TJMA - 0802417-80.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 22:32
Conclusos para despacho
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04/04/2025 22:32
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:25
Juntada de petição
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20/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:01
Juntada de despacho
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29/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/09/2024 08:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:38
Juntada de petição
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02/09/2024 01:28
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:16
Juntada de contrarrazões
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26/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 23:24
Juntada de apelação
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29/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 10:24
Juntada de petição
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21/03/2024 15:59
Juntada de petição
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15/02/2024 23:28
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 23:26
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:13
Juntada de petição
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30/01/2024 22:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 11:27
Juntada de petição
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15/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:07
Juntada de contestação
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11/12/2023 16:07
Juntada de petição
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11/12/2023 16:03
Juntada de contestação
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05/12/2023 06:04
Decorrido prazo de CICERO GUILHERME MAMEDE TELES em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 20:02
Juntada de petição
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10/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802417-80.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO AMPARO SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CICERO GUILHERME MAMEDE TELES - TO11.486 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes à supostos empréstimos feitos pela Requerente, junto à Instituição Financeira, ora Requerida, bem como a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral, sob o fundamento de não ter feita sua contratação junto ao banco. É o relatório.
Decido.
Os autos noticiam a ocorrência de 02 (dois) empréstimos junto ao Banco requerido.
Entrementes, a parte autora não reconhece a contratação.
Os débitos ora questionados importam em descontos mensais no valor de R$ 274,38 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Nesse cotejo, observo que os descontos entabulados pelo Requerido são de significativa monta, a levar-se em consideração, principalmente, a verba recebida pelo(a) Autor(a) a título de Aposentadoria por idade (1 salários mínimo mensal).
Isso posto, DEFIRO a tutela antecipada requerida pelo(a) Autor(a), para o fim de determinar ao requerido a imediata SUSPENSÃO da cobrança mensal, relativa ao empréstimo Contrato nº 499716498, no valor de R$ 128,94 e Contrato nº 470068362, no valor de R$ 145,44, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto efetuado, a partir da intimação da presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, requeridos na forma da lei.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.
Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.
Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é a praxe processual, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.
Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.
Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.
No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.
Riachão/MA, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
08/11/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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