TJMA - 0802334-64.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:01
Juntada de petição
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10/09/2025 18:38
Juntada de petição
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20/08/2025 21:52
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:51
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LIVIA COELHO RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:24
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:24
Juntada de despacho
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21/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/05/2025 02:02
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:38
Juntada de petição
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31/01/2025 07:30
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 00:25
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:25
Juntada de Certidão
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27/07/2024 20:20
Decorrido prazo de LIVIA COELHO RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:46
Juntada de recurso inominado
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04/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:27
Decorrido prazo de LIVIA COELHO RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 22:31
Juntada de petição
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05/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 15:41
Juntada de petição
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20/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:45
Juntada de petição
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01/12/2023 02:48
Decorrido prazo de LIVIA COELHO RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:53
Juntada de contestação
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08/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802334-64.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SIDEVAN FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: LIVIA COELHO RODRIGUES - MA26608 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.
Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.
Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.
Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.
Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.
No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.
Riachão/MA, 29 de outubro de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
06/11/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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