TJMA - 0801962-22.2023.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 21/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:19
Juntada de contrarrazões
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30/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 21:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:01
Juntada de apelação
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10/12/2024 08:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2024 05:44
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 16:55
Juntada de petição
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20/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:59
Juntada de petição
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26/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 15:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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20/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:51
Juntada de petição
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20/03/2024 14:28
Juntada de petição
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17/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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13/02/2024 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2024 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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03/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:19
Juntada de petição
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04/12/2023 21:51
Conclusos para despacho
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04/12/2023 21:51
Juntada de Certidão
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04/12/2023 21:50
Juntada de Certidão
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21/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801962-22.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GOMES TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-AD E C I S Ã O Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo que os documentos apresentados até o momento não são suficientes para comprovar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controversos e só poderão ser adequadamente analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o requerido, BANCO BRADESCO S/A, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de confissão e revelia ficta.
Contestado o pedido inicial, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
24/10/2023 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 20:40
Juntada de Certidão
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02/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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08/06/2023 21:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 08:18
Conclusos para decisão
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12/05/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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