure o delito de associação criminosa será preciso conjugar seu caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes.
A reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime, ou mesmo dois deles, não importa no reconhecimento do delito em estudo.” Portanto, o ânimo associativo há de ser devidamente comprovado pois é figura integrante do tipo, demandando prova de estabilidade e permanência, imprescindível para a caracterização do crime de associação criminosa.
In casu, entendo não configurado o delito, pois não há prova de que o réu e mais outras pessoas tenham se associado com estabilidade e permanência para cometer crimes.
As provas coligidas confirmam que os agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, subtraíram para eles o dinheiro contido no cofre do estabelecimento comercial.
Para a concretização do roubo, os agentes ainda mantiveram as vítimas (funcionárias da instituição financeira) em seu poder, restringindo sua liberdade, ao obrigá-las a acompanhá-los e trancando-as dentro do estabelecimento comercial.
Desse modo, entendo que a conduta do réu melhor se amolda ao tipo penal previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ou seja, roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo.
Faz-se a distinção entre roubo e extorsão, por serem considerados delitos autônomos.
Em um deles (roubo) o agente subtrai coisa móvel da vítima, no outro (extorsão) o agente subtrai apenas uma informação da vítima.
No roubo e na extorsão, o agente emprega violência, ou grave ameaça, a fim de submeter a vontade da vítima.
No roubo, o mal é “iminente” e o proveito “contemporâneo”; na extorsão, o mal prometido é “futuro” e “futura” a vantagem que se visa (CARRARA).
No roubo, ocorre a restrição quase que completa de liberdade psíquica da vítima, a qual é impedida de agir de outra forma, se não aquela desejada pelo agente.
Na extorsão, por sua vez, a vítima pode optar entre acatar a ordem ou oferecer resistência, ou seja, há uma reminiscência de sua liberdade psíquica.
Ademais, o roubo caracteriza-se como um delito material, visto que a ocorrência do resultado naturalístico (subtração de coisa móvel alheia) é exigida para a consumação efetiva deste crime, enquanto que a extorsão apresenta-se como um delito formal, ou seja, que não pressupõe um resultado naturalístico para a sua configuração.
Isso porque o elemento fundamental para a consumação do mencionado crime é a conduta da vítima, mais especificamente, seu constrangimento (constranger: verbo nuclear do tipo penal).
Ressalte-se que, embora a arma de fogo utilizada no crime não tenha sido encontrada, a declaração precisa e segura das vítimas ao referir a presença de arma de fogo no momento das ações delitivas se mostra suficiente à caracterização dessa majorante.
Assim, restando definidas a autoria, a materialidade e a tipicidade do delito em questão, a a condenação como requerida pelo eminente membro do Parquet é medida que se impõe, diante do robusto conjunto probatório que estes autos encerram.
Dispositivo Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, pelo que condeno o acusado João de Deus Silva de Sousa, já devidamente qualificado, nas penas do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2ª-A, I, do Código Penal, pelo que passo a dosar a pena.
I – PRIMEIRA FASE – PENA BASE: O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, uma vez que não ultrapassou os limites da norma penal.
Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado.
Os motivos que o levaram à prática da ação delitiva foram ditados pelo desejo de obtenção de lucro fácil o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do fato devem ser levadas em consideração, visto que praticou o delito em concurso de pessoas.
O fato de ter sido cometido com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas serão analisados por ocasião das causas de aumento.
As consequências do delito foram particularmente graves, eis que o estabelecimento teve considerável prejuízo econômico, além de ter abalado psicologicamente as funcionárias, tendo a valorar como fator extrapenal.
O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática do crime.
PENA-BASE Ponderadas todas estas razões, fixo-lhe a pena-base de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, entendido um dia como um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo da ação. (R$ 1.100,00 : 1/30 = 33,66 x 30 = R$ 1.099,80).
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Diante da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, atenuo a pena em onze meses de reclusão e dez dias-multa, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA: Não estão presentes causas de diminuição de pena.
Considerando que o agente restringiu a liberdade das vítimas, aumento a pena 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão e multa de R$ 897,60 (oitocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Aumento a pena em 2/3 (dois terços), dada a incidência no caso da majorante do emprego de arma de fogo, conforme fundamentação no corpo da sentença, passando a dosá-la em 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão e multa de R$ 1.496,00 (mil quatrocentos e noventa e seis reais).
PENA DEFINITIVA Ante o exposto, torno definitiva a pena em 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão e multa de R$ 1.496,00 (mil quatrocentos e noventa e seis reais), levando-se em consideração a situação econômica do réu.
Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado, não obstante o período de prisão provisória do acusado.
Desse modo, o regime inicial de cumprimento de pena do réu será o fechado, na forma do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Não se admite a substituição por pena restritiva de direito, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, em face do delito ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.
Também não é possível o sursis, ante a não satisfação das exigências do art. 77 do mesmo diploma legal.
No caso, com a prolatação da presente sentença emergem dos autos mais do que simples indícios acerca da existência do crime e de sua autoria, isto porque os referidos pressupostos para decretação da prisão preventiva restaram amplamente demonstrados pelos depoimentos colhidos em Juízo, o que sinaliza a presença de um dos requisitos genéricos da medida acautelatória, qual seja, o fumus comissi delicti.
Todavia, não basta apenas o pressuposto acima para decretar-se a prisão preventiva, faz-se imprescindível a presença de pelo menos uma das condições estabelecidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, indicativas do chamado periculum libertatis, a saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A necessidade da custódia encontra-se justificada, como forma de coibir a volta da prática criminosa e em resguardo da paz, segurança, tranquilidade da população, afastando a sensação de impunidade, bem como para não colocar a Justiça em descrédito junto à comunidade local.
A prisão preventiva do ora condenado em primeira instância por roubo é medida que se impõe.
Face ao exposto, deixo de conceder o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva do condenado, fazendo-o com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Recomende-se o réu na prisão onde se encontra detido, e expeça-se a guia de execução provisória.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Em face da frágil situação econômica do réu, deixo de condená-lo nas custas processuais, como autoriza o art. 10, inciso II, da Lei nº 6.584/96.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, e inscreva-se o réu no sistema INFODIP para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação e ofício.
Codó (MA), data do sistema.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA -
06/11/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 12:15
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 17:01
Juntada de petição
-
10/10/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 21:16
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/09/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE RENATO LIMA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:33
Juntada de protocolo
-
30/08/2023 15:56
Juntada de Carta precatória
-
30/08/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:16
Juntada de petição
-
15/08/2023 05:59
Decorrido prazo de JOSE RENATO LIMA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:20
Juntada de petição
-
28/07/2023 05:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 12:26
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 18:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/07/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 09:00, 3ª Vara de Codó.
-
27/06/2023 12:26
Juntada de protocolo
-
22/06/2023 10:07
Juntada de diligência
-
21/06/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:36
Juntada de diligência
-
21/06/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:34
Juntada de diligência
-
16/06/2023 17:16
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIVIL DA CAPITAL em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:17
Juntada de protocolo
-
25/05/2023 10:10
Juntada de petição
-
24/05/2023 15:34
Juntada de protocolo
-
24/05/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:29
Juntada de Mandado
-
24/05/2023 15:26
Juntada de protocolo
-
24/05/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 15:15
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 14:58
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 14:47
Juntada de protocolo
-
24/05/2023 14:36
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 14:29
Juntada de protocolo
-
24/05/2023 13:01
Juntada de Carta precatória
-
24/05/2023 12:52
Juntada de protocolo
-
24/05/2023 12:49
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 12:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 09:00, 3ª Vara de Codó.
-
19/05/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:41
Recebida a denúncia contra réu
-
01/03/2023 08:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 09:00 3ª Vara de Codó.
-
24/02/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 16:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/09/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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