TJMA - 0800612-26.2022.8.10.0115
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 16:01
Juntada de petição
-
05/06/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2024 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:53
Juntada de petição
-
09/02/2024 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:51
Juntada de petição
-
09/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800612-26.2022.8.10.0115 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 1ª DELEGACIA REGIONAL DE DE POLICIA CIVIL - ROSÁRIO/MA Requerido(a): REU: WARLYSON PEREIRA DO VALE Advogado do(a) REU: KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA - MA13738-A FINALIDADE: Intimação do(s) ; Advogado do(a) REU: KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA - MA13738-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO O órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo Promotor de Justiça oficiante deste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor do acusado WARLYSON PEREIRA VALE, em relação ao crime tipificado no art. 303, §1ºe §2º, do CTB, praticado em face de THOMÁS RICARDO COSTA DA SILVA MOISÉS.
A denúncia conta com a exposição dos fatos tidos como criminosos, suas tipificações, a qualificação do indiciado e o rol de testemunhas (art. 41, do CPP). É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Inicialmente cumpre destacar que, em tese, seria possível a aplicação de Acordo de não Persecução Penal- ANPP.
Contudo, embora devidamente intimado, o acusado não compareceu à Promotoria de Justiça para a celebração do referido acordo.
Firme nesse entendimento, passo à análise dos requisitos para o recebimento da denúncia. É cediço que o recebimento da denúncia constitui-se em mero juízo de admissibilidade, não se fazendo necessário um profundo exame dos indícios trazidos aos autos, mas apenas a verificação, por meio dos elementos apresentados com a exordial, da tipicidade das condutas atribuídas aos denunciados.
Sabe-se que para o recebimento da denúncia é suficiente a comprovação da materialidade delitiva e a exposição dos fatos tidos por criminosos (art. 41 do Código de Processo Penal), consubstanciando a denominada justa causa para a ação penal.
Além disso, em análise perfunctória, e de acordo com o art. 395 do CPP, a exordial acusatória somente pode ser rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal, circunstâncias que não se amoldam ao presente caso.
Analisando os autos, observa-se que a denúncia está formalmente adequada e preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito, além do rol de testemunhas.
Depreende-se, assim, a existência de crime em tese, que aliada aos indícios de autoria, autorizam o seu recebimento.
Demais disso, não vislumbro qualquer das situações previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, a autorizar a rejeição da peça vestibular.
Se o fato em tese constitui crime e se existem indícios a indicar, prima facie, a prática descrita na denúncia, formalmente compatibilizada com a legislação, impõe-se a apuração devida, mediante instrução do processo e a irrecusável recepção da inicial acusatória.
Diante do exposto, restando satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das situações previstas no art. 395 do aludido diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, para que seja instaurada a competente ação penal.
Cite-se o acusado para responder às acusações, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do Código de Processo Penal), onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário.
O oficial de Justiça, salvo impossibilidade justificada por escrito, deverá citar o acusado no endereço constante do mandado, observando – caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente – regras da citação com hora certa (art. 362, CPP).
Advertindo-se o acusado que na hipótese de não possuir condições para constituir advogado(a) para promover sua defesa, deverá informar este fato ao Oficial de Justiça, no momento da citação, a fim de que lhe sejam encaminhados os autos a Defensoria Pública desta Comarca.
O réu ainda deverá ser ADVERTIDO de que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada sem a sua presença.
No mais, conste-se no mandado a advertência de que, na eventualidade de a defesa não ser apresentada no prazo aludido, ou se o acusado, citado, declarar impossibilidade de contratar advogado(a), será enviado os autos a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO desta comarca para apresentação da defesa no prazo legal.
Apresentada a resposta escrita do acusado, deixo para Secretária Judicial por ato ordinatório colocar em pauta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que ocorrerá neste Fórum, na forma do art. 400 do CPP.
Intime-se o Ministério Público e a defesa técnica para que, querendo, providenciem suas participações por meio de videoconferência, podendo, se for o caso, comparecer à estrutura do Fórum.
Intimações e expedientes necessários, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia, bem como da vítima (CPP, art. 201, §2º), se houver.
Residindo estas, em outras comarcas, expeçam-se as respectivas cartas precatórias, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias.
Anote-se que as testemunhas de defesa, arroladas ou não, deverão ser apresentadas em banca, sem necessidade de prévia intimação.
As eventuais questões preliminares suscitadas na resposta escrita e documentos juntados e as hipóteses de absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, serão apreciadas no início da audiência designada acima.
Caso confirmado o recebimento da denúncia, será realizada a instrução na referida audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado.
Estando o réu preso, oficie-se a Direção do Presídio onde se encontrar custodiado, a fim de reservar sala de videoconferências para o dia e horário designado para a realização da audiência de instrução e julgamento ou, na ausência de sala, faça o réu comparecer ao Fórum no dia e hora marcados.
Estando o réu em lugar incerto e não sabido, certificado pelo Oficial de Justiça, determino a expedição de ofício ou consulta, caso preciso, aos Órgãos Públicos necessários para a obtenção do endereço atualizado do réu, certificando a secretaria a existência ou não de novo endereço.
Frustradas as tentativas de citação e de localização acima, a citação do réu deverá ser feita por edital, nos termos do art. 363, § 1º, do CPP, para apresentar defesa preliminar em 10 (dez) dias.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, não apresentando sua defesa, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, de acordo com o art. 366 do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Icatu/MA, datado eletronicamente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu/MA -
07/11/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:58
Juntada de termo
-
09/10/2023 16:57
Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2023 16:07
Juntada de Carta precatória
-
09/10/2023 11:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/10/2023 11:37
Recebida a denúncia contra WARLYSON PEREIRA DO VALE (FLAGRANTEADO)
-
18/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 17:19
Juntada de denúncia
-
31/08/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:28
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
19/01/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 18:07
Juntada de petição
-
16/01/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2023 15:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/01/2023 12:31
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
23/11/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:44
Juntada de petição
-
17/11/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 11:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ICATU em 05/09/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:59
Juntada de petição
-
02/08/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 09:22
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:23
Juntada de petição
-
21/06/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 18:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ICATU em 11/05/2022 23:59.
-
01/04/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 11:50
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 10:28
Juntada de petição
-
26/03/2022 03:53
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
25/03/2022 10:03
Juntada de petição
-
22/03/2022 16:28
Juntada de petição
-
22/03/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2022 08:13
Concedida a Liberdade provisória de WARLYSON PEREIRA DO VALE (FLAGRANTEADO).
-
21/03/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 18:05
Juntada de termo
-
21/03/2022 16:57
Juntada de petição
-
21/03/2022 15:58
Juntada de petição
-
21/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 14:52
Outras Decisões
-
21/03/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 12:33
Juntada de termo
-
21/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2022 11:39
Declarada incompetência
-
21/03/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Alvará • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812511-41.2023.8.10.0000
Itau Unibanco Holding S.A.
Ronildo Francisco Aroche Matos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2023 16:01
Processo nº 0804545-27.2023.8.10.0000
Sindicato dos Servidores do Ministerio P...
Estado do Maranhao
Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/02/2024 13:45
Processo nº 0001036-82.2019.8.10.0026
Genesio dos Reis Matos
Airton Garcia Ferreira
Advogado: Antonio Reis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2019 00:00
Processo nº 0800867-64.2023.8.10.0077
Cassiano Machado Artuzi
Jose Mendes Reinaldo
Advogado: Emerson dos Santos Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2023 10:27
Processo nº 0801860-73.2023.8.10.0056
Islanne Barros Silva
Luiza Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Ana Laura Marcheti Carrijo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2023 11:29